Decreto nº 4.565, de 28/04/1955

Texto Original

Dispõe sôbre a admissão à carreira de inspetor regional do ensino.

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições e tendo em vista o que dispõe o art. 16 e seu parágrafo único, da lei n. 869, de 5 de julho de 1952, decreta:

Art. 1.º – A admissão à carreira de inspetor regional de ensino será preenchida de concurso de provas e títulos.

Parágrafo único – Terão pêso especial no concurso a que se refere êste artigo o diploma do Curso de Administração Escolar do Instituto de Educação, o Curso de Pedagogia da Faculdade de Filosofia e a qualidade de membro do magistério federal ou estadual.

Art. 2.º – Os candidatos classificados em concurso serão nomeados para estágio probatório, obedecida a ordem de classificação, e serão efetivados após dois anos de exercício, se comprovada pelo órgão competente da Secretaria da Educação sua capacidade técnica e dedicação ao ensino.

Art. 3.º – O concurso a que se refere êste decreto terá vigência por dois anos e será processado pela Secretaria da Educação sempre que se verificar vaga no quadro de inspetores e não houver candidatos já habilitados em concurso anterior ainda vigente.

Art. 4.º – Fica a Secretaria da Educação autorizada a baixar as normas reguladoras do Concurso a que se refere o presente decreto.

Art. 5.º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando êste decreto em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 28 de abril de 1955.

CLOVIS SALGADO GAMA

Bolivar de Freitas