Decreto nº 46.060, de 05/10/2012 (Revogada)
Texto Atualizado
Regulamenta
a Lei Complementar nº 116, de 11 de janeiro de 2011, que dispõe
sobre a prevenção e a punição do assédio
moral na Administração Pública Direta e Indireta
do Poder Executivo.
(O Decreto nº 46.060, de 5/10/2012, foi revogado pelo inciso I do art. 21 do Decreto nº 47.528, de 12/11/2018.)
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição
que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição
do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº
116, de 11 de janeiro de 2011,
DECRETA:
Art.
1º – Este Decreto regulamenta a Lei Complementar nº
116, de 11 de janeiro de 2011, que dispõe sobre a prevenção
e a punição do assédio moral na Administração
Pública Direta e Indireta do Poder Executivo.
Parágrafo
único – A prevenção e a punição
à prática de assédio moral por agente público
estão inseridas na política de saúde ocupacional
do Poder Executivo Estadual, visando garantir a segurança e a
saúde do servidor.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.564, de 25/7/2014.)
Art.
2º – O procedimento para apuração da prática
de assédio moral será iniciado por provocação
da parte ofendida, por entidade sindical ou associação
representativa da categoria dos agentes públicos envolvidos ou
pela autoridade que tiver conhecimento de fato que se enquadre em uma
das modalidades seguintes:
I
– desqualificar, reiteradamente, por meio de palavras, gestos
ou atitudes, a autoestima, a segurança ou a imagem de agente
público, valendo-se de posição hierárquica
ou funcional superior, equivalente ou inferior;
II
– desrespeitar limitação individual de agente
público, decorrente de doença física ou
psíquica, atribuindo-lhe atividade incompatível com
suas necessidades especiais;
III
– preterir o agente público, em quaisquer escolhas, em
função de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade,
religião, posição social, preferência ou
orientação política, sexual ou filosófica;
IV
– atribuir ao agente público, de modo frequente, função
incompatível com sua formação acadêmica ou
técnica especializada ou que dependa de treinamento;
V
– isolar ou incentivar o isolamento de agente público,
privando-o de informações e treinamentos necessários
ao desenvolvimento de suas funções ou do convívio
com seus colegas;
VI
– manifestar-se jocosamente em detrimento da imagem de agente
público, submetendo-o a situação vexatória,
ou fomentar boatos inidôneos e comentários maliciosos;
VII
– subestimar, em público, as aptidões e
competências de agente público;
VIII
– manifestar publicamente desdém ou desprezo por agente
público ou pelo produto de seu trabalho;
IX
– relegar intencionalmente o agente público ao
ostracismo;
X
– apresentar, como suas, ideias, propostas, projetos ou
quaisquer trabalhos de outro agente público;
XI
– valer-se de cargo ou função comissionada para
induzir ou persuadir agente público a praticar ato ilegal ou
deixar de praticar ato determinado em lei.
§
1º – Somente mediante expressa autorização
da parte ofendida a entidade sindical ou associação
representativa e a autoridade a que se refere caput poderão
provocar a Administração Pública para iniciar
procedimento de apuração da prática de assédio
moral.
§
2º – Para fins do disposto no caput, a reclamação
sobre a prática de assédio moral será
encaminhada, por meio do formulário constante do Anexo, à
unidade setorial de recursos humanos do órgão ou
entidade de lotação ou de exercício do agente
público identificado como parte ofendida ou à
Ouvidoria-Geral do Estado – OGE.
§
3º – Recebida a reclamação, a OGE
notificará, no prazo de dois dias úteis, o órgão
ou entidade de lotação ou de exercício do agente
público, conforme o caso, para tomada das providências
cabíveis.
§
4º – Recebida a reclamação, a unidade
setorial de recursos humanos notificará formalmente os agentes
públicos envolvidos informando-os sobre o direito de
indicarem, no prazo de quinze dias contados da data da notificação,
a entidade sindical ou associação ou outro
representante para composição da Comissão de
Conciliação.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 46.564, de 25/7/2014.)
§
5º – Expirado o prazo de que trata o § 4º, a
unidade setorial de recursos humanos, no prazo de dois dias úteis,
dará ciência ao titular do respectivo órgão
ou entidade, que instituirá Comissão de Conciliação
no prazo de dez dias.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 46.564, de 25/7/2014.)
Art.
3º – A Comissão de Conciliação terá
a seguinte composição:
I
– um representante da unidade setorial de recursos humanos do
órgão ou entidade do agente público ofendido;
II
– até dois representantes de entidade sindical ou
associação representativa da categoria dos agentes
públicos envolvidos.
§
1º – Na impossibilidade de participação do
representante da unidade setorial de recursos humanos, caberá
ao titular do respectivo órgão ou entidade a indicação
de outro agente público para compor a Comissão de
Conciliação.
§
2º – No caso de não haver indicação
de representante de entidade sindical da respectiva categoria ou de
associação regularmente constituída para compor
a Comissão de Conciliação, os agentes públicos
envolvidos poderão eleger outro servidor, que ocupe cargo no
mesmo órgão ou entidade de lotação ou de
exercício para atuar como seu representante.
§
3º – Os dirigentes máximos de órgãos
e entidades que possuem estrutura regionalizada poderão
indicar servidor lotado em unidade regional para compor a Comissão
de Conciliação.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 3º do Decreto nº 46.564, de 25/7/2014.)
Art.
4º – Compete à Comissão de Conciliação,
sob coordenação do representante da unidade setorial de
recursos humanos do órgão ou entidade de lotação
ou de exercício do agente público ofendido:
I
– acolher e orientar o agente público que formalizar
reclamação sobre prática de assédio
moral;
II
– solicitar ao reclamante informações e provas da
ocorrência do assédio moral, a fim de caracterizar
alguma das modalidades previstas no art. 2º;
III
– notificar formalmente os agentes públicos envolvidos,
constando data, horário e local da audiência de
conciliação;
(Inciso com redação dada pelo art. 4º do Decreto nº 56.564, de 25/7/2014.)
IV
– notificar o agente público indicado como assediador
para apresentar manifestação no prazo de quinze dias,
contados da data da notificação; e
V
– realizar a conciliação dos conflitos
relacionados à prática de assédio moral,
propondo soluções práticas que se fizerem
necessárias.
§
1º – A Comissão de Conciliação
exercerá suas atividades com independência e
imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à
elucidação dos fatos, a fim de preservar a intimidade
das partes envolvidas.
§
2º – As entidades sindicais representativas ou associações
das categorias a que pertencerem os agentes públicos
envolvidos serão notificadas, mediante anuência expressa
dos mesmos, da reclamação de assédio moral e das
providências tomadas pela Comissão de Conciliação.
§
3º – Obtida a conciliação, será ela
reduzida a termo assinado pelas partes e homologada, no prazo de dez
dias úteis, pelo titular do órgão ou entidade do
ofendido, do termo constando as soluções acordadas, a
determinação de expedição de atos
administrativos, se necessário, e a declaração
de extinção do procedimento.
§
4º – Não obtido acordo na fase de conciliação,
a reclamação, com toda a documentação que
instruir o procedimento, deverá ser remetida pelo dirigente
máximo do órgão ou entidade à
Controladoria-Geral do Estado – CGE, no prazo de dois dias
úteis, para fins de instauração do processo
administrativo disciplinar, assegurados o contraditório e a
ampla defesa ao indicado como assediador, sob pena de nulidade.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 4º do Decreto nº 46.564, de 25/7/2014.)
§
5º – O processo administrativo disciplinar reger-se-á
pelas disposições do Estatuto do Servidor Público
do Estado de Minas Gerais.
§
6º – Caso não seja cumprida a determinação
prevista no § 4º, a reclamação poderá
ser encaminhada à CGE diretamente pelo ofendido ou por
representante da entidade sindical ou associativa regularmente
constituída.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 4º do Decreto nº 46.564, de 25/7/2014.)
Art.
5º – O assédio moral será punido com uma das
seguintes penalidades:
I
– repreensão;
II
– suspensão;
III
– demissão;
IV
– perda do cargo comissionado ou função
gratificada.
§
1º – Na aplicação das penalidades
disciplinares serão consideradas a natureza e a gravidade do
ilícito, os danos que dele provierem para o serviço
público, as circunstâncias atenuantes e agravantes e os
antecedentes funcionais do servidor.
§
2º – O ocupante de cargo de provimento em comissão
ou função gratificada que cometer assédio moral
sujeita-se à perda do cargo ou da função e à
proibição de ocupar cargo em comissão ou função
gratificada na administração pública estadual
por cinco anos.
Art.
6º – No órgão ou entidade em cuja estrutura
existir corregedoria, o processo administrativo disciplinar previsto
no § 4º do art. 4º será instaurado pelo seu
titular.
Art.
7º – Para fins de prevenção contra a prática
de assédio moral, terão prioridade as seguintes
medidas, sem prejuízo de outras que venham a ser desenvolvidas
nos órgãos e entidades do Poder Executivo:
I
– inserção de módulo específico
sobre saúde ocupacional e assédio moral nos cursos de
desenvolvimento gerencial ofertados para ocupantes de cargos de
direção e chefia;
II
– treinamento para servidores que atuam nas unidades setoriais
de recursos humanos, com conteúdo que possibilite identificar
as condutas caracterizadas como assédio moral, promover o
acolhimento das vítimas, prestar orientações à
vítima e ao agressor, difundir e implementar medidas
preventivas no respectivo órgão ou entidade e
incentivar a conciliação entre as partes envolvidas;
III
– realização de cursos de capacitação
em conciliação para os servidores que atuam nas
unidades setoriais de recursos humanos e para os representantes de
entidades sindicais ou associativas, visando à difusão
da cultura do diálogo na Administração Pública;
IV
– promoção de debates e palestras, produção
de cartilhas e material gráfico informativo sobre assédio
moral;
V
– contínuo processo educacional de prevenção
contra a prática de assédio moral realizado através
da promoção de debates e palestras, produção
de cartilhas e material gráfico informativo, videoconferência
e fóruns.
(Inciso acrescentado pelo art. 5º do Decreto nº 46.564, de 25/4/2014.)
Art.
8º – Configurado o assédio moral, a
Superintendência Central de Perícia Médica e
Saúde Ocupacional da Secretaria de Estado de Planejamento e
Gestão – SEPLAG – será notificada para fins
de acompanhamento e de informações estatísticas
sobre licenças para tratamento de saúde concedidas em
virtude de patologia associada ao assédio moral.
Art.
9º – Mediante solicitação da Comissão
de Conciliação ou da CGE, os agentes públicos
envolvidos no episódio de assédio moral, que assim
tenham concordado expressamente, serão encaminhados para
acompanhamento psicológico nos casos em que a perícia
médica oficial comprovar a necessidade de tratamento
especializado.
Art.
10 – Compete à SEPLAG expedir normas complementares para
execução deste Decreto e solucionar casos nele omissos.
Art.
11 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 5 de outubro de 2012; 224° da
Inconfidência Mineira e 191º da Independência do
Brasil.
ANTONIO
AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo
de Castro
Maria
Coeli Simões Pires
Renata
Maria Paes de Vilhena
Plínio
Salgado
Célia
Pimenta Barroso Pitchon
ANEXO
(a
que se refere o § 2º do art. 2º do Decreto nº
46.060, de 5 de outubro 2012)
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02 – Masp: |
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04 – Lotação: |
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07 – Telefone/ ramal: |
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09 – Masp: |
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( Município) (Data)
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Data da última alteração: 13/11/2018.