Decreto nº 45.876, de 30/12/2011 (Revogada)

Texto Atualizado

Dispõe sobre a redução de jornada de trabalho prevista no art. 8° da Lei n° 18.710, de 7 de janeiro de 2010.

(O Decreto nº 45.876, de 30/12/2011, foi revogado pelo art. 5º do Decreto nº 46.076, de 9/11/2012.)

O VICE-GOVERNADOR, no exercício da função de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 18.710, de 7 de janeiro de 2010,

DECRETA:

Art. 1º A redução de jornada de que trata o art. 8º da Lei nº 18.710, de 7 de janeiro de 2010, será autorizada por resolução conjunta do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão e do dirigente máximo de cada órgão ou entidade e terá vigência limitada a 31 de dezembro de 2012.

Parágrafo único. Em virtude do disposto no caput ficam mantidas as resoluções conjuntas de que trata o art. 1º do Decreto nº 45.312, de 23 de fevereiro de 2010, em vigor na data de publicação deste Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

ALBERTO PINTO COELHO JÚNIOR

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

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Data da última atualização: 14/10/2013.