Decreto nº 46.774, de 09/06/2015
Texto Original
Institui os Fóruns Regionais de Governo e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos arts. 41 e 157, ambos da Constituição do Estado, e na Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011,
DECRETA:
CAPITULO I
DA INSTITUIÇÃO DOS FÓRUNS REGIONAIS DE GOVERNO
Art. 1º Ficam instituídos os Fóruns Regionais de Governo em todos os territórios de desenvolvimento, com o objetivo de fortalecer e articular as representações territoriais e a atuação conjunta entre a administração pública estadual e a sociedade civil na formulação, na execução, no monitoramento, na avaliação de programas e políticas públicas e no aprimoramento e democratização da gestão pública.
§ 1º Cada Fórum Regional de Governo escolherá seus representantes nos respectivos territórios de desenvolvimento, conforme Resolução Conjunta da Secretaria de Estado de Governo – SEGOV –, Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG – e Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Participação Social e Cidadania – SEDPAC.
§ 2º Para efeitos deste Decreto entende-se por:
I - território de desenvolvimento: espaço de desenvolvimento econômico e social, formado por municípios, no interior das quais se organizam pessoas e grupos sociais, enraizados por suas identidades e culturas.
II - microterritório: a subdivisão dos territórios, em pequenos espaços geográficos, formado por municípios, no interior das quais se organizam pessoas e grupos sociais, enraizados por suas identidades e culturas.
§ 3º Os Fóruns Regionais de Governo terão caráter consultivo e propositivo.
Art. 2º São diretrizes gerais dos Fóruns Regionais de Governo:
I – viabilizar a participação social como direito do cidadão e expressão de sua autonomia;
II – reconhecer a participação social como impulsionadora da inclusão social, da promoção, da solidariedade e do respeito à diversidade, da cooperação, da construção de valores de cidadania e meio de contribuição para a construção e legitimação das políticas públicas e sua gestão;
III – garantir o direito à informação, à transparência nas ações públicas e das informações da administração estadual, com uso de linguagem simples e objetiva;
IV – assegurar a autonomia, livre funcionamento e independência das organizações da sociedade civil;
V - ampliar os mecanismos de controle social.
Art. 3º São objetivos dos Fóruns Regionais de Governo:
I - promover a participação da sociedade em todos os territórios de desenvolvimento;
II - legitimar nos instrumentos de planejamento as Agendas Públicas Territoriais institucionalizadas;
III - construir e formalizar instâncias de participação nos territórios de desenvolvimento;
IV - contribuir para a promoção da transparência na atuação do poder público;
V - discutir as prioridades de políticas públicas da administração pública direta e indireta do Estado e demais esferas de governo, a partir dos instrumentos de planejamento e orçamento;
VI - estimular a democracia participativa, difundindo o modelo regionalizado e propondo aprimoramento nos mecanismos de participação popular.
§ 1º Os Fóruns Regionais de Governo atuarão como instâncias de articulação regional da ação administrativa, nos termos da Constituição do Estado.
§ 2º A participação do Poder Executivo nas audiências públicas regionais de que tratam os §§ 5º e 6º do art. 157 da Constituição do Estado poderá ocorrer por meio dos Fóruns Regionais de Governo.
Art. 4º Compete aos Fóruns Regionais de Governo:
I - debater, apresentar propostas e prioridades territoriais ao Governo do Estado nas etapas do ciclo de planejamento e orçamento;
II - garantir a territorialização do planejamento governamental;
III - propor e utilizar metodologias de participação no processo de diagnóstico da realidade social, envolvendo a sociedade nas discussões territoriais;
IV - monitorar e avaliar, de forma participativa e transparente, as políticas e programas de desenvolvimento territorial;
V - propor ações para o fortalecimento das ações do Estado nos municípios e territórios de desenvolvimento;
VI - coordenar os esforços do governo para implantação dos territórios de desenvolvimento, devendo incentivar o envolvimento da sociedade civil na elaboração, controle e monitoramento das políticas de planejamento e desenvolvimento do Estado;
VII – exercer outras atividades correlatas.
CAPITULO II
DA COORDENAÇÃO, FUNCIONAMENTO E INSTALAÇÃO DOS FÓRUNS REGIONAIS DE GOVERNO
Art. 5º A SEGOV, SEPLAG e SEDPAC exercerão a coordenação executiva dos Fóruns Regionais de Governo, responsável por prestar o apoio técnico a todas as etapas de funcionamento dos Fóruns.
§ 1º A SEGOV presidirá a coordenação executiva de que trata o caput, com o apoio institucional de todos os demais órgãos da administração direta e indireta, quando requisitados.
§ 2º A SEGOV fornecerá o apoio logístico e operacional para a realização dos Fóruns Regionais de Governo.
Art. 6º Os Fóruns Regionais de Governo serão estruturados envolvendo representantes do Governo do Estado, de órgãos federais de expressão territorial, Prefeitos, Vereadores, entidades empresariais e sindicais, representantes de organizações da sociedade civil de expressão territorial e de representações do Poder Legislativo Estadual e Federal.
§ 1º A instalação dos Fóruns Regionais de Governo ocorrerá na primeira reunião a ser realizada em cada um dos respectivos territórios de desenvolvimento.
§ 2º O funcionamento, estrutura organizacional e participação nos Fóruns Regionais de Governo serão regulamentados por Resolução Conjunta da SEGOV, SEPLAG e SEDPAC.
Art. 7º O Colegiado dos Fóruns Regionais de Governo, de caráter diretivo e executivo, terá representantes governamentais e não governamentais.
§ 1º A representação governamental será composta da seguinte forma:
I - dezesseis representantes do Poder Executivo Estadual, sendo:
a) um representante da Secretaria de Estado de Governo – SEGOV;
b) um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG;
c) um representante da Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Participação Social e Cidadania – SEDPAC;
d) um representante da Secretaria de Estado de Saúde – SES;
e) um representante da Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social – SEDESE;
f) um representante da Secretaria de Estado de Educação – SEE;
g) um representante da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – SEAPA;
h) um representante da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD;
i) um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional, Política Urbana e Gestão Metropolitana – SEDRU;
j) um representante da Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas – SETOP;
k) um representante da Polícia Militar de Minas Gerais – PMMG;
l) um representante da Polícia Civil de Minas Gerais – PCMG;
m) um representante do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais – CBMMG;
n) um representante do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER-MG;
o) um representante da Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG;
p) um representante da Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA;
II - representantes do Poder Executivo Municipal, sendo um Prefeito de cada microterritório, representando seus municípios;
III - representantes do Poder Legislativo Municipal, sendo um Vereador de cada microterritório, representando suas câmaras municipais;
IV - representantes do Poder Legislativo Estadual, nos termos do regulamento;
V - representantes do Poder Legislativo Federal, nos termos do regulamento;
VI - um representante de cada território de órgãos dos poderes executivos federais que tenham expressão regional.
§ 2º Poderão ser incorporados outros órgãos da administração direta e indireta mediante solicitação à coordenação executiva.
§ 3º Poderão integrar ainda o Colegiado dos Fóruns Regionais de Governo membros do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública.
§ 4º A representação não governamental será composta da seguinte forma:
I - três representantes de cada microterritório da sociedade civil organizada com expressão regional, sendo:
a) um representante de entidade sindical de cada microterritório;
b) um representante de entidade empresarial de cada microterritório;
c) um representante de movimento social de cada microterritório;
II - três representantes de cada microterritório da sociedade civil não organizada.
Art. 8º Deverão ser adotados critérios de transparência nas indicações e escolhas dos representantes dos Fóruns Regionais de Governo, conforme regulamento.
CAPITULO III
DOS TERRITÓRIOS DE DESENVOLVIMENTO
Art. 9º Para efeito deste Decreto serão considerados os seguintes territórios de desenvolvimento, onde serão criados os Fóruns Regionais de Governo:
I) Alto Jequitinhonha;
II) Caparaó;
III) Central;
IV) Mata;
V) Médio e Baixo Jequitinhonha;
VI) Metropolitano;
VII) Mucuri;
VIII) Noroeste;
IX) Norte;
X) Oeste;
XI) Sudoeste;
XII) Sul;
XIII) Triângulo Norte;
XIV) Triângulo Sul;
XV) Vale do Aço;
XVI) Vale do Rio Doce;
XVII) Vertentes.
Parágrafo único. Os territórios de desenvolvimento acima referenciados estão divididos em microterritórios, nos termos de regulamento, de acordo com a realidade de cada um, respeitando-se critérios de proximidade e realidade socioeconômica.
Art. 10. A SEGOV, a SEPLAG e a SEDPAC publicarão periodicamente relatório de informações dos Fóruns Regionais de Governo.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 9 de junho de 2015; 227º da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL