DECRETO nº 46.195, de 27/03/2013

Texto Original

Altera o Decreto nº 44.334, de 26 de junho de 2006.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 20 da Lei nº 15.461, de 13 de janeiro de 2005, e no Decreto nº 44.334, de 26 de junho de 2006,

DECRETA:

Art. 1º O § 2º do art. 1º do Decreto nº 44.334, de 26 de junho de 2006, passa a vigorar com a redação que se segue, ficando o artigo acrescido do seguinte § 5º:

“Art. 1º ...................................................

§ 2º Serão exigidas duas avaliações de desempenho satisfatórias para a primeira promoção decorrente da aplicação do inciso II do caput ou do § 5º e duas avaliações de desempenho satisfatórias, nos termos da legislação vigente, para cada uma das promoções posteriores, também decorrentes da aplicação do disposto no inciso II do caput ou do § 5º

.....................................................................

§ 5º O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo da carreira de Analista Ambiental, posicionado a partir do nível III e lotado no quadro de pessoal da Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEAM, que comprovar conclusão de pós-graduação, fará jus à promoção por escolaridade adicional, em virtude do disposto no § 2º do art. 20 da Lei nº 15.461, de 13 de janeiro de 2005, conforme os seguintes critérios:

I – caso o servidor comprove a conclusão de pós-graduação lato sensu para antecipação da primeira promoção na carreira, o tempo de efetivo exercício necessário para as promoções posteriores à mencionada no inciso I do caput será de dois anos em cada nível, até que o servidor seja promovido ao nível V; e

II – caso o servidor comprove a conclusão de pós-graduação stricto sensu para antecipação da primeira promoção na carreira, o tempo de efetivo exercício necessário para as promoções posteriores à mencionada no inciso I do caput será de dois anos em cada nível, até que o servidor seja promovido ao nível da VI.” (nr)

Art. 2º O inciso V do caput do art. 3º do Decreto nº 44.334, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º ....................................................

V - aplica-se ao servidor de que trata o caput o disposto no inciso II e nos §§ 2º, 3º e 5º do art.1º.” (nr)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 27 de março de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena