Decreto nº 46.812, de 30/07/2015 (Revogada)
Texto Atualizado
Delega competência ao Controlador-Geral do Estado para a prática dos atos que menciona e dá outras providências.
(O Decreto nº 46.812, de 30/7/2015, foi revogado pelo Decreto nº 47.588, de 28/12/2018.)
(Vide art. 3º do Decreto nº 47.588, de 28/12/2018.)
(Vide art. 4º do Decreto nº 47.995, de 29/6/2020.)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, na Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002, e na Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011,
DECRETA:
Art. 1º Fica delegada ao Controlador-Geral do Estado a competência do Governador do Estado para a prática dos seguintes atos:
I – a exoneração de servidor ocupante de cargo efetivo, em estágio probatório, nos termos do art. 106, alínea “c”, da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952;
II – a demissão de servidor estável ocupante de cargo efetivo ou a destituição de função pública, nos termos dos arts. 248, 249, 250, 251, 252, inciso I, 255, 256 e 266 da Lei nº 869, de 1952;
III – demissão, por infração disciplinar, de servidor contratado, nos termos do art. 11 e parágrafo único do art. 12 da Lei nº 18.185, de 4 de junho de 2009, sem prejuízo da extinção ou rescisão do contrato pelo órgão ou entidade contratante;
IV – dispensa de servidor não estável detentor de função pública, nos termos do art. 20 do Decreto nº 31.930, de 15 de outubro de 1990.
Art. 2° Das decisões exaradas com fundamento na competência delegada pelo art. 1º caberá apenas pedido de reconsideração ao Controlador-Geral do Estado, no prazo de dez dias.
Parágrafo único. O pedido de reconsideração ao Controlador-Geral do Estado exaure a esfera recursal administrativa.
Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 43.213, de 6 de março de 2003.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 30 de julho de 2015; 227º da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
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Data da última atualização: 30/6/2020.