Decreto nº 45.809, de 13/12/2011 (Revogada)
Texto Atualizado
Contém o Regulamento do Departamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais.
(O Decreto nº 45.809, de 13/12/2011 foi revogado pelo art. 45 do Decreto nº 46.473, de 3/4/2014.)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 12, XV, “b”, da Lei Delegada nº 179, de 1º de janeiro de 2011, e no parágrafo único do art. 18 e no art. 245, ambos da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Departamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais – DEOP-MG, criado pela Lei nº 9.524, de 29 de dezembro de 1987, rege-se por este Decreto e pela legislação aplicável.
Art. 2° O DEOP-MG, autarquia estadual, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, sede e foro na Capital do Estado e se vincula à Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas – SETOP, nos termos do art. 2º da Lei nº 11.660, de 2 de dezembro de 1994.
Art. 3º O DEOP-MG é administrado por Diretoria Colegiada, composta pelo Diretor Geral, Vice-Diretor-Geral e pelos Diretores de Planejamento, Gestão e Finanças, de Projetos e Custos e de Obras, nos termos do parágrafo único do art. 251 da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 4º O DEOP-MG tem por finalidade planejar, projetar, coordenar e executar obras de engenharia de interesse da administração pública, observando o programa de obras estabelecido pela SETOP competindo-lhe:
I - elaborar estudos e vistorias técnicas, projetos e orçamentos de construção, ampliação, restauração e reforma de prédios e demais obras públicas;
II - executar, fiscalizar e gerenciar as obras de construção, ampliação, restauração e reforma de prédios e demais obras públicas;
III - executar, fiscalizar e gerenciar projetos e obras de construção, ampliação, restauração e reforma de aeroportos por meio de delegação da SETOP;
IV - elaborar normas e padrões técnicos para projetos e tabelas de preços para as obras públicas do Estado;
V - organizar, regulamentar e manter o registro do acervo técnico das edificações e obras públicas de Estado;
VI - celebrar convênios, contratos, acordos e ajustes com instituições públicas ou privadas relacionadas com os objetivos e interesses do DEOP-MG, com a interveniência da SETOP;
VII - colaborar com as obras relativas ao plano de habitação para as classes de baixa renda e com os programas de reurbanização de aglomerados em situação de vulnerabilidade social e de outras formas de habitação no Estado;
VIII - atuar, supletivamente, na área de estradas vicinais, observada a legislação pertinente;
IX - prestar serviço técnico especializado a outros entes federados mediante delegação, convênio ou contrato, com interveniência da SETOP;
X - promover intercâmbio técnico com organismos similares, nacionais e internacionais.
§ 1º As obras, de que trata o inciso II, deverão obrigatoriamente constar do Plano Operativo de Obras e terão seu início formalizado na SETOP, sendo que situações excepcionais serão submetidas a decisão majoritária da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças.
§ 2º Não serão consideradas atribuições exclusivas do DEOP-MG, as despesas correntes e de capital referentes a reformas, ampliações e construções de bens imóveis e instalações, até o limite previsto no art. 23, I, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de1993.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGÂNICA
Art. 5º O DEOP-MG tem a seguinte estrutura orgânica:
I - Conselho de Administração;
II - Direção Superior:
a) Diretor-Geral;
b) Vice-Diretor-Geral;
III - Unidades Administrativas:
a) Gabinete;
1. Núcleo de apoio Institucional;
b) Procuradoria;
c) Auditoria Seccional;
d) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças:
1. Gerência de Recursos Humanos e Logística;
2. Gerência de Contabilidade e Finanças;
3. Gerência de Planejamento e Modernização Institucional;
4. Gerência de Licitação;
e) Diretoria de Projetos e Custos:
1. Gerência de Projetos da Área de Educação;
2. Gerência de Projetos da Área de Saúde;
3. Gerência de Projetos da Área de Defesa Social;
4. Gerência de Projetos de Infraestrutura;
5. Gerência de Projetos de Equipamentos Públicos;
6. Gerência de Custos e Encargos Gerais;
f) Diretoria de Obras:
1. Gerência de Obras da Área de Educação;
2. Gerência de Obras da Área de Saúde;
3. Gerência de Obras da Área de Defesa Social;
4. Gerência de Obras de Infraestrutura; e
5. Gerência de Obras de Equipamentos Públicos.
§ 1º O Diretor-Geral, o Vice-Diretor-Geral e os Diretores de Planejamento, Gestão e Finanças, de Projetos e Custos e de Obras exercerão suas atividades de forma colegiada, competindo-lhes analisar e submeter ao Conselho de Administração:
I - a proposta do orçamento anual e do plano plurianual de investimentos;
II - a lotação de cargos comissionados;
III - as atribuições dos cargos efetivos da Autarquia; e
IV - as competências e a organização das unidades administrativas do DEOP-MG.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 6º Compete ao Conselho de Administração, unidade colegiada de natureza deliberativa, normativa, consultiva e de apoio institucional do DEOP-MG:
I - deliberar sobre:
a) competências da Diretoria Colegiada e das unidades administrativas;
b) plano de execução de obras; e
a) regulamento do DEOP-MG
II - examinar e opinar sobre:
a) prestação de contas anual do DEOP-MG; e
b) política patrimonial e financeira do DEOP-MG
III - elaborar e aprovar seu regimento interno.
Art. 7º São membros do Conselho de Administração:
(Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.093, de 26/11/2012.)
I - o Secretário de Estado de Transportes e Obras Públicas, que é seu presidente;
(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.093, de 26/11/2012.)
II - o Secretário Adjunto de Estado de Transportes e Obras Públicas;
(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.093, de 26/11/2012.)
III - o Diretor-Geral do DEOP-MG;
(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.093, de 26/11/2012.)
IV - o Vice-Diretor Geral do DEOP-MG; e
(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.093, de 26/11/2012.)
V - o Subsecretário de Infraestrutura da SETOP-MG
(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.093, de 26/11/2012.)
§ 1º O Presidente do Conselho de Administração terá direito ao voto de qualidade, além do voto comum, e será substituído pelo Secretário de Estado Adjunto de Transportes e Obras Públicas em seus impedimentos eventuais.
§ 2º O Conselho de Administração reunir-se-á mediante convocação de seu Presidente ou da maioria dos membros designados;
§ 3º A atuação no âmbito do Conselho de Administração do DEOP-MG não enseja qualquer remuneração para seus membros e os trabalhos nele desenvolvidos são considerados de relevante interesse público.
§ 4º As demais disposições relativas ao funcionamento do Conselho de Administração do DEOP-MG serão fixadas em seu regimento interno.
CAPÍTULO V
DA DIREÇÃO SUPERIOR
Art. 8º A Direção Superior do DEOP-MG é exercida pelo Diretor-Geral e pelo Vice-Diretor-Geral, auxiliados pelos Diretores.
Seção I
Do Diretor-Geral
Art. 9º Compete ao Diretor-Geral:
I - exercer a direção superior do DEOP-MG, praticando os atos de gestão necessários à consecução de sua finalidade;
II - representar o DEOP-MG em juízo e fora dele;
III- celebrar contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres com entidades públicas e privadas, em conjunto com a SETOP;
IV - encaminhar anualmente ao Tribunal de Contas do Estado as prestações de contas do DEOP-MG; e
V - examinar e submeter à apreciação da Diretoria Colegiada as questões constantes do art. 6º.
Seção II
Do Vice-Diretor-Geral
Art. 10. Compete ao Vice-Diretor Geral:
I - substituir o Diretor-Geral em suas ausências e impedimentos;
II - exercer as funções que lhe forem atribuídas pelo Diretor-Geral;
III - supervisionar e coordenar as atividades das unidades administrativas do DEOP-MG, visando ao cumprimento dos objetivos institucionais e programas de governo;
IV - orientar o planejamento, a organização e a execução das atividades do DEOP-MG, e
V - coordenar a elaboração e acompanhar a execução de planos, programas e projetos relacionados às atividades do DEOP-MG;
CAPÍTULO VI
DAS FINALIDADES E DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS
Seção I
Do Gabinete
Art. 11. O Gabinete tem por finalidade prestar assessoramento direto ao Diretor-Geral e Vice-Diretor-Geral, competindo-lhe:
I - assessorar o Diretor-Geral e o Vice-Diretor Geral no exame, encaminhamento e solução de assuntos políticos e administrativos;
II - desenvolver e realizar atividades de atendimento e informação ao público e autoridades;
III - coordenar e executar a programação de audiências, entrevistas, conferências, solenidades e demais atividades de representação do Diretor-Geral e do Vice-Diretor Geral;
IV - encaminhar os assuntos pertinentes às diversas unidades da DEOP-MG e articular o fornecimento de apoio técnico especializado, quando requerido;
V - executar as atividades de apoio administrativo ao Diretor-Geral e ao Vice-Diretor Geral; e
VI - acompanhar a execução das atividades de comunicação social DEOP-MG.
Subseção I
Do Núcleo de Apoio Institucional
Art.12. O Núcleo de Apoio Institucional tem por finalidade assegurar a execução das atividades de apoio institucional e administrativo, competindo-lhe:
I - analisar, instruir e minutar expediente e correspondência da Direção Superior;
II - providenciar o recebimento e a expedição de correspondência oficial da Direção Superior;
III - cadastrar e manter atualizado o banco de dados referentes às demandas de obras e serviços de engenharia pública;
IV - formalizar a abertura e o encerramento dos processos preliminares, licitatórios e de execução de obras e serviços de engenharia pública;
V - coordenar, orientar e realizar a gestão dos processos finalísticos do DEOP-MG;
VI - atuar em parceira com a Gerência de Planejamento e Modernização Institucional na implantação, no acompanhamento e no monitoramento do redesenho dos processos finalísticos do DEOP-MG;
VII - acompanhar e validar os dados das equipes do DEOP-MG nos Acordos Setoriais;
VIII - providenciar publicações oficiais do DEOP-MG no Órgão Oficial dos Poderes do Estado e em veículos de comunicação, conforme legislação aplicável;
IX - participar da elaboração de matérias jornalísticas relacionadas às atividades do DEOP-MG;
X - divulgar internamente notícias veiculadas na imprensa referentes à Autarquia;
XI - acompanhar, selecionar e analisar assuntos de interesse da Autarquia, publicados nos diversos jornais e revistas, para subsidiar o desenvolvimento das atividades de comunicação social;
XII - gerenciar as informações contidas no Portal Minas, nos sítios eletrônicos interno e externo do DEOP-MG, articulando-se com as diversas unidades setoriais da Autarquia para assegurar as atualizações dos dados ali contidos, inclusive para a inserção das matérias jornalísticas contidas na página inicial do site do DEOP-MG que são de responsabilidade da SETOP;
XIII - promover e dar suporte à realização de eventos internos e externos; e
XIV - fornecer subsídios para a atuação da Assessoria de Comunicação da SETOP.
Seção II
Da Procuradoria
Art. 13. A Procuradoria, sujeita à orientação jurídica e à supervisão técnica da Advocacia-Geral do Estado – AGE -, tem por finalidade tratar dos assuntos jurídicos de interesse do DEOP-MG, competindo competindolhe, na forma da Lei Delegada nº 103, de 29 de janeiro de 2003 e da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004:
I – representar o DEOP-MG judicial e extrajudicialmente, sob coordenação e mediante delegação de poderes do Advogado-Geral;
II - examinar e emitir parecer e nota jurídica sobre anteprojetos de leis e minutas de atos normativos em geral e de outros atos de interesse do DEOP-MG, conforme determinação do art. 29, § 4º, III, do Decreto nº 45.786, de 30 de novembro de 2011, sem prejuízo da análise de constitucionalidade e legalidade pela AGE;
III – examinar previamente e aprovar as minutas de portarias, de edital de licitação, contratos, convênios, acordos e ajustes de que o DEOP-MG participe;
IV - examinar e emitir parecer prévio sobre os atos jurídicos de que o DEOP-MG participe;
V - promover a tramitação de seus processos administrativos em todas as suas fases, providenciando seu imediato encaminhamento à AGE, para o exercício do controle de legalidade, inscrição em dívida ativa e cobrança dos créditos resultantes;
VI - sugerir modificação de lei ou de ato normativo do DEOP-MG, quando julgar necessário ou conveniente ao interesse público;
VII - preparar minuta de informações em mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade do DEOP-MG ou em qualquer ação constitucional;
VIII - defender, na forma da lei e mediante autorização da AGE, os servidores efetivos e os ocupantes de cargos de direção e assessoramento do DEOP-MG quando, em exercício regular das atividades institucionais, forem vítimas ou apontados como autores de ato ou omissão definido como crime ou contravenção penal, bem como nas ações cíveis decorrentes do exercício regular das atividades institucionais por eles praticadas, desde que a conduta do servidor tenha se dado dentro das atribuições ou poderes do cargo exercido, sem culpa ou dolo e sem violação da lei;
IX - propor ação civil pública ou nela intervir, representando o DEOP-MG, apenas quando autorizado pelo Advogado-Geral do Estado;
X - cumprir e fazer cumprir orientações da AGE; e
XI - interpretar os atos normativos a serem cumpridos pelo DEOP-MG, quando não houver orientação da AGE.
Parágrafo único. A supervisão técnica e jurídica a que se refere o caput compreende a prévia manifestação do Advogado-Geral do Estado sobre o nome indicado para a chefia da Procuradoria.
Seção III
Da Auditoria Seccional
Art.14. A Auditoria Seccional, unidade de execução da Controladoria-Geral do Estado, à qual se subordina tecnicamente, tem por finalidade promover, no âmbito do DEOP-MG, a efetivação das atividades de auditoria e correição administrativa, competindo-lhe:
I - exercer em caráter permanente a função de auditoria operacional, de gestão e de correição administrativa, de forma sistematizada e padronizada;
II - observar diretrizes, parâmetros, normas e técnicas estabelecidos pela Controladoria-Geral do Estado – CGE – em cada área de competência;
III - observar as normas e técnicas de auditoria e de correição administrativa estabelecidas pelos órgãos normativos para a função de auditoria interna;
IV - elaborar e executar os planos anuais de auditoria e correição administrativa, com orientação e aprovação da CGE;
V - utilizar os planos e roteiros de auditoria e correição administrativa estabelecidos pela CGE, bem como as informações, os padrões e os parâmetros técnicos para a execução dos trabalhos de auditoria e correição;
VI - acompanhar a implementação de providências recomendadas pela CGE e, se for o caso, pelo Tribunal de Contas do Estado – TCE-MG, pelo Ministério Público do Estado, pela Controladoria-Geral da União, pelo Tribunal de Contas da União e por auditorias independentes;
VII - fornecer subsídios para o aperfeiçoamento de normas e de procedimentos que visem garantir a efetividade das ações e da sistemática de controle interno do DEOP-MG;
VIII - encaminhar à CGE informações acerca das respectivas atividades de auditoria e correição administrativa, sistematizando os resultados obtidos e justificando as distorções apuradas entre os atos programados e os executados;
IX - remeter à CGE informações relativas às recomendações constantes nos relatórios de auditoria não implementadas, bem como as relacionadas ao não cumprimento de decisões em matéria correcional;
X - acompanhar as normas e os procedimentos do DEOP-MG quanto ao cumprimento de leis, regulamentos e demais atos normativos, bem como de diretrizes governamentais;
XI - observar e fazer cumprir, no âmbito de suas atribuições, as diretrizes das políticas públicas de transparência e de prevenção e combate à corrupção;
XII – dar ciência ao dirigente máximo do DEOP-MG e à CGE sobre inconformidade, irregularidade ou ilegalidade de que tomar conhecimento, sob pena de responsabilidade pessoal;
XIII - comunicar ao dirigente máximo DEOP-MG sobre a sonegação de informações ou a ocorrência de situações que limitem ou impeçam a execução das atividades de auditoria e de correição administrativa, no âmbito DEOP-MG;
XIV - comunicar ao Controlador-Geral do Estado sobre a sonegação de informações ou a ocorrência de situações que limitem ou impeçam a execução das atividades de auditoria e de correição administrativa, quando as providências não forem atendidas pelo dirigente máximo do DEOP-MG.
XV - recomendar ao dirigente máximo do DEOP-MG a instauração de tomada de contas especial, como também a abertura de sindicâncias e processos administrativos disciplinares para apuração de responsabilidade;
XVI - elaborar relatório sobre a avaliação das contas anuais de exercício financeiro do dirigente máximo do DEOP-MG, além de relatório e certificado conclusivo das apurações realizadas em autos de tomada de contas especial, nos termos das exigências do TCE-MG.
Seção IV
Da Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças
Art.15. A Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças tem por finalidade garantir o efetivo gerenciamento das ações voltadas para a gestão e o planejamento institucional, em consonância com as diretrizes estratégicas da Autarquia, competindo-lhe:
I - coordenar, em conjunto com a Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação da SETOP, a elaboração do planejamento global da Autarquia, com ênfase nos projetos associados e especiais; acompanhar e avaliar sua execução e propor medidas que assegurem a consecução dos objetivos e metas estabelecidos;
II - coordenar a elaboração da proposta orçamentária da Autarquia, acompanhar sua efetivação e respectiva execução financeira;
III - instituir, em conjunto com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG - e a SETOP, instrumentos e mecanismos capazes de assegurar interfaces e processos para a constante inovação da gestão e modernização do arranjo institucional do setor, tendo em vista as mudanças ambientais;
IV - implementar a Política de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC – da Autarquia;
V - zelar pela preservação da documentação e informação institucional;
VI - planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de administração do pessoal e desenvolvimento de recursos humanos;
VII - coordenar o sistema de administração de material, patrimônio e logística; e
VIII - coordenar, orientar e executar as atividades de administração financeira e contabilidade.
§ 1º Cabe à Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças cumprir orientação normativa emanada de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente no Sistema Central de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças.
§ 2º A Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças atuará, no que couber, de forma integrada à Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação da SETOP.
§ 3º No exercício de suas atribuições, a Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças e as unidades a ela subordinadas deverão observar as competências específicas da Intendência da Cidade Administrativa.
Subseção I
Da Gerência de Planejamento e Modernização Institucional
Art.16. A Gerência de Planejamento e Modernização Institucional tem por finalidade gerenciar as atividades de planejamento e orçamento da Autarquia, bem como promover a modernização da gestão pública no âmbito do DEOP-MG, competindo-lhe:
I - coordenar o processo de elaboração, revisão, monitoramento e avaliação do Plano Plurianual de Ação Governamental;
II - coordenar a elaboração da proposta orçamentária;
III - elaborar a programação orçamentária da despesa;
IV - acompanhar e controlar a execução orçamentária da receita e da despesa;
V – avaliar a necessidade de recursos adicionais e elaborar as solicitações de créditos suplementares
a serem encaminhadas ao órgão central de planejamento e orçamento;
VI - responsabilizar-se pela gestão orçamentária dos fundos dos quais a Autarquia participar como órgão gestor; e
VII - acompanhar e avaliar o desempenho global da Autarquia a fim de subsidiar as decisões relativas à gestão de receitas e despesas, visando à alocação eficiente dos recursos e o cumprimento de objetivos e metas estabelecidos.
VIII - coordenar e normatizar a implantação de processos de modernização administrativa, articulando as funções de racionalização, organização, sistemas e métodos;
IX - sugerir, coordenar e acompanhar projetos e iniciativas de inovação no modelo de gestão e na modernização do arranjo institucional setorial, com vistas a garantir a manutenção desse processo face às condições e mudanças do ambiente;
X - promover estudos e análises visando garantir a constante capacidade institucional de redirecionamentos e mudanças, em função da eficiência e eficácia;
XI - propor, utilizar e monitorar indicadores de desempenho institucional e da gestão por resultados na Autarquia;
XII - orientar, coordenar e realizar a implantação de normas, sistemas e métodos de simplificação e racionalização de trabalho; e
XIII - orientar a elaboração de projetos na rede física e acompanhar os trabalhos de execução, definindo critérios para a padronização de máquinas, equipamentos e espaço.
XIV - consolidar os relatórios anuais de atividades do DEOP-MG;
XV - estabelecer o planejamento estratégico das ações de TIC, alinhado ao planejamento estratégico e às diretrizes governamentais;
XVI - coordenar as atividades de diagnóstico, prospecção e difusão de novas soluções relacionadas à TIC objetivando a melhoria das competências institucionais;
XVII - prover sítios eletrônicos e a intranet, respeitando os padrões de desenvolvimento e de prestação de serviços eletrônicos definidos pela TIC;
XVIII - propor, incentivar e viabilizar a implantação de soluções de Governo Eletrônico alinhadas
às ações de governo, apoiando a otimização dos processos, tendo em vista a melhoria contínua da qualidade dos serviços públicos e do atendimento ao cidadão, às empresas, aos servidores e ao próprio governo;
XIX - garantir o melhor custo benefício no uso dos recursos de TIC;
XX - viabilizar a integração e a compatibilidade dos dados e aplicações, visando disponibilizar informações com qualidade para subsidiar a tomada de decisões estratégicas;
XXI - garantir a segurança das informações, observados os níveis de confidencialidade, integridade e disponibilidade; e
XXII - instaurar a Governança de TI na instituição, definindo processos e mobilizando recursos que garantam o alinhamento das ações de TI às competências e objetivos institucionais.
Subseção II
Da Gerência de Contabilidade e Finanças
Art.17. A Gerência de Contabilidade e Finanças tem por finalidade zelar pelo equilíbrio contábilfinanceiro no âmbito da Autarquia competindo-lhe:
I - executar, controlar e avaliar as atividades relativas ao processo de realização da despesa pública e da execução financeira, observando as normas que disciplinam a matéria;
II - acompanhar, orientar e executar o registro dos atos e fatos contábeis;
III - acompanhar e orientar a execução financeira e a prestação de contas de convênios, acordos ou instrumentos congêneres em que o DEOP-MG seja parte; e
IV - realizar as prestações de contas dos responsáveis pela execução do exercício financeiro.
Subseção III
Da Gerência de Recursos Humanos e Logística
Art. 18. A Gerência de Recursos Humanos tem por finalidade atuar na gestão de pessoas, visando ao desenvolvimento de recursos humanos e organizacional da Autarquia competindo-lhe:
I - otimizar a gestão de pessoas e consolidar a sua relação com o planejamento governamental e institucional;
II - planejar e gerir o processo de alocação e de desempenho de pessoal, visando ao alcance dos objetivos estratégicos institucionais;
III - propor e implementar ações motivacionais e de qualidade de vida no trabalho;
IV - atuar em parceria com as demais unidades da Autarquia, divulgando diretrizes das políticas de pessoal, tendo em vista o desenvolvimento humano e organizacional;
V - coordenar, acompanhar e analisar a eficácia das políticas internas de gestão de recursos humanos;
VI - executar as atividades referentes a atos de admissão, concessão de direitos e vantagens, aposentadoria, desligamento e processamento da folha de pagamento, entre outros relacionados à administração de pessoal;
VII - orientar os servidores sobre seus direitos e deveres, bem como sobre outras questões pertinentes a legislação e políticas de pessoal;
VIII - acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos de prestação de serviços em sua área de atuação;
IX - acompanhar o consumo de insumos pelo DEOP-MG, com vistas à proposição de medidas de redução de despesas, segundo orientações da unidade central de sua área de atuação;
X - efetuar pesquisa e análise de preços para fins de aquisição de matérias e serviços comuns, bem como para a prorrogação ou continuidade de contratos a eles referentes; e
XI - adotar medidas de sustentabilidade, tendo em vista a preservação e respeito ao meio ambiente, observando princípios estabelecidos pela Fundação Estadual do Meio Ambiente.
Subseção IV
Da Gerência de Licitação
Art. 19. A Gerência de Licitação tem por finalidade planejar, orientar e executar as atividades relacionadas a licitações promovidas pelo DEOP-MG, competindo-lhe:
I - promover os procedimentos necessários à realização das licitações, oferecendo suporte administrativo à Comissão de Licitação;
II - elaborar editais para fins de licitação, nas suas diversas modalidades e submetê-los à aprovação da Procuradoria;
III - promover a publicidade de editais e de outros atos relativos aos procedimentos licitatórios;
IV - responder questionamentos referentes a editais e instruir recursos nos processos licitatórios;
V - controlar prazos das etapas dos procedimentos licitatórios; e
VI - organizar e manter atualizado o registro dos índices de desempenho contratual médio das empresas contratadas pelo DEOP-MG.
Seção V
Da Diretoria de Projetos e Custos
Art. 20. A Diretoria de Projetos e Custos tem por finalidade planejar, coordenar e controlar as atividades referentes à realização e à fiscalização de estudos técnico-econômicos, estudos preliminares e da elaboração de projetos de arquitetura e engenharia das obras públicas a cargo do DEOP-MG, competindo-lhe:
I - propor políticas e diretrizes relacionadas às atividades de análise técnica, estudo e elaboração de projetos de arquitetura e engenharia, visando à segurança, à melhoria da qualidade, integridade e durabilidade das construções a cargo do DEOP-MG;
II - definir procedimentos necessários à elaboração de estudos e projetos para construção, ampliação, reforma e demais serviços a serem executados pelo DEOP-MG;
III - zelar pela observância dos procedimentos próprios ao desenvolvimento das atividades referentes à realização e fiscalização de estudos técnico-econômicos e projetos de arquitetura e engenharia;
IV - orientar e promover a elaboração de projetos de arquitetura e engenharia, e definir seus detalhamentos e especificações, para viabilizar a execução de obras;
V - estabelecer mecanismos para aferição do padrão dos projetos elaborados;
VI - participar do preparo de edital para contratação da elaboração de projetos e serviços e acompanhar o processo licitatório fornecendo os Termos de Referência e Especificações pertinentes;
VII - promover a fiscalização dos serviços executados por terceiros, assegurando o cumprimento dos prazos, procedimentos e padrões técnicos estabelecidos;
VIII - supervisionar e orientar as atividades de estudos e projetos de arquitetura e engenharia desenvolvidos pelas unidades administrativas e por terceiros contratados pelo DEOP-MG;
IX - aprovar as medições de serviços executados por terceiros;
X - acompanhar e orientar a implantação dos projetos;
XI - divulgar informações, métodos e processos tecnológicos da área de arquitetura e engenharia entre as unidades do DEOP-MG que desenvolvam atividades finalísticas;
XII - propor a contratação de serviços que, por motivos técnicos devidamente comprovados, não possam ser efetuados pelos técnicos da área;
XIII - propor sanções às empresas contratadas pelo DEOP-MG em caso de descumprimento das obrigações contratuais, no âmbito de sua atuação; e
XIV - atuar junto a instituições públicas e privadas, com apoio da SEPLAG e em articulação com a AGE, visando à transferência e à regularização de posse de terrenos nos quais serão implantados empreendimentos pelo DEOP-MG.
Subseção I
Das Gerências de Projetos
Art. 21. As Gerências de Projetos das áreas de educação, saúde, defesa social, infraestrutura e equipamentos públicos têm por finalidade coordenar e orientar atividades relacionadas à execução de projetos dos respectivos segmentos, seguindo as diretrizes traçadas pelo Governo do Estado e pelas instituições públicas estaduais atuantes nos respectivos setores, competindo-lhe:
I - coordenar, supervisionar e orientar o desenvolvimento de documentos decorrentes da elaboração dos projetos e serviços técnicos, quer sejam eles desenvolvidos ou elaborados internamente por equipe própria do DEOP-MG ou por empresas contratadas elo DEOP-MG, provenientes da ação de atendimento a demandas instaladas no sistema de obras públicas estadual;
II - controlar a produtividade e a eficácia na execução das tarefas em sua área de atuação e nos demais segmentos definidos pela Diretoria de Projetos e Custos;
III - zelar pelo cumprimento de prazos e metas estabelecidos nos cronogramas contratuais de projetos e serviços técnicos;
IV - promover o acompanhamento de contratos e convênios pertinentes à sua área de atuação e nos demais segmentos definidos pela Diretoria de Projetos e Custos;
V - coordenar e promover o processamento relativo à consolidação de medições de contratos de projetos e serviços técnicos pertinentes à sua área de atuação e nos demais segmentos definidos pela Diretoria de Projetos e Custos;
VI - promover a divulgação e a implementação de tecnologias que auxiliem na elaboração de estudos, serviços e projetos pertinentes à sua área de atuação e nos demais segmentos definidos pela Diretoria de Projetos e Custos;
VII – relacionar-se com os clientes de sua área de atuação e nos demais segmentos definidos pela Diretoria de Projetos e Custos, buscando melhoria na qualidade de atendimento às suas demandas conduzidas através do DEOP-MG;
VIII - promover e coordenar os procedimentos para contratação de serviços referentes à elaboração dos projetos e serviços técnicos de sua área de atuação e nos demais segmentos definidos pela Diretoria de Projetos e Custos, nos termos da lei;
IX - coordenar as análises técnicas provenientes da verificação de aceitabilidade e atendimento contratual em projetos e serviços técnicos contratados pelo sistema de obras públicas estadual;
X - promover e dar suporte às Gerências de Obras pertinentes à sua área de atuação e nos demais segmentos definidos pela Diretoria de Projetos e Custos;
XI - promover e dar suporte às Gerências de Obras pertinentes à sua área de atuação e nos demais segmentos definidos pela Diretoria de Projetos e Custos no tocante ao entendimento e viabilidades de alteração de itens de serviços e projetos técnicos durante a execução em obra;
XII - zelar pela pertinência, acompanhamento e geração de informações de execução das metas estabelecidas para o sistema de obras públicas no Acordo de Resultados em sua área de atuação;
XIII - responsabilizar-se tecnicamente, perante o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Minas Gerais - CREA-MG -, pelo desempenho das atividades das atribuições pertinentes à sua
área de atuação e dos demais segmentos definidos pela Diretoria de Projetos e Custos; e
XIV - zelar, promover, coordenar e se responsabilizar pela alimentação de dados dos programas de acompanhamento e gestão de demandas e contratos no sistema de obras públicas estadual.
Subseção II
Da Gerência de Custos e Encargos Gerais
Art. 22. A Gerência de Custos e Encargos Gerais tem por finalidade coordenar, orientar e controlar as atividades de execução de orçamentos de obras e serviços, competindo-lhe:
I - coordenar, orientar e controlar a elaboração de composições de serviços e materiais de obras, projetos, serviços e levantamentos técnicos observando, prioritariamente, a planilha referencial de preços unitários para obras de edificação e infraestrutura da SETOP;
II - promover suporte às Gerências de Projetos e Gerências de Obras na verificação da qualidade de planilhas de serviços e materiais integrantes de obras, projetos, serviços e levantamentos técnicos contratados
pelo sistema de obras públicas estadual;
III - coordenar e elaborar pesquisa de mercado de preços de insumos a serem utilizados em composições de preços complementadores da planilha referencial SETOP;
IV - colaborar na gestão da SETOP na formatação da planilha referencial de preços unitários para obras de edificação e infraestrutura informando, periodicamente, os itens de serviços e materiais faltantes na citada planilha e que são necessários de inclusão, visando uniformização nos instrumentos contratuais;
V - promover suporte às Gerências de Projetos e Gerências de Obras na orientação e revisão de medições das obras, projetos, serviços e levantamentos técnicos dos serviços de execução de sua área de atuação;
VI - coordenar e promover suporte às Gerências de Projetos e Gerências de Obras na análise e aprovação de preços de serviços e materiais a serem objeto de acréscimos em instrumentos contratuais de obras, projetos, serviços e levantamentos técnicos contratados pelo sistema de obras públicas estadual;
VII - controlar a produtividade e a eficácia na execução das tarefas de sua área de atuação;
VIII - promover o acompanhamento de contratos e convênios pertinentes à sua área de atuação;
IX - promover a divulgação e a implementação de tecnologias que auxiliem na elaboração dos serviços técnicos de sua área de atuação;
X - promover e coordenar os procedimentos para contratação de serviços técnicos em sua área de atuação, nos termos da lei;
XI - zelar pela pertinência, acompanhamento e geração de informações de execução das metas estabelecidas para o sistema de obras públicas no Acordo de Resultados em sua área de atuação;
XII - responsabilizar-se tecnicamente, perante o CREA-MG, pelo desempenho das atividades das atribuições pertinentes à sua área de atuação; e
XIII - zelar, promover, coordenar e se responsabilizar pela alimentação de dados dos programas de acompanhamento e gestão de demandas e contratos no sistema de obras públicas estadual.
Seção VI
Da Diretoria de Obras
Art. 23. A Diretoria de Obras tem por finalidade promover a execução de obras públicas do Estado, seguindo as diretrizes traçadas pelo Governo do Estado e pela SETOP, em conformidade com o programa de obras de cada instituição pública estadual, competindo-lhe:
I - propor políticas e diretrizes relacionadas às atividades de construção, ampliação, reforma e serviços de engenharia pública, visando ao desenvolvimento do Estado;
II - coordenar estudos e pesquisas na área de engenharia pública, visando ao aperfeiçoamento das técnicas executivas, de forma a garantir a qualidade, o preço adequado e a efetividade das obras públicas;
III - coordenar a supervisão dos trabalhos de construção, ampliação ou reforma, assegurando o cumprimento dos procedimentos e padrões técnicos estabelecidos;
IV - diagnosticar problemas durante a execução de obras, indicar métodos para a sua solução e acompanhar os resultados;
V - estabelecer mecanismos para aferição do padrão de qualidade das obras de engenharia pública;
VI - coordenar o acompanhamento e o controle da execução de contratos e convênios para a realização das obras e dos serviços a cargo do DEOP-MG;
VII - participar e fornecer as informações necessárias ao preparo de editais para a contratação de obras e serviços a cargo da Diretoria, bem como acompanhar o processo licitatório;
VIII - divulgar informações, métodos e processos tecnológicos da área de engenharia pública entre as unidades do DEOP-MG que desenvolvem atividades finalísticas;
IX - propor a contratação de serviços que, por motivos técnicos, não possam ser efetuados por profissionais da área técnica do DEOP-MG;
X - orientar, analisar e aprovar relatórios e pareceres técnicos sobre assuntos relacionados às obras e serviços a cargo da Diretoria; e
XI - aprovar as medições de obras e serviços a cargo da Diretoria.
Subseção I
Das Gerências de Obras
Art. 24. As Gerências de Obras das áreas de educação, saúde, defesa social, infraestrutura e equipamentos públicos têm por finalidade coordenar e orientar as atividades relacionadas à execução de obras e serviços correspondentes à sua área de atuação, seguindo as diretrizes traçadas pelo Governo do Estado e pelas instituições públicas estaduais atuantes nos respectivos setores, competindo-lhe:
I - supervisionar, acompanhar, coordenar e orientar a execução das obras e serviços em sua área de atuação;
II - controlar a produtividade e a eficácia na execução das tarefas de sua área atuação;
III - promover a divulgação e a implementação de tecnologias que auxiliem na execução das obras e dos serviços na sua área de atuação;
IV - promover e coordenar o controle físico, orçamentário e financeiro das obras e serviços em sua área de atuação, visando à adequação aos recursos disponíveis;
V - avaliar o desempenho dos profissionais e empresas contratados;
VI - elaborar e promover revisões das medições das obras e dos serviços da sua área de atuação; e
VII - promover o acompanhamento dos contratos, convênios e cronogramas pertinentes à sua área de atuação; inclusive zelando pelo cumprimento de prazos e metas estabelecidos nos contratos e nos cronogramas de obras e serviços e verificando a adequação de medições a tais instrumentos.
CAPÍTULO VII
DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA
Art. 25. Constituem patrimônio do DEOP-MG os bens e direitos pertencentes à Autarquia e que a ela venham incorporar-se.
Parágrafo único. Em caso de extinção, os bens e direitos do DEOP-MG reverterão ao patrimônio do Estado, salvo se lei específica prescrever destinação diversa.
Art. 26. Constituem receitas do DEOP-MG:
I - as dotações que lhe forem consignadas no orçamento do Estado;
II - as rendas decorrentes da aplicação financeira de recursos próprios, realizadas com o objetivo de preservar o valor aquisitivo dos recursos, enquanto não se efetivar a despesa a que se destinam, desde que com a devida autorização do Tesouro;
III - os recursos federais, o de qualquer natureza, atribuídos ao Estado e por ele transferidos ao DEOP-MG, para as finalidades previstas na Lei;
IV - as rendas patrimoniais resultantes da exploração, locação e arrendamento de seus bens;
V - as rendas provenientes de multa contratual;
VI - as contribuições municipais e de quaisquer entidades públicas relacionadas com as atividades do DEOP-MG;
VII - as rendas provenientes de qualquer natureza e origem, destinados às finalidades previstas na Lei nº 11.660; e
VIII - as rendas provenientes da remuneração de serviços de fiscalização, supervisão e execução de obras e projetos;
Art. 27. A taxa de remuneração dos serviços de fiscalização, supervisão e execução de obras e projetos prestados pelo DEOP-MG é de 5% (cinco por cento) sobre o valor de cada contrato, nos temos do art. 8º da Lei nº 11.660, de 2 de dezembro de 1994.
Parágrafo único. O valor da taxa de remuneração dos serviços de fiscalização, supervisão e execução de obras e projetos nos contratos entre os órgãos da Administração Direta e Indireta será ajustado de modo a ressarcir os custos a serem incorridos pelo DEOP-MG, limitado ao valor apurado com base no percentual fixado no caput deste artigo.
CAPÍTULO VIII
DO REGIME ECONÔMICO E FINANCEIRO
Art. 28. O exercício financeiro do DEOP-MG coincidirá com o ano civil.
Art. 29. O orçamento do DEOP-MG é uno e anual e compreende as receitas, as despesas e seus investimentos dispostos em programas.
Art. 30. Ao DEOP-MG somente é permitido realizar despesas que se refiram à consecução de sua finalidade.
Art. 31. O DEOP-MG submeterá ao Tribunal de Contas do Estado e à Controladoria-Geral do Estado, anualmente, no prazo fixado na legislação específica, o relatório de gestão do exercício anterior e a prestação de contas, após a aprovação do Conselho de Administração.
CAPÍTULO IX
DO PESSOAL
Art. 32. O Regime Jurídico do Quadro de Pessoal do DEOP-MG está previsto no art. 1º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33. Ficam revogados:
I - o art. 67 do Decreto nº 45.536, de 27 de janeiro de 2011; e
II - os Decretos nº 27.882, de 25 de fevereiro de 1988, e nº 44.756 de 14 de março de 2008.
Art. 34. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 13 de dezembro de 2011; 223° da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Carlos do Carmo Andrade Melles
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Data da última atualização: 4/4/2014.