Decreto nº 45.382, de 27/05/2010
Texto Atualizado
Dispõe sobre o cancelamento de saldos de empenho inscritos em Restos a Pagar não Processados e dá outras providências.
(Vide Decreto nº 45.429, de 19/7/2010.)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Ficam automaticamente cancelados, a partir de 9 de abril de 2010, os saldos de empenhos inscritos em Restos a Pagar não Processados - RPNP, dos órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo.
§ 1º Compete à Superintendência Central de Contadoria Geral - SCCG/SEF promover as ações necessárias, no âmbito do Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI-MG, para o cumprimento do disposto neste artigo.
§ 2º Excetuam-se do disposto no caput os RPNP:
I - do Fundo de Apoio Habitacional aos Militares do Estado de Minas Gerais - FAHMEMG;
II - da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais - FAPEMIG;
III - da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais; e
IV - de contrapartida de recursos do Tesouro Estadual destinada a convênios, cujos recursos financeiros já tenham sido transferidos para as respectivas contas bancárias.
Art. 2º Excepcionalmente, mediante deliberação da Junta de Programação Orçamentária e Financeira - JPOF, poderão ser restabelecidos os RPNP cancelados no exercício de 2010.
§ 1º O restabelecimento de que trata o caput, observado o disposto no § 4º, deverá ser fundamentado em Relatório da Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças - SPGF, ou unidade equivalente, contendo obrigatoriamente os seguintes elementos:
I - legalidade do objeto;
II - certificação da necessidade do objeto;
III - atestado de disponibilidade de recursos, firmado pela Unidade Financeira Setorial ou Seccional em se tratando de recursos próprios ou vinculados, ou da Unidade Financeira Central no tocante a recursos gerenciados pelo Tesouro Estadual;
IV - conveniência administrativa;
V - certificado da Auditoria Setorial e Seccional; e
VI - aprovação do ordenador de despesas.
§ 2º O restabelecimento de que trata este artigo fica condicionado à efetiva e imediata liquidação.
§ 3º A disponibilização do Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI-MG para o restabelecimento de que trata este artigo será promovida pela Superintendência Central de Contadoria Geral da Secretaria de Estado de Fazenda, à vista de deliberação da JPOF.
§ 4º Para o caso de RPNP referente a despesas com obras em andamento, a cargo da Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas - SETOP, do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER-MG e do Departamento Estadual de Obras Públicas - DEOP-MG, o pedido de restabelecimento deverá ocorrer mediante ofício do dirigente máximo do órgão ou entidade competente à JPOF, sendo dispensado o encaminhamento do relatório a que se refere o § 1º.
§ 5º Os pedidos de restabelecimento deverão ser encaminhados até o dia 18 de junho de 2010 à Superintendência Central de Planejamento e Programação Orçamentária da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogados:
I - o art. 7º do Decreto nº 45.214, de 17 de novembro de 2009; e
II - o Decreto nº 45.344, de 9 de abril de 2010.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 27 de maio de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima
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Data da última atualização: 6/11/2013.