DECRETO nº 45.550, de 15/02/2011 (REVOGADA)

Texto Original

Estabelece contrapartida social para transferência voluntária de recursos do Estado aos municípios, mediante convênio, acordo ou instrumento congênere, que tenha por objeto a execução de obras de infraestrutura, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º A transferência voluntária de recursos para município, em virtude de convênio, acordo ou instrumento congênere, que tenha por objeto a execução de obras de infraestrutura, deverá obedecer este Decreto, sem prejuízo do disposto no Decreto nº 43.635, de 17 de setembro de 2003.

§ 1º Incluem-se, na previsão do caput, as transferências de recursos para obras no âmbito do Programa Travessia.

§ 2º O disposto no caput não se aplica às transferências fundo a fundo.

§ 3º Excetua-se do disposto no caput as transferências realizadas no âmbito dos programas sociais da saúde.

Art. 2º É obrigatória, para a transferência voluntária de recursos de que trata este Decreto, uma contrapartida social, que consiste na fixação de metas para os indicadores estabelecidos no art. 4º, as quais serão previstas em plano básico de mobilidade social.

Art. 3º O plano básico de mobilidade social, que será parte integrante do Plano de Trabalho, deverá conter as metas, as ações e os indicadores de desempenho nas áreas da educação básica, da assistência social e da saúde.

§1º O plano básico de mobilidade social tem por objetivo melhorar os indicadores sociais e humanos do município.

§ 2º O plano básico de mobilidade social será elaborado com prazo de vigência de dois anos, podendo contemplar a previsão de avanços intermediários.

Art. 4º Os indicadores a que se refere o art. 3º deverão aferir:

I – na área da educação:

a) taxa de distorção da idade e série no ensino fundamental, nas zonas rural e urbana;

b) taxa de elevação do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB; e

c) índice de evasão, frequência e aprovação.

II – na área da assistência social:

a) base de condicionalidades do Programa Bolsa Família;

b) percentual de acompanhamento das famílias em situação de descumprimento das condicionalidades do Programa Bolsa Família;

c) número de crianças e adolescentes beneficiários do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI;

d) índice de gestão descentralizada do Programa Bolsa Família; e

e) nível de gestão na assistência social.

III – na área da saúde: - número de notificações de casos de Dengue no município.

Parágrafo único. O município deverá apresentar metas bienais, para cada indicador, definidas de modo objetivo.

Art. 5º A liberação de recursos de transferência voluntária de que trata este Decreto, por meio de novo convênio, acordo ou instrumento congênere, ficará condicionada ao cumprimento, pelo município, do conjunto de ações definidas no plano básico de mobilidade social, para atingir suas metas bienais.

§ 1º O não cumprimento do conjunto de ações definidas no plano básico de mobilidade social não acarretará restrição no âmbito do Cadastro Geral de Convenentes – CAGEC, instituído pelo Decreto nº 44.293, de 10 de maio de 2006.

§ 2º Será dispensada a contrapartida social nas hipóteses de transferência de recursos destinados a atender a situações de estado de emergência e calamidade pública.

Art. 6º Para o acompanhamento e a avaliação do cumprimento do disposto no art. 5º, fica instituída a Comissão de Acompanhamento e Avaliação.

§ 1º A Comissão de Acompanhamento e Avaliação integra a rede de desenvolvimento social, proteção, defesa e segurança, da Área de Direitos Sociais e de Cidadania, de que trata a alínea “c” do inciso III do § 2º do art. 4º da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011.

§ 2º A Comissão de Acompanhamento e Avaliação ficará sob a supervisão da Assessoria de Articulação, Parceria e Participação Social da Governadoria, a que se refere o inciso III do art. 26 da Lei Delegada nº 180, de 2011.

§ 3º A Assessoria de Articulação, Parceria e Participação Social da Governadoria é encarregada de assegurar a transversalidade da avaliação por indicadores sociais e a eficiência social das transferências de recursos.

Art. 7º A Comissão de Acompanhamento e Avaliação será integrada por um representante dos seguintes órgãos:

I – Secretaria de Estado de Governo;

II – Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais;

III – Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;

IV – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social;

V – Secretaria de Estado de Educação;

VI – Secretaria de Estado de Saúde;

VII – Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas;

VIII – Secretaria de Estado de Defesa Social;

IX – Secretaria de Estado de Trabalho e Emprego;

X – Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude;

XI – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana;

XII – Secretaria de Estado de Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas Gerais;

XIII – Secretaria de Estado Extraordinária de Gestão Metropolitana;

XIV – Assessoria de Articulação, Parceria e Participação Social da Governadoria; e

XV – Controladoria-Geral do Estado.

§ 1º A presidência da Comissão de Acompanhamento e Avaliação será exercida pelo Chefe da Assessoria de Articulação, Parceria e Participação Social da Governadoria.

§ 2º A Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais e a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão poderão convocar Conferências de Serviços, para decidir questões relativas à contrapartida social nos termos do § 2º do art. 5º da Lei Delegada nº 180, de 2011.

Art. 8º As disposições deste Decreto aplicam-se, no ato de transferência, à doação de imóvel do Estado para o município, obedecidos os trâmites legais.

Art. 9º Normas complementares necessárias à execução deste Decreto serão estabelecidas em ato próprio.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 15 de fevereiro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Wander José Goddard Borges

Ana Lúcia Almeida Gazzola

Antônio Jorge de Souza Marques

Carlos do Carmo Andrade Melles

Lafayette Luiz Doorgal de Andrada

Carlos Welth Pimenta de Figueiredo

Bráulio José Tanus Braz

Olavo Bilac Pinto Neto

Gilberto Wagner Martins Pereira Antunes

Alexandre Silveira de Oliveira