Decreto nº 45.922, de 02/03/2012 (Revogada)
Texto Atualizado
Regulamenta o processo de pré-qualificação para os cargos da Administração Superior da Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Vale do Aço – Agência RMVA, de que trata o art. 8º da Lei Complementar nº 122, de 4 de janeiro de 2012.
(O Decreto nº 45.922, de 2/3/2012, foi revogado pelo art. 6º do Decreto nº 46.742,de 15/4/2015.)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei Complementar nº 122, de 4 de janeiro de 2012,
DECRETA:
Art. 1º – A pré-qualificação de que trata o art. 8º da Lei Complementar nº 122, de 4 de janeiro de 2012, de profissionais postulantes aos cargos da Administração Superior da Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Vale do Aço – Agência RMVA – a que se refere o inciso I do art. 4º da Lei Complementar nº 122, de 2012, far-se-á na forma deste Decreto.
§ 1º – O processo de pré-qualificação de que trata o caput tem por objeto o provimento dos cargos de Diretor-Geral, Vice-Diretor-Geral, Diretor de Planejamento Metropolitano, Articulação e Intersetorialidade, Diretor de Inovação e Logística e Diretor de Regulação Metropolitana da Administração Superior da Agência RMVA.
§ 2º – Os cargos da Direção Superior da Agência RMVA são de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, nos termos do § 2º do art. 2º da Lei Complementar nº 122, de 2012, observado o disposto neste Decreto.
§ 3º – A pré-qualificação não confere mandato ou estabilidade de qualquer espécie ao ocupante dos cargos de que trata o caput .
Art. 2º – Serão admitidos no processo de pré-qualificação os brasileiros com nível superior de escolaridade e comprovada experiência nas áreas de administração, gestão e políticas públicas, direito, planejamento estatal, planejamento urbano e metropolitano, regulação urbana e urbanismo, sem prejuízo da atuação em outras áreas conexas e afins à atividade administrativa e regulatória da Agência RMVA.
Art. 3º – Fica instituída a Comissão de Pré-Qualificação para os Cargos da Administração Superior da Agência RMVA, que terá a seguinte composição:
I – um representante do Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário de Gestão Metropolitana, que a presidirá;
II – um representante da Secretaria de Estado de Casa Civil e Relações Institucionais; e
III – um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.
§ 1º – A Comissão avaliará os profissionais postulantes, verificando sua qualificação técnica, experiência profissional, disponibilidade e adequação de perfil, observado o disposto neste Decreto.
§ 2º – Para a pré-qualificação, a Comissão avaliará o curriculum vitae dos postulantes, convocando-os para entrevista, se for o caso.
§ 3º – A Comissão poderá desqualificar o postulante que não atender aos requisitos técnicos para ocupar o cargo.
§ 4º – A Comissão, por seu presidente, receberá pleitos dos profissionais postulantes, no prazo de dez dias úteis, para todos os cargos de que trata o art. 2º, contados da data da publicação de aviso no Diário Oficial
dos Poderes do Estado, no expediente da Secretaria de Estado Extraordinária de Gestão Metropolitana.
§ 5º – Os postulantes aos cargos, no prazo assinalado no § 4º, remeterão requerimento dirigido ao Presidente da Comissão em que apresentem seu pleito, indicando, em ordem crescente de preferência, o cargo que pretendem ocupar, instruído com o curriculum vitae, em uma única via.
§ 6º – A Comissão concluirá seus trabalhos em, no máximo, quinze dias úteis, contados do término do período de postulação de que trata o § 4º, e encaminhará a lista contendo os nomes e súmula curricular dos profissionais pré-qualificados ao Secretário de Estado Extraordinário de Gestão Metropolitana, para as providências cabíveis.
§ 7º – A lista contendo os nomes dos profissionais pré-qualificados indicará os cargos para os quais cada profissional foi pré-qualificado, podendo um mesmo nome ser pré-qualificado para diferentes cargos.
§ 8º – A Comissão de Pré-Qualificação, na elaboração da lista, não hierarquizará os profissionais pré-qualificados, arrolando os nomes em ordem alfabética crescente.
Art. 4º – O Secretário de Estado Extraordinário de Gestão Metropolitana encaminhará os nomes dos profissionais pré-qualificados para o cargo de Diretor-Geral ao Conselho Deliberativo Metropolitano, para a elaboração da lista tríplice de que trata o § 3º do art. 2º da Lei Complementar nº 122, de 2012.
Parágrafo único – A lista tríplice indicada pelo Conselho Deliberativo Metropolitano será encaminhada pelo Secretário de Estado Extraordinário de Gestão Metropolitana ao Governador do Estado, para a escolha de um nome, que será submetido à aprovação da Assembleia Legislativa.
Art. 5º – A pré-qualificação constitui requisito para a nomeação para os cargos referidos no art. 2º, mas não confere ao profissional direito subjetivo à nomeação ou de precedência de nomeação em relação aos outros profissionais pré-qualificados.
Parágrafo único – A lista contendo os nomes dos profissionais pré-qualificados terá validade de doze meses, podendo ser utilizada para novas nomeações durante esse período.
Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 2 de março de 2012, 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
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Data da última atualização: 16/4/2015.