Decreto nº 45.264, de 23/12/2009
Texto Atualizado
Cria unidades na rede estadual de ensino nos Municípios que menciona.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no inciso VI do art. 10 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Lei Delegada nº 122, de 25 de janeiro de 2007, e no § 3º do art. 7º e § 1º do art. 16 da Resolução nº 449, de 1º de agosto de 2002, do Conselho Estadual de Educação,
DECRETA:
Art. 1º – Ficam criadas as seguintes unidades na rede estadual de ensino:
I – Centro Estadual de Educação Continuada de Ensino Fundamental e Médio, situado na Rua Francisco Pereira, nº 2334, Centro, no Município de Arinos;
(Vide Lei nº 19.506, de 19/5/2011.)
II – Centro Estadual de Educação Continuada de Ensino Fundamental e Médio, situado na Avenida Juiz de Paz Jovino Francisco Braga, nº 74, Vila Lucídia, no Município de Buritizeiro;
III – Escola Estadual de Ensino Fundamental - anos finais e Médio, situada na Rua Jonas Carneiro, s/nº, no Distrito de Paredão de Minas, no Município de Buritizeiro;
IV – Escola Estadual de Ensino Médio, situada na Rua João Maquieira, nº 181, Centro, no Município de Chiador;
V – Escola Estadual de Ensino Fundamental e Médio, situada na Rua Cinquenta e Um nº 151, Bairro Tropical, no Município de Contagem;
VI – Centro Estadual de Educação Continuada de Ensino Fundamental e Médio, situado na Avenida Sarobá, nº 268, Bairro Maria Amália, no Município de Curvelo;
VII – Escola Estadual de Ensino Médio, situada na Fazenda Jacu das Piranhas I, s/n º, no Município de Gameleiras;
VIII – Escola Estadual de Ensino Médio, situada no Povoado Vale das Cancelas, s/nº, no Município de Grão Mogol;
IX – Escola Estadual de Ensino Médio, situada na Alameda das Américas, nº 580, Bairro Independência, no Município de Montes Claros;
(Vide Lei nº 20.744, de 24/6/2013.)
X – Escola Estadual de Ensino Médio, situada na Avenida Perimetral, nº 2300, Bairro Village do Lago II, no Município de Montes Claros;
(Vide Lei nº 19.531, de 21/7/2011.)
XI – Escola Estadual de Ensino Médio, situada na BR 135, Km 21, s/nº, Bairro Pentaurea, no Município de Montes Claros;
XII – Centro Estadual de Educação Continuada de Ensino Fundamental e Médio, situado na Rua Antônio Martins, nº 1285, Bairro Bela Vista, no Município de Nova Serrana;
XIII – Escola Estadual de Ensino Fundamental e Médio, situada na Rua Londrina, nº 200, Povoado de Americaninha, no Município de Novo Oriente de Minas;
(Vide Lei nº 19.505, de 19/5/2011.)
XIV – Escola Estadual de Ensino Médio, situada na Avenida Padre José Viegas, nº 1203, Bairro Santa Edwirges, no Município de Pará de Minas;
(Vide Lei nº 19.834, de 30/11/2011.)
XV – Centro Estadual de Educação Continuada de Ensino Fundamental e Médio, situado na Avenida Denise Cristina da Rocha, nº 1720, Bairro Cerejeiras, no Município de Ribeirão das Neves;
XVI – Centro Estadual de Educação Continuada de Ensino Fundamental e Médio, situado na Rua Seis, nº 13, Bairro Conjunto Nova Pampulha, no Município de Ribeirão das Neves;
XVII – Escola Estadual de Ensino Fundamental - anos finais e Médio, situada na Praça Santo Amaro, nº 1320, Distrito de Brumal, no Município de Santa Bárbara;
XVIII – Escola Estadual de Ensino Médio, situada na Fazenda Vereda Salobra, no Município de São João da Ponte;
XIX – Escola Estadual de Ensino Fundamental - anos finais e Médio, situada na Fazenda Vargem Bonita, no Município de São Romão;
XX – Escola Estadual de Ensino Fundamental - anos finais e Médio, situada na Rua João Bernardes dos Santos, nº 73, Distrito de São José do Barreiro, no Município de São Roque de Minas; e
(Vide Lei nº 19.412, de 30/12/2010.)
XXI – Centro Estadual de Educação Continuada de Ensino Fundamental e Médio, situado na Rua Sete de Setembro, nº 269, Bairro Vila Esportiva, no Município de Vespasiano.
Art. 2º – As unidades escolares criadas por este Decreto serão autorizadas a funcionar por ato da Secretária de Estado de Educação, após comprovação de condições básicas materiais, de pessoal, de regimento escolar e de plano curricular.
Art. 3º – As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Estado de Educação - SEE.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de dezembro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Vanessa Guimarães Pinto
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Data da última atualização: 14/11/2013