Decreto nº 45.828, de 21/12/2011 (Revogada)

Texto Atualizado

Contém o Estatuto da Fundação Clóvis Salgado – FCS.

(O Decreto nº 45.828, de 21/12/2011, foi revogado pelo art. 49 do Decreto nº 47.472, de 22/8/2018.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 18 da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º A Fundação Clóvis Salgado – FCS, criada pela Lei nº 5.455, de 10 de junho de 1970, rege-se por este Decreto e pela legislação aplicável.

Parágrafo único. A FCS tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado e vincula-se à Secretaria de Estado de Cultura – SEC.

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 2º A FCS, a que se refere a alínea “a” do inciso IV do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 1º de janeiro de 2011, tem como finalidade apoiar a criação cultural e fomentar, produzir e difundir as artes e a cultura no Estado, competindo-lhe:

I – administrar o Palácio das Artes, a Serraria Souza Pinto e demais espaços que lhe forem designados;

II – programar, produzir, supervisionar e executar, direta ou indiretamente, as atividades artísticas e culturais relacionadas com o Palácio das Artes e demais espaços culturais;

III – manter e gerir a programação artística, direta ou indiretamente, por meio de contratos, convênios ou instrumentos congêneres, com instituições públicas ou privadas, dos seguintes Corpos Artísticos:

a) Companhia de Dança Palácio das Artes;

b) Coral Lírico de Minas Gerais; e

c) Orquestra Sinfônica de Minas Gerais;

IV – planejar, coordenar e avaliar eventos e captar recursos junto a instituições públicas e privadas para sua realização;

V – promover estudos, pesquisas e divulgação de atividades artísticas e culturais;

VI – cooperar com órgão ou entidade, nacional ou estrangeira, na execução de programa ou atividade, visando desenvolver as artes e a cultura em Minas Gerais;

VII – manter intercâmbio com instituições congêneres do País e do exterior; e

VIII – manter cursos especiais para o ensino nas áreas da música, dança e teatro.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGÂNICA

Art. 3º A FCS tem a seguinte estrutura orgânica:

I – Conselho Curador;

II – Direção Superior:

a) Presidente; e

b) (Revogada pelo inciso VIII do art. 29 do Decreto nº 46.409, de 30/12/2013.)

Dispositivo revogado:

“b) Vice-Presidente;”

III – Unidades Administrativas:

a) Gabinete;

b) Procuradoria;

c) Auditoria Seccional;

d) Assessoria de Comunicação Social;

e) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças:

1. Gerência de Planejamento Estratégico e Apoio à Gestão;

2. Gerência de Controladoria Orçamentária e Contábil-Financeira;

3. Gerência de Suporte Logístico e Operacional;

4. Gerência de Recursos Humanos e Desenvolvimento de Pessoas; e

5. Gerência de Gestão de Projetos;

f) Diretoria de Programação:

1. Gerência de Articulação e Ação Cultural;

2. Gerência de Artes Visuais;

3. Gerência da Serraria Souza Pinto;

4. Gerência de Cinema; e

5. Gerência de Palcos;

g) Diretoria de Marketing, Intercâmbio e Projetos Institucionais:

1. Gerência de Marketing, Pesquisa e Projetos Institucionais; e

2. Gerência de Parcerias, Visibilidades e Reciprocidades;

h) Diretoria de Ensino e Extensão:

1. Assessoria Artística e Pedagógica;

2. Gerência de Ensino;

3. Gerência de Pesquisa e Extensão; e

4. Gerência de Produção Pedagógica e Artística;

i) Diretoria Artística:

1. Gerência de Articulação e Produção;

2. Gerência de Gestão Artística;

3. Gerência da Orquestra Sinfônica de Minas Gerais;

4. Gerência do Coral Lírico de Minas Gerais; e

5. Gerência da Cia. de Dança Palácio das Artes.

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO CURADOR

Art. 4º Compete ao Conselho Curador da FCS:

I – definir a aplicabilidade da política cultural do Estado às áreas de atuação e às competências da FCS;

II – deliberar sobre o plano de ação anual e plurianual da FCS, bem como sobre seu orçamento e sua prestação de contas;

III – deliberar sobre alienação e oneração de bens da FCS;

IV – aprovar planos de expansão, racionalização e aperfeiçoamento das atividades da FCS, assim como alterações estatutárias;

V – representar ao Governador do Estado em caso de irregularidade verificada na FCS e indicar, se for o caso, medidas corretivas;

VI – julgar em grau de recurso, como instância administrativa superior, os atos do Presidente da FCS; e

VII – elaborar seu regimento interno.

Art. 5º São membros do Conselho Curador:

I – membros natos:

a) o Secretário de Estado de Cultura, que é seu Presidente; e

b) o Presidente da FCS, que é seu Secretário-Executivo;

II – membros designados:

a) um representante da Secretaria de Estado do Planejamento e Gestão – SEPLAG;

b) um representante do Município de Belo Horizonte;

c) um representante da Câmara Municipal de Belo Horizonte; e

d) três representantes da comunidade cultural do Estado, escolhidos entre cidadãos de reconhecida experiência e conhecimentos relacionados à finalidade da FCS.

§ 1º Haverá um suplente para cada membro do Conselho Curador, que será para os membros natos o substituto legal no respectivo órgão de lotação.

§ 2º Os membros a que se refere o inciso II deste artigo e os respectivos suplentes, escolhidos e designados pelo Governador do Estado, têm mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período.

§ 3º O Presidente do Conselho Curador tem direito, além do voto comum, ao de qualidade e será substituído pelo responsável designado por ele.

§ 4º O Conselho Curador reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou pela maioria simples de seus membros.

§ 5º A função de membro do Conselho Curador é considerada de relevante interesse público, não lhe cabendo qualquer remuneração.

§ 6º As demais disposições relativas ao funcionamento do Conselho Curador serão fixadas em seu regimento interno.

CAPÍTULO V

DA DIREÇÃO SUPERIOR

Art. 6º A direção superior da FCS é exercida pelo seu Presidente e Vice-Presidente, auxiliados pelos Diretores.

Seção I

Do Presidente

Art. 7º Compete ao Presidente:

I – representar a FCS, ativa e passivamente, em juízo e fora dele;

II – administrar a FCS, praticando os atos de gestão necessários à consecução de sua finalidade;

III – celebrar contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres com pessoas físicas, jurídicas, entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, podendo, se houver necessidade, ser em conjunto com a SEC;

IV – submeter ao exame e aprovação do Conselho Curador:

a) o plano anual de trabalho da Fundação;

b) a proposta orçamentária anual;

c) o relatório anual de atividades;

d) a prestação de contas anual; e

e) a proposta de alienação e oneração de bens da FCS;

V – encaminhar anualmente ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCE-MG, as prestações de contas da FCS.

Seção II

Do Vice-Presidente

Art. 8º – (Revogado pelo inciso VIII do art. 29 do Decreto nº 46.409, de 30/12/2013.)

Dispositivo revogado:

“Art. 8º Compete ao Vice-Presidente:

I – auxiliar o Presidente da FCS no desempenho de suas funções;

II – manter articulação com o Conselho Curador da FCS, informando-o sobre os trabalhos da Fundação, especialmente sobre o cumprimento de suas deliberações;

III – propor ao Presidente articulações políticas com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, visando ao apoio e à ampliação dos programas e projetos desenvolvidos pela FCS; e

IV- substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos.”

CAPÍTULO VI

DAS FINALIDADES E DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS

Seção I

Do Gabinete

Art. 9º O Gabinete tem por finalidade prestar assessoramento direto e imediato ao Presidente e ao Vice-Presidente, competindo-lhe:

I – coordenar as políticas, programas, projetos, atividades e prioridades estratégicas da FCS;

II – promover a integração institucional da FCS;

III – supervisionar a gestão de parcerias institucionais da FCS;

IV – promover o alinhamento conceitual da FCS;

V – assessorar o Presidente e o Vice-Presidente no exame, encaminhamento e solução de assuntos políticos e administrativos;

VI – encaminhar os assuntos pertinentes às diversas unidades da FCS e articular o fornecimento de apoio técnico especializado, quando requerido;

VII – executar as atividades de apoio administrativo ao Presidente e ao Vice-Presidente;

VIII – desenvolver e realizar atividades de cronograma, agenda, atendimento e informação ao público e às autoridades;

IX – coordenar e executar a programação de audiências, entrevistas, conferências, solenidades e demais atividades de representação do Presidente e do Vice-Presidente; e

X – acompanhar a execução das atividades de comunicação social da FCS.

Seção II

Da Procuradoria

Art. 10. A Procuradoria, sujeita à orientação normativa e à supervisão técnica da Advocacia-Geral do Estado – AGE, tem por finalidade tratar dos assuntos jurídicos de interesse da FCS, competindo-lhe, na forma da Lei Delegada nº 103, de 29 de janeiro de 2003 e da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004:

I – representar a Fundação judicial e extrajudicialmente, sob a coordenação e mediante delegação de poderes do Advogado-Geral do Estado;

II – examinar e emitir parecer e nota jurídica sobre anteprojetos de leis e minutas de atos normativos em geral e de outros atos de interesse da Fundação, conforme determinação do inciso III do § 4º do art. 29 do Decreto nº 45.786, de 30 de novembro de 2011, em articulação com a Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação da SEC, sem prejuízo da análise de constitucionalidade e legalidade pela AGE;

III – examinar previamente e aprovar as minutas de portarias, de edital de licitação, contratos, convênios, acordos e ajustes de que a Fundação participe;

IV – examinar e emitir parecer prévio sobre os atos jurídicos de que a Fundação participe;

V – promover a tramitação de seus processos administrativos em todas as suas fases, providenciando seu imediato encaminhamento à AGE para o exercício do controle de legalidade, inscrição em dívida ativa e cobrança dos créditos resultantes;

VI – sugerir modificação de lei ou de ato normativo da FCS, quando julgar necessário ou conveniente ao interesse da Fundação;

VII – preparar minuta de informações em mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade da Fundação ou em qualquer ação constitucional;

VIII – defender, na forma da lei e mediante autorização da AGE, os servidores efetivos e os ocupantes de cargos de direção e assessoramento da Fundação quando, em exercício regular das atividades institucionais, forem vítimas ou apontados como autores de ato ou omissão definido como crime ou contravenção penal, bem como nas ações cíveis decorrentes do exercício regular das atividades institucionais por eles praticadas, desde que a conduta do servidor tenha se dado dentro das atribuições ou poderes do cargo exercido, sem culpa ou dolo e sem violação da lei;

IX – propor ação civil pública, ou nela intervir, representando da Fundação, apenas quando autorizado pelo Advogado-Geral do Estado;

X – cumprir e fazer cumprir orientações da AGE; e

XI – interpretar os atos normativos a serem cumpridos pela Fundação, quando não houver orientação da AGE.

Parágrafo único. A supervisão técnica e jurídica a que se refere o caput compreende a prévia manifestação do Advogado-Geral do Estado sobre o nome indicado para a chefia da Procuradoria.

Seção III

Da Auditoria Seccional

Art. 11. A Auditoria Seccional, unidade de execução da Controladoria-Geral do Estado – CGE, à qual se subordina tecnicamente, tem por finalidade promover, no âmbito da FCS, a efetivação das atividades de auditoria e correição administrativa, competindo-lhe:

I – exercer em caráter permanente a função de auditoria operacional, de gestão e correição administrativa, de forma sistematizada e padronizada;

II – observar as diretrizes, parâmetros, normas e técnicas estabelecidas pela CGE em cada área de competência;

III – observar as normas e técnicas de auditoria e de correição administrativa estabelecidas pelos órgãos normativos para a função de auditoria interna, vigentes e aplicáveis no âmbito do Estado de Minas Gerais;

IV – elaborar e executar os planos anuais de auditoria e correição administrativa, com orientação e aprovação da CGE;

V – utilizar os planos e roteiros de auditoria e correição administrativa estabelecidos pela CGE, bem como as informações, os padrões e os parâmetros técnicos para a execução dos trabalhos de auditoria e correição;

VI – acompanhar a implementação de providências recomendadas pela CGE e, se for o caso, pelo TCE-MG, Ministério Público do Estado, Controladoria-Geral da União, Tribunal de Contas da União e pelas auditorias independentes;

VII – fornecer subsídios para o aperfeiçoamento de normas e de procedimentos que visem garantir a efetividade das ações e da sistemática de controle interno da FCS;

VIII – encaminhar à CGE informações acerca das respectivas atividades de auditoria e correição administrativa, sistematizando os resultados obtidos e justificando eventuais distorções apuradas entre as ações programadas e as executadas;

IX – remeter à CGE informações relativas às recomendações constantes nos relatórios de auditoria não implementadas, bem como as relacionadas ao não cumprimento de decisões em matéria correcional;

X – acompanhar as normas e os procedimentos da FCS quanto ao cumprimento de leis, regulamentos e demais atos normativos, bem como de diretrizes governamentais;

XI – observar e fazer cumprir, no âmbito de suas atribuições, as diretrizes das políticas públicas de transparência e de prevenção e combate à corrupção;

XII – dar ciência ao Presidente da FCS e à CGE sobre inconformidade, irregularidade ou ilegalidade de que tomar conhecimento, sob pena de responsabilidade pessoal;

XIII – comunicar ao Presidente da FCS sobre a sonegação de informações ou a ocorrência de situações que limitem ou impeçam a execução das atividades de auditoria e de correição administrativa no âmbito da Fundação;

XIV – comunicar ao Controlador-Geral do Estado sobre a sonegação de informações ou a ocorrência de situações que limitem ou impeçam a execução das atividades de auditoria e de correição administrativa, quando as providências não forem atendidas pelo Presidente da FCS;

XV – recomendar ao Presidente da FCS a instauração de tomada de contas especial, como também a abertura de sindicâncias e processos administrativos disciplinares para apuração de responsabilidade; e

XVI – elaborar relatório sobre a avaliação das contas anuais de exercício financeiro dos dirigentes da FCS, além de relatório e certificado conclusivos das apurações realizadas em autos de tomada de contas especial, nos termos das exigências do TCE-MG.

Seção IV

Da Assessoria de Comunicação Social

Art. 12. A Assessoria de Comunicação Social tem por finalidade planejar e executar um plano de comunicação social, compreendendo ações de jornalismo, assessoria de imprensa, publicidade, propaganda, design, relações públicas e novas mídias da FCS, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Subsecretaria de Comunicação Social da Secretaria de Estado de Governo – SEGOV, competindo- lhe:

I – planejar, coordenar e supervisionar planos, programas, projetos e demandas relacionados com a comunicação interna e externa das ações da FCS;

II – assessorar os dirigentes e as unidades administrativas da FCS no relacionamento com a imprensa;

III – planejar e coordenar as entrevistas coletivas, exclusivas e individuais, e o atendimento às solicitações dos órgãos de imprensa;

IV – acompanhar, selecionar e analisar assuntos de interesse da FCS, veiculados nos órgãos de comunicação, para subsidiar o desenvolvimento das atividades de comunicação social;

V- propor e supervisionar as ações de publicidade e propaganda, os eventos e promoções para divulgação das atividades institucionais, em articulação, se necessário, com a Subsecretaria de Comunicação Social da SEGOV;

VI – supervisionar a criação e manter atualizados os sítios eletrônicos, a intranet, e as redes sociais sob responsabilidade da FCS, no âmbito de atividades de comunicação social;

VII – gerenciar e executar a atualização das bases de informações institucionais necessárias ao desempenho das atividades de comunicação social;

VIII – coordenar o atendimento ao público em geral e ao turista, por meio de visitas guiadas e do Balcão de Informações;

IX – planejar e desenvolver ações e projetos de design, identidade visual e sinalização da FCS;

X – assegurar a correta utilização da identidade visual e da imagem corporativa da FCS; e

XI – planejar e coordenar as ações de fotografia e registros da FCS.

Seção V

Da Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças

Art. 13. A Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças tem por finalidade garantir a eficácia e a eficiência do gerenciamento das ações voltadas para a gestão, planejamento institucional e a sustentabilidade, em consonância com as diretrizes estratégicas da FCS, competindo-lhe:

I – estabelecer parceria com a Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação da SEC na concepção e elaboração do planejamento das ações estratégicas da FCS;

II – participar da elaboração e coordenar a execução do planejamento institucional, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo grupo diretor da FCS;

III – monitorar e avaliar a execução do planejamento institucional e propor medidas que assegurem o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos;

IV – coordenar a elaboração do Plano Plurianual de Ação Governamental-PPAG e da proposta orçamentária da FCS, como também o monitoramento e avaliação que assegurem a sua efetivação e respectiva execução orçamentária, contábil e financeira;

V – instituir, em conjunto com a SEPLAG e a SEC, instrumentos e mecanismos capazes de assegurar interfaces e processos para a constante inovação da gestão e modernização do arranjo institucional do setor, tendo em vista as mudanças ambientais;

VI – implementar e monitorar a Política de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC – da FCS;

VII – zelar pela preservação da documentação e informação institucional;

VIII – planejar, coordenar, orientar as atividades de administração do pessoal e desenvolvimento de recursos humanos;

IX – coordenar e supervisionar contratos, convênios, acordos e ajustes com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;

X – administrar os projetos de leis de incentivo vinculados à FCS;

XI – coordenar o sistema de administração de material, patrimônio e logística;

XII – planejar, gerir e apoiar ações conjuntas com as demais diretorias e gerências;

XIII – desenvolver e executar planos de negócios e comercialização das atividades, espaços e produtos artísticos e culturais da FCS, em consonância com a estratégia governamental.

§ 1º Cabe à Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças cumprir orientação normativa emanada de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente nas Secretarias de Estado de Planejamento e Gestão e de Fazenda.

§ 2º A Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças atuará, no que couber, de forma integrada à Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação da SEC.

Subseção I

Da Gerência de Planejamento Estratégico e Apoio à Gestão

Art. 14. A Gerência de Planejamento Estratégico e Apoio à Gestão tem por finalidade gerenciar e monitorar as atividades de planejamento estratégico institucional, implementar a política de TIC e promover e executar a inovação da gestão pública no âmbito da FCS, competindo-lhe:

I – coordenar e normatizar a implantação de processos de inovação administrativa, articulando as funções de racionalização, organização, sistemas e métodos;

II – promover estudos e análises visando ao monitoramento e realinhamento permanente das ações de planejamento;

III – propor, utilizar e monitorar indicadores de desempenho institucional e da gestão por resultados na FCS, identificando necessidades e propondo ações que visem assegurar o cumprimento de objetivos e metas estabelecidos;

IV – acompanhar a implantação de soluções de Governo Eletrônico, alinhadas às estratégias governamentais e diretrizes da SEPLAG, com vistas à melhoria contínua da qualidade dos serviços públicos;

V – criar mecanismos para garantir a preservação da documentação e informação institucional;

VI – elaborar contratos, convênios, acordos e ajustes com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;

VII – acompanhar a administração dos projetos de leis de incentivo vinculados à FCS;

VIII – gerir as atividades de administração de material, de serviços e de controle do patrimônio mobiliário e imobiliário, inclusive dos bens cedidos; e

IX – buscar, dar apoio e acompanhar a geração de receita própria e sustentabilidade da FCS.

Subseção II

Da Gerência de Controladoria Orçamentária e Contábil-Financeira

Art. 15. A Gerência de Controladoria Orçamentária e Contábil-Financeira tem por finalidade zelar pelo equilíbrio orçamentário e contábil-financeiro no âmbito da FCS, competindo-lhe:

I – elaborar, revisar, monitorar e avaliar o PPAG e a proposta orçamentária institucional;

II – executar, controlar e avaliar as atividades relativas ao processo de realização da despesa pública e da execução financeira, observando as normas que disciplinam a matéria;

III – avaliar a necessidade de recursos adicionais e elaborar as solicitações de créditos suplementares a serem encaminhadas ao órgão central de planejamento e orçamento;

IV – acompanhar, orientar e executar o registro dos atos e fatos contábeis;

V – acompanhar e orientar a execução financeira e a prestação de contas anual e de convênios, acordos ou instrumentos congêneres da FCS;

VI – informar, participar e monitorar os processos de tomadas de contas dos responsáveis diversos;

VII – gerenciar as atividades de administração da venda de ingressos de eventos programados ou promovidos pela FCS; e

VIII – dar suporte para a geração de receita própria e sustentabilidade da FCS.

Subseção III

Da Gerência de Suporte Logístico e Operacional

Art. 16. A Gerência de Suporte Logístico e Operacional tem por finalidade garantir o apoio operacional às unidades administrativas da FCS, competindo-lhe:

I – supervisionar e executar as atividades técnicas e de apoio logístico necessárias ao desenvolvimento das atividades dos diversos espaços da FCS;

II – planejar e providenciar a manutenção preventiva e corretiva do conjunto arquitetônico da FCS, do maquinário de palco, sistema de som e iluminação cênica, galerias, espaços multiusos, cinema e outras áreas afins;

III – programar e controlar as atividades de transportes, de guarda e manutenção de veículos, de acordo com as determinações das regulamentações específicas relativas à gestão da frota oficial;

IV – executar e supervisionar os serviços de protocolo, telefonia, reprografia, zeladoria, vigilância, limpeza, copa e manutenção de equipamentos e instalações;

V – acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos de prestação de serviços em sua área de atuação;

VI – coordenar e executar as atividades de prevenção a incêndios, bem como a permanente capacitação das brigadas internas;

VII – dar suporte técnico à produção e montagem de eventos realizados na FCS, assegurando a realização dos mesmos; e

VIII – adotar medidas, tendo em vista a preservação e respeito ao meio ambiente, seguindo princípios estabelecidos pela Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEAM.

Subseção IV

Da Gerência de Recursos Humanos e Desenvolvimento de Pessoas

Art. 17. A Gerência de Recursos Humanos e Desenvolvimento de Pessoas tem por finalidade atuar na gestão de recursos humanos, visando ao desenvolvimento de pessoas e ao bom clima organizacional da FCS, competindo-lhe:

I – coordenar a implementação da política de desenvolvimento dos servidores, junto às demais unidades da FCS, em consonância com as diretrizes internas e políticas de governo;

II – instruir e coordenar a aplicabilidade dos resultados de desempenho individual do servidor como instrumento estratégico de gestão de pessoas, tendo em vista o aprimoramento efetivo da atividade pública, em alinhamento às políticas de governo;

III – propor normas, projetos e programas relativos ao desenvolvimento funcional dos servidores;

IV – propor mecanismos que contribuam à melhoria do ambiente de trabalho e das relações interpessoais em suas respectivas equipes;

V – implementar planos, programas e projetos de qualificação profissional voltados ao gerenciamento e à execução dos processos de trabalho, bem como à incorporação e uso adequado de tecnologias;

VI – avaliar, propor, implantar e monitorar a realização de convênios de estágios e cursos na Fundação, em parceria com instituições técnicas, profissionalizantes e de ensino;

VII – planejar e executar ações de capacitação institucional e técnica para os servidores da FCS;

VIII – executar as atividades referentes a atos de admissão, concessão de direitos e vantagens, aposentadoria, desligamento e processamento da folha de pagamento, entre outros relacionados à administração de pessoal; e

IX – orientar os servidores sobre seus direitos e deveres, bem como sobre outras questões pertinentes a legislação e políticas de pessoal.

Subseção V

Da Gerência de Gestão de Projetos

Art. 18. A Gerência de Gestão de Projetos tem por finalidade atuar na gestão e administração de projetos institucionais, competindo-lhe:

I – dar apoio à gestão dos recursos captados para os projetos desenvolvidos pela FCS;

II – manter, rotineiramente, interlocução com os diversos gestores vinculados à FCS, visando à otimização dos processos de planejamento e gestão dos projetos desenvolvidos pela FCS;

III – disseminar, proativamente e rotineiramente, informações dos projetos autorizados a todas as partes interessadas;

IV – acompanhar os planos, objetivos, metas e cronogramas de trabalho com o objetivo de assegurar a execução dos projetos, dentro do orçamento e prazos acordados, em parceria com as áreas envolvidas;

V – promover a identificação, o gerenciamento e avaliação de possíveis riscos e encaminhamentos necessários ao aprimoramento e mitigação dos mesmos;

VI – acompanhar permanentemente a execução de processos, fluxos, contratos e convênios para manutenção do nível técnico e institucional de qualidade dos projetos desenvolvidos pela FCS; e

VII – dar apoio à prestação de contas dos projetos desenvolvidos pela FCS, de acordo com as legislações pertinentes e ao planejamento e gestão de financiamentos e receitas dos projetos desenvolvidos pela FCS.

Seção VI

Da Diretoria de Programação

Art. 19. A Diretoria de Programação tem por finalidade planejar, coordenar e promover a execução das atividades realizadas nos espaços culturais geridos pela FCS, que incluem o Palácio das Artes (Grande Teatro, Sala Juvenal Dias, Teatro João Ceschiatti, Cine Humberto Mauro, Grande Galeria Alberto da Veiga Guignard, Galeria Genesco Murta, Galeria Arlinda Corrêa Lima, Espaço Mari’Stella Tristão, Galeria Anexa, Jardins Internos), a Serraria Souza Pinto, o Centro de Arte Contemporânea e Fotografia, e demais espaços que lhe forem designados, competindo-lhe:

I – definir a linha curatorial da programação da FCS;

II – gerir a pauta da programação anual dos espaços administrados pela Fundação;

III – dirigir e acompanhar a execução das atividades realizadas nos espaços geridos pela FCS;

IV – planejar e viabilizar ações artísticas e culturais na Fundação;

V – captar programação para a FCS;

VI – manter parcerias com órgãos e entidades culturais, nacionais e internacionais, públicos e privados, visando à promoção e à difusão das artes e da cultura do Estado;

VII – garantir os fluxos de comunicação com os demais setores da FCS, com o intuito de difundir as atividades da área para o público interno e externo;

VIII – desenvolver estratégias e promover a frequência de público nas atividades planejadas, realizadas e apoiadas pela Diretoria de Programação;

IX – acompanhar revisões de regulamentos e atualizar tabelas de preços referentes aos espaços culturais geridos pela FCS; e

X – planejar, gerir e apoiar ações conjuntas com as demais diretorias.

Subseção I

Da Gerência de Articulação e Ação Cultural

Art. 20. A Gerência de Articulação e Ação Cultural tem por finalidade articular o planejamento e a execução da pauta de programação da FCS, competindo-lhe:

I – coordenar a programação dos teatros, jardins internos, foyer e demais espaços do Palácio das Artes;

II – promover a integração e a difusão das ações artísticas e culturais realizadas nos espaços geridos pela FCS;

III – atender produtores, artistas e público que demandem a FCS em busca de parcerias e espaços para a realização de atividades artísticas, culturais e eventos;

IV- coordenar e supervisionar a operacionalização das atividades realizadas nos espaços geridos pela Fundação;

V – planejar, coordenar e supervisionar as atividades necessárias à gestão, manutenção e inovação técnica do Grande Teatro, do Teatro João Ceschiatti e da Sala Juvenal Dias;

VI – dar ciência aos produtores e prestadores de serviços e fazer cumprir as normas do regulamento e procedimentos técnicos dos espaços da FCS;

VII – garantir os fluxos de comunicação com os demais setores da FCS, com o intuito de difundir as atividades da área para o público interno e externo;

VIII – acompanhar e fazer cumprir os acordos firmados em contrato com produtores, artistas e entidades para uso dos espaços da FCS; e

IX – planejar, gerir e apoiar ações conjuntas com as demais diretorias e gerências.

Subseção II

Da Gerência de Artes Visuais

Art. 21. A Gerência de Artes Visuais tem por finalidade planejar e coordenar a programação de artes visuais, competindo-lhe:

I – conceber e gerir a pauta de programação das galerias do Palácio das Artes, Espaço Mari’Stella Tristão e do Centro de Arte Contemporânea e Fotografia;

II – articular e manter parcerias, cooperações e intercâmbio com instituições congêneres locais, regionais, nacionais e internacionais;

III – avaliar a produção das atividades desenvolvidas pela gerência nas áreas de artes visuais;

IV – dar ciência aos produtores e prestadores de serviços e fazer cumprir as normas do regulamento e procedimentos técnicos dos espaços da FCS;

V – planejar e desenvolver programas educativos para a área de Artes Visuais;

VI – garantir os fluxos de comunicação com as demais áreas da FCS com o intuito de difundir as atividades da área para o público interno e externo;

VII – desenvolver estratégias e promover a frequência de público nas atividades planejadas, realizadas e apoiadas pela Gerência de Artes Visuais;

VIII – dar apoio técnico à guarda, à conservação, à preservação e à difusão do acervo de artes plásticas da FCS; e

IX – planejar, gerir e apoiar ações conjuntas com as demais diretorias e gerências.

Subseção III

Da Gerência da Serraria Souza Pinto

Art. 22. A Gerência da Serraria Souza Pinto tem por finalidade articular o planejamento e a execução da pauta de programação da Serraria Souza Pinto, competindo-lhe:

I – elaborar e atualizar o manual de procedimentos e garantir o cumprimento das normas pelos prestadores de serviços estipuladas pela Serraria Souza Pinto/FCS;

II – promover a captação de eventos para a Serraria Souza Pinto;

III – supervisionar as atividades necessárias à manutenção técnica e arquitetônica da Serraria Souza Pinto;

IV – garantir os fluxos de comunicação com os demais setores da FCS, com o intuito de difundir as atividades da área para o público interno e externo; e

V – desenvolver estratégias e promover a frequência de público nas atividades planejadas, realizadas e apoiadas pela Serraria Souza Pinto.

Subseção IV

Da Gerência de Cinema

Art. 23. A Gerência de Cinema tem por finalidade planejar e coordenar a política da FCS para a área de Cinema, competindo-lhe:

I – planejar, gerir, monitorar e avaliar as ações e projetos de cinema fomentados pela FCS, tais como, Mostras, Festivais, dentre outros;

II – conceber e gerir a pauta de programação do Cine Humberto Mauro;

III – manter intercâmbio com instituições congêneres locais, regionais, nacionais e internacionais;

IV – produzir as atividades desenvolvidas pela gerência na área de cinema;

V – fazer cumprir os procedimentos para a realização de atividades de cinema nas dependências da FCS;

VI – planejar e desenvolver programas educativos para a área de cinema;

VII – dar apoio técnico à guarda, à conservação, à preservação e à difusão do acervo fílmico da FCS;

VIII – garantir os fluxos de comunicação com as demais áreas da FCS, com o intuito de difundir as atividades da área para o público interno e externo;

IX – desenvolver estratégias e promover a frequência de público nas atividades planejadas, realizadas e apoiadas pela gerência de cinema; e

X – planejar, gerir e apoiar ações conjuntas com as demais diretorias e gerências.

Subseção V

Da Gerência de Palcos

Art. 24. A Gerência de Palcos tem por finalidade gerir os palcos e camarins pertencentes ao Palácio das Artes, competindo-lhe:

I – prestar atendimento a produtores e artistas;

II – planejar, coordenar e supervisionar as atividades necessárias à gestão, manutenção e inovação técnica dos palcos e camarins;

III – promover a organização das equipes técnicas responsáveis pelo funcionamento dos palcos e camarins;

IV – elaborar e atualizar o manual de procedimentos e garantir o cumprimento de normas técnicas pelos prestadores de serviços e equipe técnica;

V – zelar pela segurança dos usuários dos palcos e camarins;

VI – zelar pelo uso, manutenção e conservação dos equipamentos dos palcos e camarins;

VII – coordenar a programação artística e cultural e todas as atividades desenvolvidas nos palcos;

VIII – promover a organização das equipes técnicas responsáveis pelo funcionamento dos palcos e camarins do Palácio das Artes; e

IX – planejar e coordenar as atividades inerentes às montagens e desmontagens para a realização dos espetáculos.

Seção VII

Da Diretoria de Marketing, Intercâmbio e Projetos Institucionais

Art. 25. A Diretoria de Marketing, Intercâmbio e Projetos Institucionais tem por finalidade planejar, coordenar, executar e avaliar as ações de marketing, intercâmbio e projetos institucionais da FCS, competindo-lhe:

I – planejar, coordenar e executar ações para captação de recursos junto a órgãos e entidades, públicos e privados, nacionais e internacionais, visando à implantação e à implementação de projetos artísticos e culturais, à sustentabilidade e à manutenção da FCS;

II – propor, elaborar e implementar ações e projetos de marketing ;

III – prospectar recursos para a realização das atividades realizadas pela FCS;

IV – coordenar as parcerias da FCS;

V – coordenar e assegurar o fluxo regular de informações voltadas para as parcerias institucionais da FCS;

VI – promover a articulação com órgãos e entidades, públicos e privados, nacionais e internacionais, visando à execução de projetos culturais especiais da FCS;

VII – dar apoio técnico à gestão de logomarcas das entidades parceiras; e

VIII – planejar, gerir e apoiar ações conjuntas com as demais diretorias.

Subseção I

Da Gerência de Marketing, Pesquisa e Projetos Institucionais

Art. 26. A Gerência de Marketing, Pesquisa e Projetos Institucionais tem por finalidade dar apoio técnico ao planejamento e à gestão de marketing e acompanhar a execução dos projetos institucionais da FCS, competindo-lhe:

I – desenvolver estratégias e procedimentos de marketing ;

II – desenvolver estratégias e procedimentos de captação;

III – pesquisar e assegurar a participação da FCS em editais e outras fontes de financiamentos que potencializem as ações de marketing da FCS;

IV – gerir a interface e o relacionamento entre a FCS e os seus parceiros;

V – zelar pela regularidade dos procedimentos necessários ao atendimento dos projetos da FCS e de seu interesse;

VI – acompanhar a execução dos projetos institucionais, próprios ou em parceria, da FCS;

VII – garantir a interface e o atendimento entre o marketing e as demais diretorias da FCS;

VIII – zelar pela atualização constante e aplicação efetiva do Manual de Marketing da FCS; e

IX – elaborar Relatório Mensal de Atividades do Marketing .

Subseção II

Da Gerência de Parcerias, Visibilidades e Reciprocidades

Art. 27. A Gerência de Parcerias, Visibilidades e Reciprocidades tem por finalidade planejar, elaborar, acompanhar e avaliar todas as ações relativas às visibilidades e reciprocidades acordadas entre a FCS e seus parceiros, competindo-lhe:

I – desenvolver propostas de parcerias alinhadas com as diretrizes institucionais;

II – solicitar e acompanhar a elaboração e o desenvolvimento da aplicação dos instrumentos jurídicos e institucionais necessários para a viabilização das parcerias;

III – viabilizar a captação de permutas para a FCS;

IV – garantir o cumprimento das reciprocidades e visibilidades dos parceiros e da FCS, considerando as necessidades técnicas, operacionais e estruturais para sua viabilidade;

V – garantir e aprovar a aplicação adequada de logomarcas da FCS e de parceiros nas peças gráficas e eletrônicas produzidas pela FCS e terceiros;

VI – garantir e aprovar a aplicação adequada de logomarcas e conteúdos dos vídeos institucionais da FCS, de parceiros e de terceiros;

VII – zelar pela atualização de logomarcas e de sua aplicação nas peças gráficas, nos equipamentos eletrônicos, nos vídeos institucionais e nos espaços físicos da FCS;

VIII – gerir o processo de relacionamento/fidelização de parcerias;

IX – acompanhar as contrapartidas; e

X – elaborar o arquivo de Prestação de Contas.

Seção VIII

Da Diretoria de Ensino e Extensão

Art. 28. A Diretoria de Ensino e Extensão – DIREX – tem por finalidade planejar, coordenar e definir diretrizes do Centro de Formação Artística – CEFAR – para a formação acadêmica, cultural e artística dos alunos, a ser desenvolvida por meio do ensino, da pesquisa e da extensão, no âmbito da FCS, competindo-lhe:

I – definir a metodologia e o funcionamento dos cursos do CEFAR, em conformidade com as determinações da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional e dá outras providências;

II – manter permanente intercâmbio e articulação com instituições congêneres locais, regionais, nacionais e internacionais, visando ao aprimoramento artístico e cultural e contribuindo para o desenvolvimento das artes e da cultura em Minas Gerais;

III – planejar, gerir e apoiar ações conjuntas com as demais diretorias;

IV – planejar e coordenar ações e programas de extensão cultural;

V – planejar e gerir projetos voltados para o protagonismo juvenil;

VI – gerir o Centro de Convivência, Memória e Informação João Etienne Filho e a Musicoteca da FCS; e

VII – dar apoio técnico à guarda, à conservação, à preservação e à democratização do acervo das produções do CEFAR.

Subseção I

Da Assessoria Administrativa e Pedagógica

Art. 29. A Assessoria Administrativa e Pedagógica tem por finalidade prestar apoio administrativo e pedagógico a todas as atividades desenvolvidas pela Diretoria de Ensino e Extensão da FCS, competindo-lhe:

I – promover a integração entre as gerências e os departamentos da DIREX e FCS, com o intuito de assegurar o alinhamento de informações sobre as atividades artísticas e de extensão realizadas pela DIREX;

II – orientar a equipe técnica e pedagógica do CEFAR, em conformidade com a legislação e as normas pertinentes ao ensino técnico e cursos livres;

III – orientar a equipe técnica e pedagógica do CEFAR no que diz respeito às normas de funcionamento escolar, elaboração e aprovação do projeto pedagógico, regimento escolar, matriz curricular, calendário e outros;

IV – orientar e acompanhar a elaboração e publicação de editais, contratos e convênios para estágios;

V – acompanhar, junto à Assessoria de Comunicação Social da FCS, as solicitações de produção de materiais gráficos e eletrônicos para divulgação das atividades artísticas e de extensão realizadas pela DIREX;

VI – supervisionar os processos de designação de professores para o corpo docente e de seleção de candidatos para os cursos do CEFAR;

VII – promover o intercâmbio entre órgãos públicos que desenvolvem atividades congêneres às da DIREX;

VIII – executar atividades de apoio administrativo à DIREX e atuar como sua representante, em caso de ausência da Diretoria de Ensino e Extensão; e

IX – garantir o assessoramento direto à Diretoria de Ensino de Extensão, aos Gerentes de Ensino e de Pesquisa e Extensão e aos Chefes de Departamento das áreas de música, teatro e dança do CEFAR.

Subseção II

Da Gerência de Ensino

Art. 30. A Gerência de Ensino tem por finalidade planejar, programar, implementar e coordenar os projetos educacionais das áreas de dança, música e teatro do CEFAR, competindo-lhe:

I – planejar, executar e avaliar junto aos departamentos de dança, música e teatro as atividades curriculares e extracurriculares nas áreas de dança, música e teatro;

II – gerir o programa de formação, capacitação e qualificação profissional das áreas de dança, música e teatro;

III – acompanhar e monitorar as atividades pedagógicas do CEFAR junto aos órgãos do Sistema Estadual de Educação;

IV – elaborar e monitorar a programação anual de eventos do CEFAR; e

V – manter permanente intercâmbio com a Gerência de Pesquisa e Extensão, bem como com órgãos e entidades culturais, públicos e privados, locais, regionais, nacionais e internacionais, buscando a permanente atualização e o aprimoramento artístico e cultural do aluno.

Subseção III

Da Gerência de Pesquisa e Extensão

Art. 31. A Gerência de Pesquisa e Extensão tem por finalidade planejar e promover projetos de extensão do ensino por meio do estímulo à pesquisa e ações educacionais, artísticas e culturais da DIREX, competindo-lhe:

I – promover atividades permanentes de iniciação, sensibilização, análise crítica e formação culturais;

II – desenvolver, coordenar e monitorar as atividades de extensão vinculadas às ações artísticas e culturais propostas pela FCS e por entidades parceiras;

III – desenvolver, coordenar e monitorar atividades de extensão para o Centro de Convivência, Memória e Informação João Etienne Filho e para a Musicoteca; e

IV – manter permanente intercâmbio com órgãos e entidades culturais locais, regionais, nacionais e internacionais, públicos e privados, visando à promoção e à difusão das artes e da cultura no Estado.

Subseção IV

Da Gerência de Produção Pedagógica e Artística

Art. 32. A Gerência de Produção Pedagógica e Artística tem por finalidade gerir e produzir atividades artísticas e pedagógicas da DIREX, competindo-lhe:

I – coordenar e executar a produção das atividades artísticas das Gerências de Ensino e Extensão da DIREX, de acordo com o calendário escolar e a programação anual da Fundação Clóvis Salgado;

II – planejar, coordenar e executar as criações e produções dos Grupos Artísticos vinculados ao CEFAR;

III – viabilizar o intercâmbio e a sincronia dasatividades pedagógicas e artísticas no âmbito da DIREX com a programação da Fundação Clóvis Salgado – FCS;

IV – desenvolver estratégias e promover a frequência de público nas atividades pedagógicas e artísticas da DIREX;

V – responsabilizar-se pela integridade dos alunos e grupos artísticos vinculados ao CEFAR, em atividades internas e externas;

VI – planejar, coordenar e acompanhar a logística das atividades inerentes às montagens e desmontagens das atividades, apresentações e eventos da DIREX; e

VII – responsabilizar-se pela guarda patrimonial dos instrumentos e equipamentos da FCS em deslocamentos nas atividades internas e externas.

Seção IX

Da Diretoria Artística

Art. 33. A Diretoria Artística tem por finalidade definir diretrizes, planejar, supervisionar e avaliar a programação dos corpos artísticos da FCS, zelando pela qualidade técnica e artística dos mesmos, competindo-lhe:

I – planejar, programar, promover, supervisionar, monitorar e avaliar a programação dos corpos artísticos da FCS;

II – estabelecer e manter permanente intercâmbio e articulação com instituições, produtores e artistas locais, regionais, nacionais e internacionais, visando ao aprimoramento constante, técnico e artístico, e à promoção da Orquestra Sinfônica de Minas Gerais, Coral Lírico de Minas Gerais e Cia. de Dança Palácio das Artes;

III – desenvolver estratégias e ações, em conjunto com a Diretoria de Programação e Assessoria de Comunicação Social, para divulgar e mobilizar o público a participar das atividades realizadas e apoiadas pela DIART;

IV – desenvolver, implementar, monitorar e avaliar um programa de atividades didáticas e profissionalizantes para o público e jovens artistas, respectivamente;

V – subsidiar a Assessoria de Comunicação Social da FCS com informações e dados para a promoção de todas as atividades da programação artística da DIART;

VI – planejar e acompanhar o cumprimento de acordos de parcerias e convênios da FCS que envolvam os corpos artísticos;

VII – supervisionar a execução das atividades artísticas realizadas pela DIART; e

VIII – estimular, planejar e gerir iniciativas conjuntas com as demais diretorias.

Subseção I

Da Gerência de Articulação e Produção

Art. 34. A Gerência de Articulação e Produção tem por finalidade gerir, articular, produzir e avaliar as atividades dos corpos artísticos da FCS e os projetos da DIART, competindo-lhe:

I – articular o planejamento da programação dos Corpos Artísticos;

II – coordenar, gerir, articular, monitorar e avaliar os processos de produção das atividades artísticas previstas na programação dos corpos artísticos da FCS;

III – gerir e fazer cumprir os acordos de intercâmbios e apresentações dos corpos artísticos com instituições, produtores e artistas, locais, regionais, nacionais e internacionais; e

IV – dar apoio ao fornecimento de informações e dados à Assessoria de Comunicação Social da FCS para a promoção de todas as atividades da programação artística da DIART.

Subseção II

Da Gerência de Gestão Artística

Art. 35. A Gerência de Gestão Artística tem por finalidade gerir os projetos artísticos elaborados e executados pela DIART, competindo-lhe:

I – planejar, gerir, coordenar, monitorar e avaliar os projetos artísticos elaborados e executados pela DIART;

II – coordenar a pauta e agenda da programação dos corpos artísticos da FCS; e

III- dar apoio técnico à guarda, à conservação, à preservação e à democratização do acervo das produções dos corpos artísticos da FCS.

Subseção III

Da Gerência da Cia. de Dança Palácio das Artes

Art. 36. A Gerência da Cia. de Dança Palácio das Artes tem por finalidade planejar, executar e avaliar as atividades administrativas e de produção referentes à manutenção da Cia. de Dança Palácio das Artes, em alinhamento com as diretrizes da Diretoria Artística, competindo-lhe:

I – planejar, executar e avaliar as atividades administrativas e de produção relativas à Cia. de Dança Palácio das Artes;

II – proceder administrativamente de acordo com os regulamentos institucionais e o regimento interno da Cia. de Dança Palácio das Artes;

III – promover e presidir reuniões sistemáticas para instruir ou solucionar questões técnicas, administrativas e de produção relacionadas à Cia. de Dança Palácio das Artes;

IV – assegurar a divulgação e fazer cumprir as normas do regimento interno por parte do corpo técnico e artístico da Cia. de Dança Palácio das Artes;

V – assegurar condições técnicas e operacionais adequadas para os ensaios e apresentações da Cia. de Dança Palácio das Artes.

VI – planejar e divulgar para o corpo técnico e artístico envolvido na apresentação o cronograma de montagem e desmontagem das apresentações da Cia. de Dança Palácio das Artes; e

VII – responsabilizar-se pela guarda patrimonial dos equipamentos e acervo (cenário, figurinos, registros audiovisuais) da Cia. de Dança do Palácio das Artes.

Subseção IV

Da Gerência do Coral Lírico de Minas Gerais

Art. 37. A Gerência do Coral Lírico de Minas Gerais tem por finalidade planejar, executar e avaliar as atividades administrativas e de produção referentes à manutenção do Coral Lírico de Minas Gerais, em alinhamento com as diretrizes da Diretoria Artística, competindo-lhe:

I – planejar, executar e avaliar as atividades administrativas e de produção relativas ao Coral Lírico de Minas Gerais;

II – proceder administrativamente de acordo com os regulamentos institucionais e o regimento interno do Coral Lírico de Minas Gerais;

III – promover e presidir reuniões sistemáticas para instruir ou solucionar questões técnicas, administrativas e de produção relacionadas ao Coral Lírico de Minas Gerais;

IV – assegurar a divulgação e fazer cumprir as normas do regimento interno por parte do corpo técnico e artístico do Coral Lírico de Minas Gerais;

V – assegurar condições técnicas e operacionais adequadas para os ensaios e apresentações do Coral Lírico de Minas Gerais;

VI – planejar e divulgar para o corpo técnico e artístico envolvido na apresentação o cronograma de montagem e desmontagem das apresentações do Coral Lírico de Minas Gerais; e

VII – responsabilizar-se pela guarda patrimonial dos equipamentos e acervo (partituras, praticáveis, registros audiovisuais) do Coral Lírico de Minas Gerais.

Subseção V

Da Gerência da Orquestra Sinfônica de Minas Gerais

Art. 38. A Gerência da Orquestra Sinfônica de Minas Gerais tem por finalidade planejar, executar e avaliar as atividades administrativas e de produção referentes à manutenção da Orquestra Sinfônica de Minas Gerais, em alinhamento com as diretrizes da Diretoria Artística, competindo-lhe:

I – planejar, executar e avaliar as atividades administrativas e de produção relativas à Orquestra Sinfônica de Minas Gerais;

II – proceder administrativamente de acordo com os regulamentos institucionais e o regimento interno da Orquestra Sinfônica de Minas Gerais;

III – promover e presidir reuniões sistemáticas para instruir ou solucionar questões técnicas, administrativas e de produção relacionadas à Orquestra Sinfônica de Minas Gerais;

IV – assegurar a divulgação e fazer cumprir as normas do regimento interno por parte do corpo técnico e artístico da Orquestra Sinfônica de Minas Gerais;

V – assegurar condições técnicas e operacionais adequadas para os ensaios e apresentações da Orquestra Sinfônica de Minas Gerais;

VI – planejar e divulgar para o corpo técnico e artístico envolvido na apresentação o cronograma de montagem e desmontagem das apresentações da Orquestra Sinfônica de Minas Gerais; e

VII – responsabilizar-se pela guarda patrimonial dos equipamentos e acervo (partituras, praticáveis, registros audiovisuais) da Orquestra Sinfônica de Minas Gerais.

CAPÍTULO VII

DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

Art. 39. Constituem patrimônio da FCS os bens e direitos pertencentes à Fundação e que a ela venham incorporar-se.

Parágrafo único. Em caso de extinção, os bens e direitos da FCS reverterão ao patrimônio do Estado, salvo se lei específica prescrever destinação diversa.

Art. 40. Constituem receitas da FCS:

I – dotação orçamentária consignada no orçamento do Estado;

II – auxílio e subvenção de órgão ou entidade pública ou privada, nacional ou internacional;

III – renda resultante da prestação de serviços na sua área de atuação;

IV – receita patrimonial e de qualquer fundo instituído por lei; e

V – rendas eventuais.

CAPÍTULO VIII

DO REGIME ECONÔMICO E FINANCEIRO

Art. 41. O exercício financeiro da FCS coincidirá com o ano civil.

Art. 42. O orçamento da FCS é uno e anual e compreende as receitas, as despesas e seus investimentos dispostos em programas.

Art. 43. À FCS somente é permitido realizar despesas que se refiram à consecução de sua finalidade.

Art. 44. A FCS submeterá ao TCE-MG e à CGE, anualmente, no prazo fixado na legislação específica, o relatório de gestão do exercício anterior e a prestação de contas, após a aprovação do Conselho Curador.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 45. Ficam revogados:

I – o art. 1º do Decreto nº 43.578, de 11 de setembro de 2003;

II – o art. 29 do Decreto nº 45.536, de 27 de janeiro de 2011; e

III – o Decreto nº 44.991, de 24 de dezembro de 2008."

Art. 46. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 21 de dezembro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Eliane Denise Parreiras Oliveira

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Data da última atualização: 23/8/2018.