Decreto nº 46.286, de 26/07/2013

Texto Original

Regulamenta o art. 4º da Lei nº 15.464, de 15 de janeiro de 2005, que dispõe sobre as atribuições dos cargos das carreiras do grupo de atividades de Tributação, Fiscalização e Arrecadação do Poder Executivo e das carreiras de Técnico Fazendário de Administração e Finanças e de

Analista Fazendário de Administração e Finanças.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº. 15.464, de 15 de janeiro de 2005,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta as atribuições dos cargos das carreiras do grupo de atividades de Tributação, Fiscalização e Arrecadação do Poder Executivo e das carreiras de Técnico Fazendário de Administração e Finanças – TFAZ e de Analista Fazendário de Administração e Finanças – AFAZ.

CAPÍTULO I

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS INTEGRANTES DO GRUPO DE ATIVIDADES DE TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO DO PODER EXECUTIVO

Art. 2º O Auditor Fiscal da Receita Estadual – AFRE - desenvolverá, em caráter geral, as atribuições relativas às atividades de competência da Subsecretaria da Receita Estadual – SRE.

Art. 3º São atribuições privativas do AFRE:

I - constituir, mediante lançamento, o crédito tributário;

II - aplicar penalidades e arrecadar tributos;

III - executar procedimentos de fiscalização, objetivando verificar o cumprimento das obrigações tributárias pelo sujeito passivo, praticando todos os atos definidos na legislação específica, incluídos os relativos à apreensão de mercadorias, livros, documentos e arquivos e meios eletrônicos ou quaisquer outros bens e coisas móveis necessárias à comprovação de infração à legislação tributária;

IV - exercer o controle sobre as atividades dos contribuintes inscritos ou não no cadastro de contribuinte e no cadastro de produtor rural da Secretaria de Estado de Fazenda - SEF;

V - elaborar pareceres que envolvam matérias relacionadas à fiscalização;

VI - proceder à orientação do contribuinte no tocante aos aspectos relacionados à fiscalização;

VII - atuar em perícias fiscais;

VIII - atuar no Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais na condição de conselheiro indicado pela SEF;

IX - executar os procedimentos de formação e instrução de auto de notícia-crime;

X - exercer a fiscalização de outros tributos que não os instituídos pelo Estado, cuja competência lhe seja delegada por ente tributário, mediante convênio.

Art. 4º O Gestor Fazendário - GEFAZ desenvolverá as atribuições relativas às atividades de competência da Subsecretaria da Receita Estadual - SRE não privativas do AFRE, especialmente:

I – desenvolver as atividades técnicas especializadas na área da arrecadação e tributação, inclusive:

a) de controle do processo de arrecadação;

b) de controle administrativo das atividades sujeitas à tributação;

c) de estudos e pesquisas com base nas informações fiscais e tributárias;

d) de estudos para elaboração da legislação tributária;

e) de controle e de cobrança do crédito tributário declarado ou constituído;

II – desenvolver atividades preparatórias à ação fiscalizadora, sob supervisão do AFRE, tais como:

a) o tratamento de dados eletrônicos;

b) o levantamento de documentos, equipamentos e materiais para o desenvolvimento de ações de fiscais;

c) pesquisa de preço de mercado para subsidiar a avaliação de bens, produtos ou mercadorias e de prestação de serviços, sujeitas ao controle fiscal;

d) pesquisas complementares e consultas dos dados disponíveis nos sistemas corporativos em uso na SEF e nos disponibilizados na internet, referente aos remetentes, destinatários, transportadores e envolvidos, para subsidiar os trabalhos fiscais;

e) outras atividades preparatórias que lhe forem conferidas.

III – auxiliar o AFRE no desempenho de suas atribuições, como:

a) na contagem física de mercadorias;

b) no preenchimento de livros e formulários próprios ou em outros meios, bem como na inserção de dados em sistemas próprios da SEF;

c) na pesquisa de dados diversos, mediante consulta em sistemas corporativos em uso na SEF e outros disponíveis na internet;

d) nas ações de busca e apreensão, salvo a lavratura dos documentos que formalizam o procedimento;

e) em outras atividades auxiliares que lhe forem conferidas;

IV – desenvolver atividades relativas à execução, acompanhamento e controle:

a) da manutenção de informações cadastrais, inclusive realizando diligências que não caracterizem procedimento de fiscalização, assim entendidas as diligências que tratem somente da verificação da autenticidade e veracidade das informações que instruem o respectivo expediente, sem que caracterizem o exercício do poder de polícia;

b) da tramitação de Processo Tributário Administrativo - PTA;

c) da cobrança administrativa, do parcelamento e da liquidação do crédito tributário declarado ou constituído;

d) da participação do Município no VAF;

e) da avaliação e cálculo do ITCD na forma do regulamento do imposto;

f) de outras rotinas inerentes à atividade da administração fazendária;

V – elaborar pareceres que envolvam matérias relacionadas à arrecadação e à tributação;

VI – desenvolver outras atividades que por sua natureza estejam compreendidas no âmbito de suas competências, e lhe forem conferidas pela chefia imediata Parágrafo único. O GEFAZ poderá exercer suas atividades em regime de plantão nos postos de fiscalização.

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE TÉCNICO FAZENDÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS E DE ANALISTA FAZENDÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

Art. 5º O TFAZ exercerá as atribuições relativas às atividades administrativas e logísticas da SEF e, especialmente as atividades:

I - relativas ao controle orçamentário e financeiro, sob a coordenação e orientação das unidades responsáveis;

II - de controle de pessoal, do patrimônio e de materiais, conforme normas estabelecidas pelas unidades responsáveis;

III - de natureza administrativa, incluindo atendimento ao público, organização e manutenção de cadastros e outros instrumentos de controle administrativo;

IV - de apoio logístico necessário ao desenvolvimento das atividades de tributação, fiscalização, arrecadação e finanças da SEF;

V – desenvolver outras atividades que por sua natureza estejam compreendidas no âmbito de suas competências, e lhe forem conferidas pela chefia imediata.

Parágrafo único. Entende-se como apoio logístico o conjunto de atividades preparatórias ou auxiliares às atividades de competência do GEFAZ.

Art. 6º O AFAZ exercerá as atribuições relativas às atividades inerentes à competência da Subsecretaria do Tesouro Estadual – STE - e, especialmente:

I - emissão de pareceres e relatórios de trabalho;

II - pesquisas, estudos, análises, planejamento, implantação, supervisão, coordenação e controle de trabalho;

III - elaboração de projetos e planos e implementação de sua execução;

IV - atividades inerentes às competências da unidade em que estiver lotado, compatíveis com o grau de escolaridade exigido para o nível do cargo;

V – desenvolver outras atividades que por sua natureza estejam compreendidas no âmbito de suas competências e lhe forem conferidas pela chefia imediata.

Art. 7º Os servidores das carreiras de que trata esse Decreto, além das atividades descritas nos arts. 2º a 6º:

I – atuarão como instrutores, no âmbito de suas atribuições, capacitando e desenvolvendo recursos humanos na SEF;

II – contribuirão para a promoção da educação fiscal;

III - zelarão pelo atendimento ao público.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 26 de julho de 2013; 225° da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima