Decreto nº 45.382, de 27/05/2010

Texto Atualizado

Dispõe sobre o cancelamento de saldos de empenho inscritos em Restos a Pagar não Processados e dá outras providências.

(Vide Decreto nº 45.429, de 19/7/2010.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Ficam automaticamente cancelados, a partir de 9 de abril de 2010, os saldos de empenhos inscritos em Restos a Pagar não Processados - RPNP, dos órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo.

§ 1º Compete à Superintendência Central de Contadoria Geral - SCCG/SEF promover as ações necessárias, no âmbito do Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI-MG, para o cumprimento do disposto neste artigo.

§ 2º Excetuam-se do disposto no caput os RPNP:

I - do Fundo de Apoio Habitacional aos Militares do Estado de Minas Gerais - FAHMEMG;

II - da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais - FAPEMIG;

III - da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais; e

IV - de contrapartida de recursos do Tesouro Estadual destinada a convênios, cujos recursos financeiros já tenham sido transferidos para as respectivas contas bancárias.

Art. 2º Excepcionalmente, mediante deliberação da Junta de Programação Orçamentária e Financeira - JPOF, poderão ser restabelecidos os RPNP cancelados no exercício de 2010.

§ 1º O restabelecimento de que trata o caput, observado o disposto no § 4º, deverá ser fundamentado em Relatório da Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças - SPGF, ou unidade equivalente, contendo obrigatoriamente os seguintes elementos:

I - legalidade do objeto;

II - certificação da necessidade do objeto;

III - atestado de disponibilidade de recursos, firmado pela Unidade Financeira Setorial ou Seccional em se tratando de recursos próprios ou vinculados, ou da Unidade Financeira Central no tocante a recursos gerenciados pelo Tesouro Estadual;

IV - conveniência administrativa;

V - certificado da Auditoria Setorial e Seccional; e

VI - aprovação do ordenador de despesas.

§ 2º O restabelecimento de que trata este artigo fica condicionado à efetiva e imediata liquidação.

§ 3º A disponibilização do Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI-MG para o restabelecimento de que trata este artigo será promovida pela Superintendência Central de Contadoria Geral da Secretaria de Estado de Fazenda, à vista de deliberação da JPOF.

§ 4º Para o caso de RPNP referente a despesas com obras em andamento, a cargo da Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas - SETOP, do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER-MG e do Departamento Estadual de Obras Públicas - DEOP-MG, o pedido de restabelecimento deverá ocorrer mediante ofício do dirigente máximo do órgão ou entidade competente à JPOF, sendo dispensado o encaminhamento do relatório a que se refere o § 1º.

§ 5º Os pedidos de restabelecimento deverão ser encaminhados até o dia 18 de junho de 2010 à Superintendência Central de Planejamento e Programação Orçamentária da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogados:

I - o art. 7º do Decreto nº 45.214, de 17 de novembro de 2009; e

II - o Decreto nº 45.344, de 9 de abril de 2010.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 27 de maio de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima

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Data da última atualização: 6/11/2013.