DECRETO nº 45.525, de 29/12/2010

Texto Original

Altera o Decreto nº 42.758, de 17 de julho de 2002, que regulamenta disposições da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, que institui o Regime Próprio de Previdência e Assistência Social dos servidores públicos do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, e tendo em vista o disposto no art. 239, ambos da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º O § 2º do art. 51 do Decreto nº 42.758, de 17 de julho de 2002, passa a vigorar com a redação que se segue, ficando o artigo acrescido do seguinte § 3º:

“Art. 51. .............................................................

§ 2º O valor relativo ao saldo representado por 40% (quarenta por cento) da dívida deverá ser quitado em até 360 (trezentas e sessenta) parcelas sucessivas e mensais, acrescidas de juros de 6% (seis por cento) ao ano, com vencimento no último dia útil de cada mês, a partir do mês de novembro de 2002, mês no qual passarão a incidir os juros.

§ 3º A Subsecretaria do Tesouro Estadual, observados os critérios do § 2º, se encarregará de efetuar a programação dos valores, controle dos desembolsos e registros contábeis decorrentes da obrigação de pagamento ao IPSEMG, podendo, inclusive, promover a amortização antecipada do saldo devedor, bem como a inclusão, nos projetos das Leis Orçamentárias Anuais, junto ao órgão estadual responsável pela elaboração do orçamento, dos valores devidos em cada exercício financeiro.” (nr)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2010.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena