Decreto nº 46.758, de 13/05/2015

Texto Original

Institui Força-Tarefa com a finalidade de analisar, diagnosticar e propor alterações no funcionamento do Sistema Prisional, no âmbito da Secretaria de Estado de Defesa Social.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011,

DECRETA:

Art. 1° Fica instituída Força-Tarefa com a finalidade de analisar, diagnosticar e propor alterações no Sistema Prisional, no âmbito da Secretaria de Estado de Defesa Social.

Art. 2º São objetivos da Força-Tarefa:

I – diagnosticar e propor adequações na política prisional;

II – levantar e diagnosticar a situação dos presídios e unidades socioeducativas;

III – avaliar a gestão dos contratos de parceria público-privada firmados no âmbito do Sistema Prisional;

IV – analisar os fluxos e rotinas operacionais do Sistema Prisional, propondo adequações necessárias à sua maior efetividade;

V – propor ações emergenciais, imediatas e mediatas para combater o déficit de vagas no Sistema Prisional;

VI – diagnosticar a formação e alocação de recursos humanos do Sistema Prisional;

VII – propor intervenções visando à eficiência das ações de recuperação do apenado.

Art. 3º A Força-Tarefa será composta pelos titulares dos seguintes órgãos:

I – Secretaria de Estado de Defesa Social, que a coordenará;

II – Secretaria de Estado de Governo;

III – Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais;

IV – Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;

V – Secretaria de Estado de Fazenda;

VI – Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas;

VII – Gabinete Militar do Governador do Estado de Minas Gerais;

VIII – Secretaria-Geral da Governadoria.

§ 1º Poderão ser convidados a participar da Força-Tarefa órgãos e entidades federais e municipais, instituições privadas, associações e representantes da sociedade civil em geral, se necessários ao cumprimento de suas finalidades, segundo critérios de participação a serem estabelecidos pelos titulares dos órgãos integrantes da Força-Tarefa.

§ 2º Os órgãos e entidades estaduais que compõem o Sistema de Defesa Social poderão ser convocados a participar da Força-Tarefa.

Art. 4º Todos os órgãos da Administração direta e indireta do Estado deverão apoiar as ações da Força-Tarefa, priorizando informações e disponibilizando pessoal técnico e gestores necessários ao desenvolvimento dos trabalhos para dar exequibilidade a este Decreto.

Art. 5º A Força-Tarefa deverá realizar suas atividades no prazo de noventa dias, a contar da data de publicação deste Decreto, produzindo relatório final dos trabalhos a ser encaminhado ao Governador do Estado.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 13 de maio de 2015; 227º da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL