Decreto nº 45.544, de 03/02/2011
Texto Original
Dá nova redação ao art. 2º do Decreto nº 45.353, de 27 de abril de 2010.
O GOVERNADOR DO ESTADO MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei nº 19.098, de 6 de agosto de 2010,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 45.353, de 27 de abril de 2010, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 2º Fica convalidada a utilização da margem de valor agregado (MVA) de 20% (vinte por cento) na apuração do ICMS devido por substituição tributária pelo responsável signatário de protocolo com o Estado, nas operações de venda de mercadorias pelo sistema de marketing direto, realizadas até 31 de maio de 2010, desde que cumpridas as obrigações assumidas no protocolo.
..........................................................” (nr)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 3 de fevereiro de 2011; 223° da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima