Decreto nº 45.302, de 03/02/2010

Texto Atualizado

Dispõe sobre a programação orçamentária e financeira do Estado de Minas Gerais para o exercício de 2010 e dá outras providências.



(Vide art. 1º do Decreto nº 45.429, de 19/07/2010.)


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e na Lei nº 18.693, de 4 de janeiro de 2010, e considerando a mudança dos órgãos e entidade do Poder Executivo para a Cidade Administrativa do Estado de Minas Gerais,


DECRETA:


CAPÍTULO I

DA PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA


Art. 1º A programação orçamentária e financeira da despesa dos órgãos e entidades do Poder Executivo fica estabelecida com base no orçamento aprovado pela Lei nº 18.693, de 4 de janeiro de 2010, e nas projeções anuais das disponibilidades financeiras do Tesouro Estadual e se constituem como limitação à aprovação de cota orçamentária e financeira.

§ 1º Os limites orçamentários anuais e a programação quadrimestral para a realização de empenho e pagamento no exercício são os constantes nos Anexos I e II observados os procedimentos determinados no Capítulo IV deste Decreto.

§ 2º Excluem-se da limitação e programação prevista no § 1º os grupos de despesa, as fontes de recursos e identificadores de procedência e uso não informados nos respectivos anexos que terão como limite de programação o crédito orçamentário e o fluxo de receita e serão liberados conforme autorização da Superintendência Central de Planejamento e Programação Orçamentária - SCPPO, da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão-SEPLAG.

§ 3º O Anexo I estabelece a programação para os programas associados e especiais, grupo de despesa 3 - Outras Despesas Correntes, 4 - Investimentos e 5 - Inversões Financeiras e Identificadores de procedência e uso 1 - Recursos recebidos para livre utilização e 2 - Recursos recebidos de outra unidade orçamentária do orçamento fiscal para livre utilização.

§ 4º O Anexo II estabelece os valores para programação dos desembolsos destinados ao pagamento das despesas inscritas para o exercício de 2010 como Restos a Pagar, financiadas com recursos financeiros com trânsito junto ao Tesouro Estadual.

§ 5º As metas referentes às despesas típicas de área meio serão estabelecidas nos acordos de resultados de cada unidade.

§ 6º Os projetos estruturadores terão suas despesas programadas na proporção de vinte por cento para o primeiro quadrimestre, trinta por cento para o segundo e cinquenta por cento para o terceiro quadrimestre, ficando a Superintendência Central de Gestão Estratégica de Recursos e Ações do Estado - SCGERAES autorizada a distribuir os valores de cada programa a seu critério, ressalvado o limite global quadrimestral.

Art. 2º Os órgãos e entidades, por meio de suas Superintendências de Planejamento, Gestão e Finanças ou unidades equivalentes, providenciarão as seguintes informações:

I - para a SCPPO, da SEPLAG, até o dia 19 de fevereiro de 2010, a programação orçamentária mensal dos valores constantes no Anexo I, detalhada por grupo de despesa, fonte de recurso, identificador de procedência e uso, elemento e item de despesa, deduzidos os valores das cotas orçamentárias aprovadas para o mês de janeiro, conforme planilha disponibilizada no endereço eletrônico http://www.planejamento.mg.gov.br;

II - para a Superintendência Central de Administração Financeira - SCAF, da Secretaria de Estado de Fazenda - SEF, até o dia 26 de fevereiro de 2010, por meio do Módulo de Programação Financeira do Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI-MG, os cronogramas de desembolso para cada mês do exercício, observados os valores anuais constantes dos Anexos I e II;

III - para a Superintendência Central de Coordenação Geral - SCCG, da SEPLAG, a programação orçamentária mensal dos valores dos recursos de convênios, acordos, ajustes e portarias de entrada de recursos e suas respectivas contrapartidas por meio de registro no Sistema de Gestão de Convênios - SIGCON - Módulo de Entrada, conforme prazos divulgados pela SCCG no Sistema;

IV - para a SCCG, da SEPLAG, até o dia 19 de fevereiro de 2010, por meio de ofício, a programação orçamentária quadrimestral dos recursos referentes às operações de crédito contratadas ou em contratação no presente exercício, e suas respectivas contrapartidas.

Parágrafo único. As cotas orçamentárias dos projetos estruturadores serão aprovadas pela SCGERAES, a partir do relatório mensal de situação - Status Report - do programa, elaborado conjuntamente pela Superintendência, pelo Gerente Executivo do projeto estruturador e pelos responsáveis pelas unidades de planejamento, gestão e finanças.

Art. 3º As cotas orçamentárias referentes às despesas de que trata o Anexo I e aquelas referentes ao § 6º do art. 1º serão aprovadas com periodicidade definida pela SCPPO e SCGERAES, de acordo com a programação constante nos respectivos anexos, observando:

I - recursos ordinários: programação feita pelas unidades orçamentárias e a disponibilidade de caixa do Tesouro Estadual;

II - recursos diretamente arrecadados: programação feita pelas unidades orçamentárias e o comportamento da arrecadação da receita; e

III - recursos vinculados: comportamento da arrecadação da receita e a disponibilidade de caixa, quando se tratar de receitas vinculadas com fluxo financeiro junto ao Tesouro Estadual.

§ 1º As programações de que trata o caput poderão ser revistas pela SCPPO e pela SCGERAES, respeitado o fluxo de recursos disponíveis do Tesouro Estadual, facultada a antecipação ou postergação da liberação de cotas orçamentárias para melhor adequar a gestão orçamentária.

§ 2º A aprovação de cota orçamentária para as despesas lastreadas com recursos vinculados e diretamente arrecadados fica condicionada à reestimativa da arrecadação no exercício de 2010, cabendo à SCPPO e SCGERAES aprovar, mediante justificativa do órgão e consulta à SCAF, a antecipação de cotas orçamentárias relativas a receitas ainda não arrecadadas.

§ 3º As cotas orçamentárias relativas às despesas com precatórios e sentenças judiciais serão aprovadas de acordo com as disposições contidas em decreto que disporá sobre o regime especial de pagamento de precatórios, excetuadas as condições estabelecidas na Emenda Constitucional Federal nº 62.

§ 4º A aprovação de cota será realizada conforme o disposto neste artigo e não constitui requisito para abertura de processo licitatório, nos termos do inciso III do § 2º do art. 7º da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ficando o empenho da despesa sujeito às restrições previstas no art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e no art. 36 da Lei nº 18.313, de 6 de agosto de 2009.

§ 5º Compete aos Gerentes Executivos dos projetos estruturadores:

I - definir com os responsáveis pelas unidades de planejamento, gestão e finanças, executoras das ações dos projetos estruturadores, a programação orçamentária mensal, e encaminhá-la através de formulário próprio à SCGERAES.

II - aprovar a programação financeira mensal dos projetos estruturadores, proposta pelos responsáveis das unidades de planejamento, gestão e finanças executoras das ações;

III - registrar mensalmente, no Sistema de Informações Gerenciais de Planejamento - SIGPLAN ou em formulário próprio, as informações sobre a execução dos projetos estruturadores, especialmente quanto ao desempenho físico e financeiro previsto e realizado; e

IV - informar mensalmente, nas reuniões de elaboração do relatório de situação - Status Report - o gerenciamento da rotina física e financeira dos projetos estruturadores, incluindo acompanhamento de itens de controle relativos aos marcos e metas e solicitação de cotas orçamentárias.

§ 6º Cabe aos responsáveis pelas unidades de planejamento, gestão e finanças:

I - assegurar a precedência na realização dos projetos estruturadores dentro da programação e execução orçamentária e financeira;

II - compatibilizar a programação financeira de que trata o inciso II do art. 2º com a programação física e orçamentária definida com os gerentes executivos dos projetos estruturadores; e

III - registrar mensalmente, no SIGPLAN, as informações sobre a execução dos programas associados e especiais, a que se refere o Plano Plurianual de Ação Governamental 2008-2011, de forma regionalizada, especialmente quanto ao desempenho físico e financeiro previsto e realizado.

Art. 4º Os limites previstos nos Anexos I, II e § 6º do art. 1º deste Decreto poderão ser revistos pela Junta de Programação Orçamentária de Financeira - JPOF, respeitado o fluxo de recursos disponíveis do Tesouro Estadual.


CAPÍTULO II

DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E CRÉDITOS ADICIONAIS


Art. 5º As solicitações de alterações orçamentárias e dos limites de programação orçamentária anual serão dirigidas à SEPLAG, junto à superintendência competente para deliberar sobre o respectivo crédito.

§ 1º Quando as dotações a serem suplementadas forem relativas aos programas associados e especiais, as solicitações deverão ser enviadas à SCPPO por meio do Sistema Orçamentário - SISOR, pela Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças - SPGF ou unidade equivalente, instruídas com justificativa circunstanciada da necessidade de alteração por remanejamento ou acréscimo dos limites e dos impactos nas metas físicas das ações anuladas e suplementadas.

§ 2º Quando as dotações a serem suplementadas forem relativas aos projetos estruturadores, as solicitações deverão ser encaminhadas à SCGERAES por meio do relatório mensal de situação - Status Repor - elaborado pelo Gerente Executivo e pelas unidades de planejamento, gestão e finanças, tornando sem efeito as solicitações encaminhadas de forma distinta.

§ 3º Na hipótese de suplementação de programas associados e especiais com créditos oriundos de projetos estruturadores, o pleito deverá ser encaminhado via SISOR, cabendo à SCGERAES a autorização para alteração orçamentária.

§ 4º Quando as dotações a serem suplementadas forem relativas a convênios, acordos e portarias de entrada de recursos e suas respectivas contrapartidas, as solicitações deverão ser encaminhadas por meio do SIGCON - Módulo Entrada, independentemente do programa no qual a ação orçamentária a ser suplementada esteja inserida.

§ 5º Quando as dotações a serem suplementadas forem relativas a operações de crédito e suas respectivas contrapartidas, as solicitações deverão ser encaminhadas, por meio de ofício, à SCCG pelo Superintendente de Planejamento, Gestão e Finanças do órgão ou entidade, ou titular de função equivalente.

§ 6º As alterações orçamentárias por meio de remanejamento deverão ser realizadas preferencialmente nos meses de março, junho, setembro, novembro e dezembro ficando os órgãos e entidades sujeitos às regras e limites dispostos nos acordos de resultados.


Art. 6º Os pedidos de créditos adicionais de que trata o § 1º do art. 5º serão analisados apenas se deles constar:


I - indicação das dotações orçamentárias a serem suplementadas e anuladas, formalizadas por meio do SISOR, discriminadas em nível de projeto e atividade, grupo de despesa, modalidade de aplicação, elemento de despesa, fonte de recurso, identificador de procedência e uso e identificador de programa governamental;

II - justificativa circunstanciada da necessidade de crédito e da existência de recursos para compensação e, no caso da anulação de dotações orçamentárias, justificativa do órgão ou entidade para o cancelamento, especificando o impacto no desenvolvimento e nas metas físicas da ação que tiver recursos anulados;

III - estimativa dos impactos futuros no orçamento da unidade decorrentes da realização da despesa para a qual é solicitado o crédito;

IV - justificativa da inviabilidade do cancelamento de dotações orçamentárias próprias, quando a suplementação tratar de aportes adicionais de recursos do Tesouro Estadual;

V - memória de cálculo da projeção da receita de recursos diretamente arrecadados ou vinculados, excluídos os recursos com fluxo junto ao Tesouro Estadual; e

VI - declaração da Diretoria de Contabilidade e Finanças, ou unidade equivalente, atestando, quando for o caso, a existência de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior.

§ 1º As dotações orçamentárias indicadas para anulação serão bloqueadas pelo SIAFI-MG quando da solicitação do crédito, obstando a descentralização e os procedimentos posteriores relativos à respectiva execução.

§ 2º O não cumprimento dos procedimentos acima mencionados implicará na paralisação da análise do crédito ou, se for o caso, na devolução do pleito ao órgão ou entidade interessada.

§ 3º Os créditos adicionais serão abertos nos termos dos arts. 7º e 42 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e detalhados no nível do disposto no art. 16 da Lei nº 18.313, de 2009.

Art. 7º A modalidade de aplicação e identificador de procedência e uso aprovados na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas nos seguintes termos:

I - diretamente pela unidade orçamentária no SIAFI-MG, para o caso da modalidade de aplicação; ou

II - por meio de decreto de abertura de crédito adicional para o identificador de procedência e uso.

§ 1º Para as solicitações de alteração de identificador de procedência e uso serão observadas as exigências descritas no art. 6º deste Decreto.

§ 2º A modalidade de aplicação poderá ser alterada pelas unidades orçamentárias detentoras do crédito orçamentário diretamente no SIAFI-MG, observados os limites fixados para cada grupo de despesa, fonte de recurso e identificador de procedência e uso, em cada projeto e atividade.

§ 3º A modalidade de aplicação 99 - "a definir" - dos recursos provenientes de alterações promovidas no âmbito do Poder Legislativo só poderá ser alterada se mantido o objeto da despesa e após aprovação da SCPPO.


CAPÍTULO III

DOS CONVÊNIOS E DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO


Art. 8º A SCCG acompanhará a execução orçamentária e financeira:

I - dos recursos oriundos de convênios em que a administração pública estadual figure como proponente, havendo ou não contrapartida do Estado, independentemente da fonte de recurso, por meio das informações disponibilizadas pelos órgãos no SIGCON - Módulo de Entrada, e com base nas informações concernentes à execução disponíveis no SIAFI-MG; e

II - das operações de crédito realizadas pela administração pública estadual, havendo ou não contrapartida do Estado, com base nas informações concernentes à execução disponíveis no SIAFI-MG e na programação quadrimestral enviada pelos órgãos e entidades.


Art. 9º As solicitações de alteração orçamentária relativas a convênios, acordos e ajustes de entrada de recursos deverão ser encaminhadas mediante registro de pedido de suplementação orçamentária no SIGCON- Módulo Entrada.

§ 1º Os pleitos relativos a convênios, acordos e portarias de entrada de recursos inseridos nos programas estruturadores serão avaliados pela SCGERAES.

§ 2º Os pleitos relativos a convênios, acordos e portarias de entrada de recursos inseridos nos programas associados e especiais serão analisados previamente pela SCCG e processados pela SCPPO.

Art. 10. As solicitações de Declaração de Contrapartida para a celebração de convênios de natureza financeira deverão ser registradas no SIGCON - Módulo-Entrada, pela SPFG ou unidade equivalente da entidade proponente.

§ 1º As solicitações de Declaração de Contrapartida para convênios atinentes aos programas estruturadores serão analisadas e aprovadas pela SCGERAES.

§ 2º As solicitações de Declaração de Contrapartida para convênios atinentes aos programas associados e especiais serão analisadas e aprovadas pela SCCG.

§ 3º A Declaração de Contrapartida valerá apenas para a celebração do convênio no exercício para o qual foi emitida.

Art. 11. A adesão dos órgãos ou entidades a portarias de transferência de recursos que impliquem no desembolso de contrapartida financeira do Tesouro Estadual deverá ser precedida da análise da SCCG ou da SCGERAES, conforme natureza do programa no qual estiver inserida a ação, e mediante autorização da SPLOR.

§ 1º Os pedidos de autorização para adesão a portarias de entrada de recursos deverão ser encaminhados pelo SPGF do órgão ou entidade ou titular de função equivalente, devendo conter:

I - objeto detalhado;

II - justificativa para realização da ação;

III - plano de trabalho, se houver;

IV - indicação da dotação orçamentária com a qual a ação deverá ser realizada;

V - indicação do valor a ser transferido pelo concedente;

VI - indicação do valor a ser aportado como contrapartida; e

VII - cronograma de desembolso de recursos do concedente e do proponente.

§ 2º Caso o pedido de autorização para adesão à portaria de entrada de recursos seja aprovado pela SPLOR, será emitida Declaração de Contrapartida para assinatura do respectivo instrumento de transferência de recursos.

§ 3º A Declaração de Contrapartida de que trata o § 2º valerá apenas para adesão à portaria de entrada de recursos no exercício para o qual foi emitida.

§ 4º O disposto no caput não se aplica às portarias de entrada de recursos:

I - cujo crédito para contrapartida esteja previamente aprovado no orçamento do órgão ou entidade;

II - cujo crédito para contrapartida seja proveniente de remanejamento de dotações próprias aprovadas no orçamento do órgão ou entidade; e

III - que não possuam previsão de desembolso de contrapartida financeira.


Art. 12. As solicitações de Declaração de inclusão no orçamento dos recursos referentes às operações de crédito, para fins de instrução de pleitos junto à Secretaria do Tesouro Nacional - STN, deverão ser solicitadas à SCPPO para emissão em um prazo de até cinco dias úteis.

Parágrafo único. Caberá ao órgão beneficiário da operação de crédito manter atualizados os cronogramas anuais de utilização de recursos de todas as operações de crédito contratadas ou em processo de contratação, junto à Superintendência Central de Operações Oficiais de Crédito - SCOC, da SEF, para elaboração das declarações.

Art. 13. O aporte de contrapartida a convênios, acordos, portarias de entrada de recursos e operações de crédito deverá ser realizado prioritariamente mediante o remanejamento de dotações já consignadas no orçamento dos órgãos e entidades.

Parágrafo único. O aporte e a execução dos recursos de contrapartida deverão, necessariamente, estar atrelados à execução física dos respectivos objetos contratados nos convênios, acordos, portarias de entrada de recursos e operações de crédito.

Art. 14. As cotas orçamentárias relativas a despesas amparadas por convênios, acordos, ajustes, portarias e operações de crédito serão aprovadas pela SCPPO ou pela SCGERAES, mediante análise da SCCG, que considerará:

I - o comportamento da arrecadação da receita;

II - a disponibilidade financeira de recursos ordinários para a contrapartida; e

III - a execução orçamentária, financeira e física dos respectivos projetos.


CAPÍTULO IV

DOS PROCEDIMENTOS PARA ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO FISCAL


Art. 15. Observados os limites definidos pelo Anexo I e pelo § 6º do art. 1º deste Decreto, os órgãos e entidades do Poder Executivo deverão promover a apuração e revisão dos saldos orçamentários não utilizados até novembro de 2010 reprogramando os valores previstos para execução no subsequente mês de dezembro de 2010.

§ 1º Fica estabelecido o prazo de 26 de novembro de 2010 para que os órgãos e entidades informem à SCPPO e à SCGERAES os saldos orçamentários considerados insubsistentes, bem como os valores previstos para empenho no mês de dezembro.

§ 2º As informações previstas no § 1º serão efetivadas conforme planilha a ser disponibilizada no endereço eletrônico http://www.planejamento.mg.gov.br.

§ 3º A SCPPO e a SCGERAES somente providenciarão a disponibilização das cotas orçamentárias para empenho, referentes ao mês de dezembro, com base nos valores informados na forma prevista neste artigo.

Art. 16. Para fins de encerramento do exercício financeiro de 2010, e com vistas à programação do resultado fiscal esperado, ficam definidas as seguintes datas limites:

I - 10 de dezembro de 2010 para emissão de empenho da despesa de custeio e capital, exceto os referentes a gastos com pessoal, dívida pública e transferências constitucionais;

II - 17 de dezembro de 2010 para apropriação das despesas com pessoal de competência do exercício;

III - 31 de dezembro de 2010 para emissão de empenhos para pagamento da dívida pública; e

IV - 31 de dezembro de 2010 para emissão de empenhos referentes a despesas com transferências constitucionais.

Parágrafo único. O empenho das despesas decorrentes de todo e qualquer processo licitatório deverá respeitar a data de que trata o inciso I deste artigo ficando para o exercício de 2011 aquelas que não puderem ser empenhadas até a referida data.


CAPÍTULO V

DAS VEDAÇÕES ASSOCIADAS À MUDANÇA PARA A CIDADE ADMINISTRATIVA


Art. 17. Fica vedada a aquisição de itens de materiais permanentes, bem como a contratação de serviços destinados à benfeitoria de bens imóveis, expansão ou mudança predial para os órgãos e entidades do Poder Executivo, situados em Belo Horizonte, constantes do Catálogo de Materiais e Serviços - CATMAS do Sistema Integrado de Administração de Materiais e Serviços - SIAD.

§ 1º A vedação a que se refere o caput estende-se, inclusive:

I - à execução de atas de registros de preços vigentes, e

II - às unidades regionais quando se tratar da aquisição de materiais permanentes.

§ 2º Ressalvam-se as hipóteses de cumprimento de acordos e convênios, de expansão de atividades e de reparos e aquisições estritamente necessários à continuidade das atividades do órgão ou entidade.

§ 3º Para fins de cumprimento do disposto neste artigo fica suspenso para o exercício de 2010 os efeitos do inciso III do art. 31 do Decreto nº 44.873, de 14 de agosto de 2008.

Art. 18. O Subsecretário de Gestão da SEPLAG examinará, por meio de encaminhamento devidamente justificado, os seguintes casos excepcionais que envolvam aquisição de materiais dos grupos abaixo relacionados, constantes do CATMAS-SIAD:

I - veículos para transporte rodoviário de passageiros e de carga (23), ressalvados os itens referentes às peças e componentes para reposição;

II - equipamentos de comunicação (58);

III - equipamentos, periféricos, acessórios e suprimentos de processamento de dados em geral (70); e

IV - mobiliário do CATMAS-SIAD (71).

Art. 19. O auditor setorial de cada órgão ou entidade analisará a necessidade e conveniência da contratação nas situações não enumeradas no artigo anterior.

Art. 20. A concessão de autorização para aquisição de materiais permanentes pelo Subsecretário de Gestão não se confunde com concessão de crédito para a realização da despesa ou autorização para liberação de cotas orçamentárias que deverá ocorrer respeitando os valores e a programação contida neste Decreto ou em suas alterações.


Art. 21. Todo órgão ou entidade que for transferido para a Cidade Administrativa terá anulado de seu orçamento os recursos destinados à sua manutenção nas novas instalações.


CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 22. Para fins de avaliação do cumprimento a este Decreto, a JPOF se reunirá nos meses de abril, agosto e novembro, ou extraordinariamente, quando necessário.

Art. 23. À Auditoria-Geral do Estado - AUGE e às Auditorias Setoriais e Seccionais cabe zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto, bem como promover as medidas necessárias para responsabilização de dirigentes e servidores que praticarem atos em desacordo com as disposições legais aplicáveis à matéria, especialmente da Lei Federal nº 4.320, de 1964, Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e à Lei nº 18.313, de 2009.

Art. 24. Os Secretários de Estado de Fazenda e de Planejamento e Gestão, no âmbito de suas atribuições, ficam autorizados a editar normas complementares necessárias ao cumprimento deste Decreto.


Art. 25. A análise de pleitos de créditos adicionais pela JPOF será suspensa para as unidades orçamentárias inadimplentes com o SIGPLAN ou com o Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias - CAUC.

Parágrafo único. A JPOF poderá, mediante justificativa da unidade orçamentária, suspender a aplicação da sanção.

Art. 26. As Empresas Estatais Dependentes deverão integrar seus dados orçamentários e contábeis ao Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI-MG até o 5º dia útil ao mês subsequente.


Art. 27. Aplicam-se aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas, no que couber, e sem prejuízo de suas respectivas competências, as disposições deste Decreto.


Art. 28. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de fevereiro de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.


AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Maria Celeste Morais Guimarães

Simão Cirineu Dias


________________________________________________________________________________



ANEXO I


(Programas Associados e Especiais; Grupo de Despesa 3,4 e 5; IPU 1 e 2 de que trata § 3º do art. 1º)


Unidade Orçamentária

G

G

IPG

F

F

IPU

P

Crédito Autorizado

Programação Quadrimestral

1071 - G.MILITAR

3

0

10

1

7.713.975

1.928.494

2.699.891

3.085.590

1081 - AGE

3

0

10

1

15.570.686

3.892.672

5.449.740

6.228.274

1101 - OGE

3

0

10

1

2.547.994

636.999

891.798

1.019.198

1111 - ESC

BRASILIA

3

0

10

1

297.805

74.451

104.232

119.122

1141 - ESC. RJ

3

0

10

1

51.514

12.879

18.030

20.606

1161 - ESC. SP

3

0

10

1

96.177

24.044

33.662

38.471

1191 - FAZENDA

3

0

10

1

56.866.625

14.216.656

19.903.319

22.746.650



0

29

1

9.008.574

2.252.144

3.153.001

3.603.430

0

52

2

44.000

11.000

15.400

17.600

0

53

2

363.000

90.750

127.050

145.200

0

54

2

1.100

275

385

440

4

0

29

1

50.000

7.500

15.000

27.500

1221 - SECTES

3

0

10

1

11.795.270

2.948.818

4.128.345

4.718.108

1231 - SEAPA

3

0

10

1

7.921.960

1.980.490

2.772.686

3.168.784

1251 - PMMG

3

0

10

1

89.569.250

22.392.313

31.349.238

35.827.700

0

27

1

2.272.813

568.203

795.485

909.125

0

34

1

13.198.886

3.299.722

4.619.610

5.279.554

0

45

1

153.000

38.250

53.550

61.200

0

52

2

2.200.000

550.000

770.000

880.000

0

60

1

4.971.559

1.242.890

1.740.046

1.988.624

0

61

2

500.000

125.000

175.000

200.000

4

0

27

1

570.000

85.500

171.000

313.500

0

45

1

142.000

21.300

42.600

78.100

0

52

2

1.000.000

150.000

300.000

550.000

0

60

1

9.822.581

1.473.387

2.946.774

5.402.420

0

61

2

300.000

45.000

90.000

165.000

1261 - EDUCAÇÃO

3

0

10

1

2.372.635

593.159

830.422

949.054

0

21

1

163.935.497

40.983.874

57.377.424

65.574.199

0

23

1

255.952.014

56.488.004

79.083.205

90.380.806

0

36

1

136.544.526

34.136.132

47.790.584

54.617.810

0

60

1

632.568

158.142

221.399

253.027

4

0

21

1

23.338.404

3.500.761

7.001.521

12.836.122

0

23

1

99.770.000

14.965.500

29.931.000

54.873.500

0

60

1

883.372

132.506

265.012

485.855

1271 - SEC

3

0

10

1

7.528.227

1.882.057

2.634.879

3.011.291

0

60

1

6.989

1.747

2.446

2.796

1301 - SETOP

3

0

10

1

1.499.793

374.948

524.928

599.917

0

60

2

854.410

213.603

299.044

341.764

4

0

10

1

50.000

7.500

15.000

27.500

0

27

2

10.000

1.500

3.000

5.500

1321 - SAUDE

3

0

10

1

70.000.000

17.500.000

24.500.000

28.000.000

1371 - SEMADS

3

0

31

1

23.090.674

5.772.669

8.081.736

9.236.270

0

60

2

1.700.000

425.000

595.000

680.000

4

0

31

1

5.200.000

780.000

1.560.000

2.860.000

1401 - CBMMG

3

0

10

1

84.240

21.060

29.484

33.696

0

27

1

3.631.683

907.921

1.271.089

1.452.673

0

53

1

17.072.354

4.268.089

5.975.324

6.828.942

0

60

1

4.121.437

1.030.359

1.442.503

1.648.575

4

0

53

1

23.655.353

3.548.303

7.096.606

13.010.444

1411 - SETUR

3

0

10

1

4.272.535

1.068.134

1.495.387

1.709.014

1451 - DEF SOCIAL

3

0

10

1

159.314.174

39.828.544

55.759.961

63.725.670

0

60

1

829.999

207.500

290.500

332.500

1461 - SEDECON

3

0

10

1

5.924.317

1.481.079

2.073.511

2.369.727

1471 - SEDEPURB

3

0

10

1

3.585.704

896.426

1.254.996

1.434.282

0

60

1

211.770

52.943

74.120

84.708

1481 - SEDESE

3

0

10

1

13.781.602

3.445.401

4.823.561

5.512.641

0

29

1

221.002

55.251

77.351

88.401



0

36

1

5.610.187

1.402.547

1.963.565

2.244.075

0

60

2

2.100.000

525.000

735.000

840.000

4

0

10

1

1.060.000

159.000

318.000

583.000

0

29

1

100.000

15.000

30.000

55.000

1491 - SEGOV

3

0

10

1

62.459.256

15.614.814

21.860.740

24.983.702

1501 - SEPLAG

3

0

10

1

31.169.922

7.792.481

10.909.473

12.467.969

0

60

1

37.555

9.389

13.144

15.022

1511 - POL. CIVIL

3

0

27

1

116.492.763

29.123.191

40.772.467

46.597.105

0

60

1

3.000.000

750.000

1.050.000

1.200.000

4

0

27

1

480.000

72.000

144.000

264.000

0

60

1

600.000

90.000

180.000

330.000

1521 - AUGE

3

0

10

1

3.540.509

885.127

1.239.178

1.416.204

1531 - SEJ

3

0

10

1

11.477.848

2.869.462

4.017.247

4.591.139

0

38

1

20.000

5.000

7.000

8.000

0

45

1

1.224.000

306.000

428.400

489.600

4

0

10

1

3.200.000

480.000

960.000

1.760.000

0

38

1

4.180.000

627.000

1.254.000

2.299.000

1541 - ESP-MG

3

0

10

1

4.856.440

1.214.110

1.699.754

1.942.576

0

60

1

10.223.360

2.555.840

3.578.176

4.089.344

4

0

10

1

1.000.000

150.000

300.000

550.000

1551 - DETRAN/MG

3

0

27

1

61.777.200

15.444.300

21.622.020

244.710.880

0

34

1

6.599.443

1.649.861

2.309.805

2.639.777

0

60

2

432.928

108.232

151.525

173.171

1561 - CIDADE

ADMINISTRATIVA

4

0

10

1

1.000.000

150.000

300.000

550.000

2011 - IPSEMG

3

0

49

1

151.959.377

37.989.844

53.185.782

60.783.751

0

50

1

161.818.399

40.454.600

56.636.440

64.727.360

0

60

1

153.496.378

38.374.095

53.723.732

61.398.551

4

0

47

1

3.618.873

542.831

1.085.662

1.990.380

0

60

1

15.578.000

2.336.700

4.673.400

8.567.900

2041 - LEMG

3

0

60

1

21.221.725

5.305.431

7.427.604

8.488.690

4

0

60

1

370.000

55.500

111.000

203.500

2061 - FJP

3

0

10

1

454.046

113.512

158.916

181.618

0

45

1

500.000

125.000

175.000

200.000

0

60

1

3.406.556

851.639

1.192.295

1.362.622

4

0

45

1

2.000.000

300.000

600.000

1.100.000

2071 - FAPEMIG

3

0

10

1

22.509.867

5.627.467

7.878.453

9.003.947

0

60

1

719.475

179.869

251.816

287.790

4

0

10

1

123.089.130

18.463.370

36.926.739

67.699.022

0

60

1

64.610.271

9.691.541

19.383.081

35.535.649

2081 - CETEC

3

0

10

1

267.968

66.992

93.789

107.187

0

60

1

7.696.818

1.924.205

2.693.886

3.078.727

4

0

60

1

343.328

51.499

102.998

188.830

2091 - FEAM

3

0

31

1

820.000

205.000

287.000

328.000

0

52

1

1.506.754

376.689

527.364

602.702


4

0

60

1

610.922

152.731

213.823

244.369

0

52

1

400.000

60.000

120.000

220.000

2101 - IEF

3

0

10

1

50.000

125.000

175.000

200.000

0

31

1

12.514.522

3.128.631

4.380.083

5.005.809

0

52

1

500.000

125.000

175.000

200.000

0

60

1

17.183.459

4.295.865

6.014.211

6.873.384

0

61

1

10.033.548

2.508.387

3.511.742

4.013.419

4

0

10

1

4.000.000

600.000

1.200.000

2.200.000

0

31

1

100.000

15.000

30.000

55.000

0

47

1

150.000

22.500

45.000

82.500

0

60

1

111.000

16.650

33.300

61.050

0

61

1

1.830.000

274.500

549.000

1.006.500

2111 - RURALMINAS

3

0

10

1

47.000

11.750

16.450

18.800

0

60

1

3.712.239

928.060

1.299.284

1.484.895

4

0

47

1

4.358.301

653.745

1.307.490

2.397.066

0

60

1

1.057.412

158.612

317.224

581.577

2121 - IPSM

3

0

49

1

600.863.982

150.215.996

210.302.394

240.345.593

0

50

1

251.802.000

62.950.500

88.130.700

100.720.800

0

60

1

50.542.096

12.635.524

17.689.734

20.216.838

4

0

49

1

8.192.000

1.228.800

2.457.600

4.505.600

0

60

1

10.000

1.500

3.000

5.500

5

0

49

1

3.326.179

498.927

997.854

1.829.398

0

60

1

2.981.218

447.183

894.365

1.639.670

2141 - DEOP

3

0

60

1

3.645.543

911.386

1.275.940

1.458.217

4

0

60

1

9.092.718

1.363.908

2.727.815

5.000.995

2151 - FHA

3

0

10

1

566.658

141.665

198.330

226.663

0

60

1

300.511

75.128

105.179

120.204

4

0

60

1

10.000

1.500

3.000

5.500

2161 - FUCAM

3

0

10

1

2.430.689

607.672

850.741

972.276

0

60

1

5.860

1.465

2.051

2.344

2171 - FAOP

3

0

10

1

464.542

116.136

162.590

185.817

0

45

1

11.800.000

295.000

413.000

472.000

0

60

1

491.379

122.845

171.983

196.552

4

0

45

1

120.000

18.000

36.000

66.000

2181 - FCS

3

0

10

1

18.686.258

4.671.565

6.540.190

7.474.503

0

60

1

2.678.749

669.687

937.562

1.071.500

4

0

60

1

150.000

22.500

45.000

825.000

2201 - IEPHA

3

0

10

1

639.941

159.985

223.979

255.976

0

60

1

139.202

34.801

48.721

55.681

4

0

60

1

2.464

370

739

1.355

2211 - TVMINAS

3

0

10

1

14.777.683

3.694.421

5.172.189

5.911.073

2231 - ADEMG

3

0

60

1

4.506.230

1.126.558

1.577.181

1.802.492

4

0

60

1

100.000

15.000

30.000

55.000

2241 - IGAM

3

0

31

1

1.793.123

448.281

627.593

717.249

0

60

1

3.986.987

996.747

1.395.445

1.594.795

4

0

31

1

1.000.000

150.000

300.000

550.000

2251 - JUCEMG

3

0

60

1

11.707.366

2.926.842

4.097.578

4.682.946

4

0

60

1

1.447.700

217.155

434.310

796.235

2261 - FUNED

3

0

10

1

10.901.937

2.725.484

3.815.678

4.360.775

0

60

1

59.523.122

14.880.781

20.833.093

23.809.249

4

0

10

1

23.000.000

3.450.000

6.900.000

12.650.000

0

60

1

27.702.882

4.155.432

8.310.865

15.236.585

2271 - FHEMIG

3

0

10

1

79.543.061

19.885.765

27.840.071

31.817.224

0

60

1

75.268.871

18.817.218

26.344.105

30.107.548

4

0

10

1

10.000.000

1.500.000

3.000.000

5.500.000

0

60

1

22.000.000

3.300.000

6.600.000

12.100.000

2281 - UTRAMIG

3

0

10

1

1.004.410

251.103

351.544

401.764

0

60

1

3.452.751

863.188

1.208.463

1.381.100

4

0

60

1

779.000

116.850

233.700

428.450

2301 - DER

3

0

10

1

8.107.761

2.026.940

2.837.716

3.243.104

0

60

1

50.939.891

12.734.973

17.828.962

20.375.956

4

0

33

1

4.932.645

739.897

1.479.794

2.712.955

0

47

1

4.093.400

614.010

1.228.020

2.251.370

0

60

1

50.889.463

7.633.419

15.266.839

27.989.205

2311 - UNIMONTES

3

0

10

1

5.935.714

1.483.929

2.077.500

2.374.286

0

60

1

10.247.843

2.561.961

3.586.745

4.099.137

4

0

12

1

500.000

75.000

150.000

275.000

0

60

1

490.744

73.612

147.223

269.909

2321 - HEMOMINAS

3

0

10

1

11.937.486

2.984.372

4.178.120

4.774.994

0

45

1

10.000

2.500

3.500

4.000

0

60

1

40.053.472

10.013.368

14.018.715

16.021.389

4

0

10

1

2.000.000

300.000

600.000

1.100.000

0

60

1

2.272.581

340.887

681.774

1.249.920

2331 - IPEMG

3

0

24

1

10.085.082

2.521.271

3.529.779

4.034.033

4

0

24

1

1.500.000

225.000

450.000

825.000

2351 - UEMG

3

0

10

1

4.232.031

1.058.008

1.481.211

1.692.812

0

60

1

549.639

137.410

192.347

219.856

4

0

60

1

97.218

14.583

29.165

53.470

2371 - IMA

3

0

60

1

9.000.806

2.250.202

3.150.282

3.600.322

4

0

47

1

350.000

52.500

105.000

192.500

0

60

1

1.714.769

257.215

514.431

943.123

2381 - DETEL

3

0

10

1

1.355.436

338.859

474.403

542.174

0

60

1

885.868

221.467

310.054

354.347

4

0

60

1

29.440

4.416

8.832

16.192

2391 - IO

3

0

60

1

28.088.470

7.022.118

9.830.965

11.235.388

4

0

60

1

11.537.776

1.730.666

3.461.333

6.345.777

2401 - IGA

3

0

10

1

177.962

44.491

62.287

71.185

0

60

1

399.286

99.822

139.750

159.714

4

0

60

1

31.144

4.672

9.343

17.129

2411 - ITER

3

0

10

1

1.689.715

422.429

591.400

675.886

0

60

1

1.092.928

273.232

382.525

437.171

4

0

60

1

651.266

97.690

195.380

358.196

2421 - IDENE

3

0

10

1

3.873.737

968.434

1.355.808

1.549.495

0

36

1

4.500.000

1.125.000

1.575.000

1.800.000

0

56

1

8.000.000

2.000.000

2.800.000

3.200.000

4

0

10

1

18.241.571

2.736.236

5.472.471

10.032.864

2441 - ARSAE-MG

3

0

10

1

50.000

50.000



0

60

1

2.177.353

544.338

762.074

870.941

4

0

60

1

414.500

62.175

124.350

227.975

2451 - HIDROEX

3

0

10

1

50.000

50.000



3041 - EMATER

3

0

10

1

280.000

70.000

98.000

112.000

0

60

1

6.299.088

1.574.772

2.204.681

2.519.635

3051 - EPAMIG

3

0

60

1

8.701.331

2.175.333

3.045.466

3.480.532

4

0

10

1

316.000

47.400

94.800

173.800

3151 - R.INCONFID

3

0

10

1

630.000

157.500

220.500

252.000

0

60

1

1.925.097

481.274

673.784

770.039

4

0

60

1

162.000

24.300

48.600

89.100

4041 - JAIBA

5

0

60

1

4.452.000

667.800

1.335.600

2.448.600

4061 - PRO-FLORE

5

0

60

1

8.665.000

1.299.750

2.599.500

4.765.750

4091 - FIA

3

0

10

1

560.000

140.000

196.000

224.000

0

45

1

3.000.000

750.000

1.050.000

1.200.000

4

0

45

1

4.000.000

600.000

1.200.000

2.200.000

4141 - FPE

3

0

39

1

1.602.740

400.685

560.959

641.096

4

0

39

1

282.837

42.426

84.851

155.560

4151 - FASTUR

5

0

60

1

177.344

26.602

53.203

97.539

4171 - FUNDERUR

5

0

60

1

57.063

8.559

17.119

31.385

4291 - FES

3

0

10

1

314.059.247

78.514.812

109.920.736

125.623.699

0

29

2

900.000

225.000

315.000

360.000

0

37

1

296.291.229

74.072.807

103.701.930

118.516.492

0

55

1

15.204.591

3.801.148

5.321.607

6.081.836

0

60

1

1.123.252

280.813

393.138

449.301

4

0

10

1

172.450.000

25.867.500

51.735.000

94.847.500

0

29

2

210.520

31.578

63.156

115.786

0

37

1

7.083.731

1.062.560

2.125.119

3.896.052

0

60

1

729.993

109.499

218.998

401.496

4321 - FUNPREN

3

0

10

1

126.420

31.605

44.247

50.568

4331 - F.METROPOL


3

0

59

1

100.000

25.000

35.000

40.000

4341 - FHIDRO

3

0

31

1

7.375.809

1.843.952

2.581.533

2.950.324

4

0

31

1

4.440.091

666.014

1.332.027

2.442.050

5

0

31

1

13.751.841

2.062.776

4.125.552

7.563.513

4381 - FUNTRANS

3

0

34

1

6.137.500

1.534.375

2.148.125

2.455.000

4

0

34

1

17.469.500

2.620.425

5.240.850

9.608.225

0

54

1

25.540.509

3.831.076

7.662.153

14.047.280

0

60

1

29.992.622

4.498.893

8.997.787

16.495.942

4421 - FUNDIF

5

0

10

1

1.000

150

300

550

4431 - FUNPEMG

3

0

60

1

6.671.568

1.667.892

2.335.049

2.668.627

5

0

44

1

6.456.125

968.419

1.936.838

3.550.869

0

60

1

452.821.952

67.923.293

135.846.586

249.052.074

4481 - FPPPMG

3

0

10

1

11.400.000

2.850.000

3.990.000

4.560.000

4491 - FEC

5

0

60

1

192.992

28.949

57.898

106.146

0

61

2

8.100.000

1.215.000

2.430.000

4.455.000

4521 - FUNDOMIC

5

0

10

1

1.000

150

300

550

4531 - FIIT

5

0

10

1

1.000

150

300

550

4541 - FAHMEMG

3

0

60

1

3.500.000

875.000

1.225.000

1.400.000


5

0

60

1

4.009.000

601.350

1.202.700

2.204.950


ANEXO II

(Restos a Pagar inscritos para o exército de 2010 com recursos que transitam no Tesouro de que trata § 4º do art. 1º)


Unidade Orçamentária

G


IPG

F


Programação

Programação Quadrimestral

1.071

G. MILITAR




1.214.665

728.799

242.933

242.933



3

0

10

1.021.352

612811

204.270

204.270

4

0

10

193.312

115.987

38.662

38.662

1.081

AGE




1.949.883

1.169.930

389.977

389.977

3

0

10

1.940.894

1.164.536

388.179

388.179

4

0

10

8.989

5.393

1.798

1.798

1.101

OGE




32.234

19.340

6.447

6.447

3

0

10

32.237

19.340

6.447

6.447

1.111

ESC BRASILIA




5.797

3.478

1.159

1.159

3

0

10

5.797

3.478

1.159

1.159

1.141

ESC. RJ




1.711

1.027

342

342



3

0

10

1.711

1.027

342

342

1.161

ESC. SP




3.295

1.977

659

659

3

0

10

3.295

1.977

659

659

1.191

FAZENDA




17.253.343

10.352.006

3.450.669

3.450.669

3

0

10

6.177.931

3.706.759

1.235.586

1.235.586

3

0

29

1.178.083

706.850

235.617

235.617

3

1

10

4.574.216

2.744.530

914.843

914.843

3

1

25

1.430.037

858.022

286.007

286.007

4

0

29

326.000

195.600

65.200

65.200

4

1

10

2.907.075

1.744.245

581.415

581.415

4

1

25

660.000

396.000

132.000

132.000

1.221

SECTES




976.862

586.117

195.372

195.372

3

0

10

53.447

32.068

10.689

10.689

3

1

10

208.752

125.251

41.750

41.750

3

1

25

576.321

345.792

115.264

115.264

4

0

10

56.201

33.720

11.240

11.240

4

1

10

82.142

49.285

16.428

16.428

1.231

SEAPA




2.393.338

1.436.003

478.668

478.668

3

0

10

942.077

565.246

188.415

188.415

3

0

25

232.721

139.633

46.544

46.544

4

0

10

815.641

489.384

163.128

163.128

4

0

25

402.900

241.740

80.580

80.580

1.251

PMMG




44.056.992

26.434.195

8.811.398

8.811.398

3

0

10

10.963.978

6.578.387

2.192.796

2.192.796

3

0

27

467.856

280.714

93.571

93.571

3

0

34

1.275.755

765.453

255.151

255.151

3

1

10

4.273.900

2.564.340

854.780

854.780

3

1

25

4.225

2.535

845

845

4

0

10

389.339

233.603

77.868

77.868

4

0

27

594.506

356.704

118.901

118.901

4

0

34

4.348.561

2.609.137

869.712

869.712

4

1

10

21.081.123

12.648.674

4.216.225

4.216.225

4

1

25

657.748

394.649

131.550

131.550

1.261

EDUCAÇÃO




48.919.229

29.351.537

9.783.846

9.783.846

3

0

10

2.475

1.485

495

495

3

1

10

178.916

107.350

35.783

35.783

3

1

25

43.882.883

26.329.730

8.776.577

8.776.577

3

4

10

45

27

9

9

4

0

10

912.186

547.311

182.437

182.437

4

1

10

1.206.278

723.767

241.256

241.256

4

1

25

2.666.447

1.599.868

533.289

533.289

4

4

10

70.000

42.000

14.000

14.000

1.271

SEC




2.522.708

1.513.625

504.542

504.542

3

0

10

1.339.401

803.641

267.880

267.880

3

0

25

5.801

3.481

1.160

1.160

3

1

10

14.860

8.916

2.972

2.972



4

0

10

1.118.360

671.016

223.672

223.672

4

1

25

20.000

12.000

4.000

4.000

4

1

10

24.286

14.572

4.857

4.857

1.301

SETOP




119.752.657

71.851.594

23.950.531

23.950.531

3

0

10

139.130

83.478

27.826

27.826

3

1

10

29.138

17.483

5.828

5.828

4

0

10

60.110.965

36.066.579

12.022.193

12.022.193

4

0

25

35.988.268

21.592.961

7.197.654

7.197.654

4

0

27

35.689

21.414

7.138

7.138

4

0

48

5.795.440

3.477.264

1.159.088

1.159.088

4

1

10

13.878.421

8.327.053

2.775.684

2.775.684

4

1

25

2.356.369

1.413.822

471.274

471.274

4

1

48

1.419.236

851.541

283.847

283.847

1.321

SAUDE




3.602.658

2.161.595

720.532

720.532

3

0

10

3.553.912

2.132.347

710.782

710.782

3

2

10

48.745

29.247

9.749

9.749

1.371

SEMADS




5.348.578

3.209.147

1.069.716

1.069.716

3

0

31

1.583.791

950.274

316.758

316.758

3

1

25

402.981

241.789

80.596

80.596

3

1

31

1.420.751

852.450

284.150

284.150

4

0

31

1.941.056

1.164.633

388.211

388.211

1.401

CBMMG




29.147.386

17.488.432

5.829.477

5.829.477

3

0

10

427.632

256.579

85.526

85.526

3

0

27

407.432

244.459

81.486

81.486

3

0

53

4.530.757

2.718.454

906.151

906.151

3

1

10

755.870

453.522

151.174

151.174

3

1

25

4.415

2.649

883

883

4

0

10

58.917

35.350

11.783

11.783

4

0

53

19.490.811

11.694.487

3.898.162

3.898.162

4

1

10

2.218.437

1.331.062

443.687

443.687

4

1

25

1.253.114

751.869

250.623

250.623

1.411

SETUR




2.602.614

1.561.568

520.523

520.523

3

0

10

948.277

568.966

189.655

189.655

3

0

25

85.000

51.000

17.000

17.000

3

1

10

1.307.028

784.217

261.406

261.406

3

1

25

200.000

120.000

40.000

40.000

4

0

10

16.487

9.892

3.297

3.297

4

1

10

45.822

27.493

9.164

9.164

1.451

DEF SOCIAL




90.729.867

54.437.920

18.145.973

18.145.973

3

0

10

19.462.676

11.677.606

3.892.535

3.892.535

3

1

10

25.032.555

15.019.533

5.006.511

5.006.511

3

1

25

425.742

255.445

85.148

85.148

4

0

10

21.224

12.734

4.245

4.245

4

1

10

45.499.293

27.299.576

9.099.859

9.099.859

4

1

25

288.377

173.026

57.675

57.675

1.461

SEDECON




11.926.947

7.156.168

2.385.389

2.385.389



3

0

10

340.961

204.576

68.192

68.192

3

1

10

3.018.969

1.811.381

603.794

603.794

3

1

25

227.876

136.726

45.575

45.575

4

0

10

22.730

13.638

4.546

4.546

4

1

10

1.134.095

680.457

226.819

226.819

4

1

25

7.182.317

4.309.390

1.436.463

1.436.463

1.471

SEDEPURB




18.073.522

10.844.113

3.614.704

3.614.704

3

0

10

670.766

402.459

134.153

134.153

3

1

10

946.920

568.152

189.384

189.384

4

0

10

14.320.000

8.592.000

2.864.000

2.864.000

4

0

25

690.836

414.502

138.167

138.167

4

1

10

1.420.000

852.000

284.000

284.000

4

1

25

25.000

15.000

5.000

5.000

1.481

SEDESE




27.219.490

16.331.694

5.443.898

5.443.898

3

0

10

3.590.996

2.154.598

718.199

718.199

3

0

25

1.466.368

879.821

293.274

293.274

3

0

29

1.738

1.043

348

348

3

1

10

2.656.465

1.593.879

531.293

531.293

4

0

10

10.481.318

6.288.791

2.096.264

2.096.264

4

0

25

5.032.563

3.019.538

1.006.513

1.006.513

4

1

25

3.989.531

2.393.719

797.906

797.906

5

1

10

510

306

102

102

1.491

SEGOV




58.512.722

35.107.633

11.702.544

11.702.544

3

0

10

7.949.570

4.769.742

1.589.914

1.589.914

3

0

25

10.313.340

6.188.004

2.062.668

2.062.688

4

0

10

35.533.259

21.319.955

7.106.652

7.106.652

4

0

25

4.685.000

2.811.000

937.000

937.000

4

1

10

31.553

18.932

6.311

6.311

1.501

SEPLAG




58.441.512

35.064.907

11.688.302

11.688.302

3

0

10

4.424.245

2.654.547

884.849

884.849

3

0

25

200.565

120.339

40.113

40.113

3

1

10

8.243.536

4.946.122

1.648.707

1.648.707

3

1

25

4.719.605

2.831.763

943.921

943.921

4

0

25

667.654

400.593

133.531

133.531

4

0

48

33.171

19.902

6.634

6.634

4

1

10

8.697.404

5.218.442

1.739.481

1.739.481

4

1

25

31.455.333

18.873.200

6.291.067

6.291.067

1.511

POL. CIVIL




36.004.643

21.602.786

7.200.929

7.200.929

3

0

27

12.510.413

7.506.248

2.502.083

2.502.083

3

0

34

3.352.503

2.011.502

670.501

670.501

3

1

10

931.652

558.991

186.330

186.330

3

1

25

15.827

9.496

3.165

3.165

3

1

27

1.512.590

907.554

302.518

302.518



4

0

10

201.651

120.991

40.330

40.330

4

0

25

69.249

41.549

13.850

13.850

4

0

27

643.656

386.193

128.731

128.731

4

1

10

13.499.649

8.099.789

2.699.930

2.699.930

4

1

25

23.480

14.088

4.696

4.696

4

1

27

3.243.974

1.946.384

648.795

648.795

1.521

AUGE




57.352

34.411

11.470

11.470

3

0

10

57.352

34.411

11.470

11.470

1.531

SEJ




11.556.832

6.934.099

2.311.366

2.311.366

3

0

10

3.867.411

2.320.447

773.482

773.482

3

0

25

480.840

288.504

96.168

96.168

3

1

10

396.565

237.939

79.313

79.313

4

0

10

3.351.400

2.010.840

670.280

670.280

4

0

25

1.090.416

654.249

218.083

218.083

4

1

10

2.370.200

1.422.120

474.040

474.040

1.541

ESP-MG




260.221

156.132

52.044

52.044

3

0

10

73.716

44.230

14.743

14.743

4

0

10

186.505

111.903

37.301

37.301

1.551

DETRAN/MG




6.339.389

3.803.634

1.267.878

1.267.878

3

0

27

5.998.983

3.599.983

1.199.797

1.199.797

3

0

34

340.406

204.244

68.081

68.081

1.911


EGE/SEF




9.390.162

5.634.097

1.878.032

1.878.032

3

0

10

7.727.488

4.636.493

1.545.498

1.545.498

3

0

25

221.934

133.160

44.387

44.387

3

0

27

1.018.366

611.020

203.673

203.673

3

0

31

4.735

2.841

947

947

3

0

52

264.882

158.929

52.976

52.976

3

0

53

152.757

91.654

30.551

30.551

1.941

EGE/SEPLAG




182.718

109.631

36.544

36.544

3

0

10

182.718

109.631

36.544

36.544

2.041

LEMG




574.275

344.565

114.855

114.855

3

0

10

574.275

344.565

114.855

114.855

2.061

FJP




505.827

303.496

101.165

101.165

3

0

10

15.553

9.332

3.111

3.111

3

0

25

1.662

997

332

332

3

1

10

415.109

249.066

83.022

83.022

4

0

25

9.424

5.654

1.885

1.885

4

1

10

64.078

38.447

12.816

12.816

2.081

CETEC




8.828

5.297

1.766

1.766

3

0

10

8.828

5.297

1.766

1.766

2.091

FEAM




1.375.279

825.167

275.056

275.056

3

0

31

397.083

238.250

79.417

79.417

3

1

10

189

113

38

38

3

1

31

193.023

115.814

38.605

38.605

4

0

31

47.050

28.230

9.410

9.410

4

1

31

737.934

442.760

147.587

147.587

2.101

IEF




4.467.402

2.680.441

893.480

893.480

3

0

31

235.497

141.298

47.099

47.099

3

1

10

1.605.200

963.120

321.040

321.040

3

1

31

656.398

393.839

131.280

131.280

4

0

31

61.037

36.622

12.207

12.207

5

0

31

1.909.270

1.145.562

381.854

381.854

2.111

RURALMINAS




506.603

303.962

101.321

101.321

3

0

10

49.576

29.745

9.915

9.915

3

1

10

3.354

2.012

671

671

4

0

10

453.673

272.204

90.735

90.735

2.151

FHA




21.561

12.936

4.312

4.312

3

0

10

21.561

12.936

4.312

4.312

2.161

FUCAM




219.672

131.803

43.934

43.934

3

0

10

214.668

128.801

42.934

42.934

4

0

10

5.004

3.002

1.001

1.001

2.171

FAOP




9.240

5.544

1.848

1.848

3

0

10

9.240

5.544

1.848

1.848

2.181

FCS




1.809

1.085

362

362

3

0

25

1.809

1.085

362

362

2.201

IEPHA




4.971.895

2.983.137

994.379

994.379

3

0

10

80.147

48.088

16.029

16.029

3

1

10

245.868

147.521

49.174

49.174

3

1

25

411.226

246.736

82.245

82.245

4

0

10

2.728.265

1.636.959

545.653

545.653

4

1

10

1.467.857

880.714

293.571

293.571

4

1

25

38.532

23.119

7.706

7.706

2.211

TVMINAS




4.931

2.958

986

986

3

0

10

4.931

2.958

986

986

2.231

ADEMG




30.016

18.010

6.003

6.003

3

0

10

28.200

16.920

5.640

5.640

4

0

10

1.817

1.090

363

363

2.241

IGAM




2.199.313

1.319.588

439.863

439.863

3

0

31

274.264

164.558

54.853

54.853

3

1

31

1.496.395

897.837

299.279

299.279

4

0

31

427.124

256.274

85.425

85.425

4

1

31

1.530

918

306

306

2.261

FUNED




8.548.496

5.129.098

1.709.699

1.709.699

3

0

10

56.287

33.772

11.257

11.257

4

0

10

8.492.209

5.095.325

1.698.442

1.698.442

2.271

FHEMIG




16.962.846

10.177.708

3.392.569

3.392.569

3

0

10

9.754.535

5.852.721

1.950.907

1.950.907

3

2

10

93.709

56.226

18.742

18.742

4

0

10

7.114.602

4.268.761

1.422.920

1.422.920

2.281

URTRAMIG




212.847

127.708

42.569

42.569

3

0

25

40.174

24.104

8.035

8.035

4

0

25

172.673

103.604

34.535

34.535

2.301

DER




475.855.010

285.513.006

95.171.002

95.171.002

3

0

10

937.578

562.547

187.516

187.516

3

1

10

840.510

504.306

168.102

168.102

4

0

10

5.636.681

3.382.008

1.127.336

1.127.336

4

0

25

767.163

460.298

153.433

153.433

4

0

33

1.447.600

868.560

289.520

289.520

4

1

10

412.695.159

247.617.095

82.539.032

82.539.032

4

1

25

32.550.116

19.530.069

6.510.023

6.510.023

4

1

32

6.108.236

3.664.942

1.221.647

1.221.647

4

1

33

307.638

184.583

61.528

61.528

4

1

51

14.564.330

8.738.598

2.912.866

2.912.866

2.311

UNIMONTES




700.861

420.517

140.172

140.172

3

0

10

391.571

234.943

78.314

78.314

4

0

10

309.290

185.574

61.858

61.858

2.321

HEMOMINAS




857.927

514.756

171.585

171.585

3

0

10

139.958

83.975

27.992

27.992

4

0

10

717.969

430.781

143.594

143.594

2.351

UEMG




2.214.339

1.328.603

442.868

442.868

3

0

10

289.094

173.456

57.819

57.819

4

0

10

1.925.245

1.155.147

385.049

385.049

2.371

IMA




1.224.520

734.712

244.904

244.904

3

1

10

344.289

206.573

68.858

68.858

4

1

10

880.231

528.139

176.046

176.046

2.381

DETEL




7.875

4.725

1.575

1.575

3

0

10

7.875

4.725

1.575

1.575

2.411

ITER




6.106.540

3.663.924

1.221.308

1.221.308

3

0

10

6.105.456

3.663.273

1.221.091

1.221.091

4

0

10

1.084

650

217

217

2.421

IDENE




2.206.522

1.323.913

441.304

441.304

3

0

10

814.699

488.820

162.940

162.940

3

0

25

22.163

13.298

4.433

4.433

3

1

10

28.869

17.321

5.774

5.774

3

1

25

11.362

6.817

2.272

2.272

4

0

10

25.405

15.243

5.081

5.081

4

0

25

34.361

20.616

6.872

6.872

4

1

10

1.269.663

761.798

253.933

253.933

2.431

AGENCIA

RMBH




13.292

7.975

2.658

2.658

3

1

10

13.292

7.975

2.658

2.658

4.091

FIA




973.582

584.149

194.716

194.716

3

0

10

370.431

222.259

74.086

74.086

4

0

10

603.151

361.891

120.630

120.630

4.101

FEH




676.145

405.687

135.229

135.229

5

1

10

394.917

236.900

78.983

78.983

5

1

25

281.228

168.737

56.246

56.246

4.251

FEAS




8.993.479

5.396.087

1.798.696

1.798.696

3

1

10

1.476.246

885.748

295.249

295.249

3

1

25

379.593

227.756

75.919

75.919

4

1

10

7.137.640

4.282.584

1.427.528

1.427.528

4.291

FES




279.740.223

167.844.134

55.948.045

55.948.045

3

0

10

78.859.630

47.315.778

15.771.926

15.771.926

3

0

29

650

390

130

130

3

1

10

32.859.408

19.715.645

6.571.882

6.571.882

3

2

10

102.682

61.609

20.536

20.536

3

3

10

73.500

44.100

14.700

14.700

4

0

10

124.258.613

74.555.168

24.851.723

24.851.723

4

0

25

150.000

90.000

30.000

30.000

4

0

29

116.302

69.781

23.260

23.260

4

1

10

42.717.636

25.630.581

8.543.527

8.543.527

4

2

10

569.830

341.898

113.966

113.966

4

3

10

31.973

19.184

6.395

6.395

4.331

F.METROPOL




280.000

168.000

56.000

56.000

3

0

10

280.000

168.000

56.000

56.000

4.341

FHIDRO




14.308.706

8.585.223

2.861.741

2.861.741

3

0

31

966.866

580.120

193.373

193.373

4

0

31

4.253.807

2.552.284

850.761

850.761

5

0

31

9.088.033

5.452.820

1.817.607

1.817.607

4.381

FUNTRANS




10.167.725

6.100.635

2.033.545

2.033.545

3

0

34

32.642

19.585

6.528

6.528

3

1

34

32.250

19.350

6.450

6.450

4

0

10

261.337

156.802

52.267

52.267

4

0

25

1.002.297

601.378

200.459

200.459

4

0

34

150.000

90.000

30.000

30.000

4

1

34

8.689.198

5.213.519

1.737.840

1.737.840

4.481

FPPPMG




2.244.745

1.346.847

448.949

448.949

3

0

10

1.690.845

1.014.507

338.169

338.169

4

0

10

553.900

332.340

110.780

110.780

4.491

FEC




8.926.296

5.355.778

1.785.259

1.785.259

3

0

10

4.509.296

2.705.578

901.859

901.859

4

0

10

4.417.000

2.650.200

883.400

883.400

4.511

FINDES




514.000

308.400

102.800

102.800

5

0

10

514.000

308.400

102.800

102.800

4.541

FAHMEMG




300.000.000

180.000.000

60.000.000

60.000.000

5

0

10

300.000.000

180.000.000

60.000.000

60.000.000



==================


Data da última atualização: 21/11/2013.