Decreto nº 45.279, de 06/01/2010

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Texto Atualizado

Confere o direito a férias remuneradas, proporcionais ao tempo de serviço prestado, ao pessoal designado da Secretaria de Estado de Educação que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º O pessoal designado da Secretaria de Estado de Educação, nos termos da alínea "a" do § 1º do art. 10 da Lei 10.254, de 20 de julho de 1990, e o pessoal designado das unidades estaduais de ensino das fundações e autarquias do Poder Executivo, farão jus a férias remuneradas, proporcionais ao tempo de serviço prestado, calculadas à base de um onze avos.

Parágrafo único. Para o cálculo das férias remuneradas de que trata o caput será considerado o período aquisitivo referente ao ano letivo de 2009.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.318, de 5/3/2010.)

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Fica revogado o art. 65 do Decreto nº 26.515, de 13 de janeiro de 1987.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de janeiro de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Vanessa Guimarães Pinto

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Data da última atualização: 6/11/2013.