Decreto nº 45.230, de 03/12/2009 (Revogada)
Texto Atualizado
Regulamenta
a Lei nº 15.910, de 21 de dezembro de 2005, que dispõe
sobre o Fundo de Recuperação, Proteção e
Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do
Estado de Minas Gerais – FHIDRO.
(O Decreto nº 45.230, de 3/12/2009, foi revogado pelo inciso II do art. 46 do Decreto nº 49.038, de 20/5/2025.)
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição
que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição
do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 15.910, de 21
de dezembro de 2005,
DECRETA:
CAPÍTULO
I
DO
SISTEMA ESTADUAL DE GERENCIAMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS
Seção
I
Do
Conselho Estadual de Recursos Hídricos
Art.
1º – Ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos –
CERH, na condição de órgão deliberativo e
normativo central do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos
Hídricos, compete:
I
– definir dentre seus membros os representantes do Grupo
Coordenador do Fundo de Recuperação, Proteção
e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas
do Estado de Minas Gerais – FHIDRO;
II
– aprovar os editais de demanda induzida dos programas e
projetos a serem financiados pelo Fundo, de acordo com as diretrizes
gerais estabelecidas;
III
– estabelecer normas com definição de mecanismos
e critérios gerais para análise, pelo Instituto Mineiro
de Gestão das Águas – IGAM, de programas e
projetos de demandas induzidas ou espontâneas;
IV
– estabelecer diretrizes gerais para a análise pelos
comitês de bacia hidrográfica dos programas e projetos
de sua competência;
V
– deliberar sobre os recursos financeiros repassados aos
comitês de bacia e sobre aprovação de
investimentos não reembolsáveis, de acordo com o que
estabelece este Decreto;
VI
– analisar e aprovar os relatórios de cada exercício
fiscal, especialmente as considerações e justificativas
para os resultados de superávit, quando houver.
Seção
II
Dos
Comitês de Bacias Hidrográficas
Art.
2º – Aos Comitês de Bacias Hidrográficas,
como órgãos deliberativos e normativos em sua área
de atuação competem:
I
– fomentar programas de capacitação para a
participação dos segmentos sociais para elaboração
e encaminhamento ao FHIDRO de programas e projetos de acordo com seus
respectivos Planos Diretores e demais deliberações;
II
– deliberar, de acordo com seus respectivos Planos Diretores e
demais determinações sobre gestão de recursos
hídricos, programas e projetos:
a)
de implantação de sistemas de esgotamento sanitário;
b)
que possam pleitear recursos provenientes de superávit
referentes à criação de unidades de conservação
e destinação de resíduos sólidos;
c)
apresentar anualmente ao CERH:
1.
relatório de atividades realizadas com fonte de recursos
oriundos do FHIDRO destinados aos Comitês de Bacias
Hidrográficas;
2.
planejamento orçamentário de utilização
dos recursos do FHIDRO para o exercício seguinte.
Art.
3º – Fica estabelecido o percentual de até 7,5%
(sete e meio por cento) do valor total anual do FHIDRO para a
aplicação nas ações de estruturação
física e operacional de todos os Comitês de Bacia
Hidrográficas, previstos e instituídos, no Estado de
Minas Gerais, com vistas ao fortalecimento de sua atuação.
§
1º – O percentual estabelecido no caput será
liberado anualmente dividido em cotas-parte entre o número de
comitês formalmente instituídos no Estado, observado o
disposto no § 10 deste artigo.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.910, de 8/2/2012.)
§
2º – Para os comitês que tenham instituídas
as Agências de Bacia ou entidades a elas equiparadas, por meio
de Deliberação do CERH, o valor referente será
repassado diretamente a esta entidade, na forma prevista pelos
respectivos Contratos de Gestão.
§
3º – Para os comitês que ainda não tenham
Agência de Bacia ou entidades a elas equiparadas, os recursos a
que se refere o art. 3º poderão ser repassados, após
deliberação de aprovação da indicação
pelo respectivo Comitê, bem como do Plano anual de Trabalho, a:
I-
consórcios ou associações intermunicipais de
bacias hidrográficas;
II-
associações regionais e multisetoriais de usuários
de recursos hídricos;
III
– organizações não governamentais; e
IV
– organizações técnicas de ensino e
pesquisa.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.910, de 8/2/2012.)
§
4º – As entidades a que se referem os incisos I, II, III e
IV do § 3º deverão estar legalmente constituídas
e inscritas no Cadastro Geral de Convenentes do Estado de Minas
Gerais – CAGEC.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.910, de 8/2/2012.)
§
5º – As entidades a que se referem o inciso III do §
3º deverão estar devidamente inscritas no Cadastro
Estadual de Entidades Ambientalistas – CEEA, conforme
regulamento próprio a ser expedido pela Secretaria de Estado
de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD,
ficando dispensadas deste cadastramento as entidades a que se referem
os incisos I, II e IV.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.910, de 8/2/2012.)
§
6º – Os recursos a serem liberados deverão custear
as atividades dos Comitês de Bacias Hidrográficas,
contemplando as despesas com diárias de viagem, aluguel,
energia elétrica, água, telefone, internet, materiais
de escritório e demais despesas de manutenção
das atividades do comitê, além da manutenção
de corpo técnico e administrativo, bem como a contratação
dos demais serviços necessários.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.910, de 8/2/2012.)
§
7º – Deverão ser feitas revisões periódicas
dos percentuais de recursos que serão aportados, conforme
orçamento e planejamento anual a serem apresentados pelos
Comitês ao CERH.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.910, de 8/2/2012.)
§
8º – Os Comitês apresentarão relatórios
anuais de atividades ao CERH, contemplando todas as ações
de mobilização, reuniões, agendas, articulações,
parcerias, projetos, ações e resultados dessa sua ação
na Bacia, bem como da aplicação dos recursos
financeiros provenientes do FHIDRO.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.910, de 8/2/2012.)
§
9º – A análise e aprovação da
prestação de contas dos recursos repassados aos Comitês
ocorrerão na forma estabelecida por deliberação
do CERH e de acordo com as normas administrativas e financeiras
vigentes.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.910, de 8/2/2012.)
§
10 – Após análise e deliberação do
CERH quanto aos relatórios de atividades apresentados pelos
Comitês, os recursos financeiros a serem aportados poderão
obter acréscimos ou supressões, de acordo com o
desempenho comprovado, na forma a ser estabelecida por deliberação
própria.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 45.910, de 8/2/2012.)
§
11 – Nos casos de utilização indevida, o repasse
dos recursos financeiros será suspenso e serão
aplicadas as penalidades previstas no art. 20.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 45.910, de 8/2/2012.)
§
12 – Nas hipóteses em que a cobrança pelo uso de
recursos hídricos tenha sido implementada, os valores a que se
refere o caput serão repassados ao correspondente Comitê
de Bacia Hidrográfica por até três anos, contados
do início da cobrança na Bacia, observado o disposto
nos §§ 2º e 3º.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 45.910, de 8/2/2012.)
Seção
III
Da
Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
Art.
4º – À Secretaria de Estado de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável -SEMAD, como órgão
gestor e agente executor do FHIDRO, compete:
I
– apurar ao término de cada exercício fiscal, o
superávit financeiro do FHIDRO;
II
– celebrar os contratos de repasse e convênios e acordos
de cooperação técnica e financeira, após
aprovação dos projetos pelo Grupo Coordenador do
FHIDRO;
III
– baixar normas conjuntas com o Instituto Mineiro de Gestão
das Águas – IGAM, que regulamentem os procedimentos de
Secretaria Executiva bem como a forma, prazos e periodicidade dos
projetos a serem recebidos e analisados pelo Fundo de acordo com as
diretrizes gerais estabelecidas pelo CERH e deliberações
do Grupo Coordenador;
IV
– transferir, por meio de unidade executora, a parcela de 1,5%
(um e meio por cento) do total de recursos não reembolsáveis
reservados anualmente ao FHIDRO para o custeio das atividades de sua
Secretaria Executiva.
Parágrafo
único – O repasse dos recursos previstos no inciso IV
dar-se-á consoante o Plano de Aplicação dos
recursos deliberado pelo Grupo Coordenador, apresentado pelo IGAM à
SEMAD para o ano a que se referir o orçamento.
Seção
IV
Do
Instituto Mineiro de Gestão das Águas
Art.
5º – O Instituto Mineiro de Gestão das Águas
– Igam –, autarquia vinculada à Semad, exercerá
as funções de Secretaria Executiva do Fhidro, nos
termos de seu regulamento.
(Artigo com redação dada pelo art. 47 do Decreto nº 47.343, de 23/1/2018.)
Art.
6º – Para o exercício das funções de
Secretaria Executiva do FHIDRO, fica delegada competência ao
IGAM e à SEMAD para instituir, por meio de resolução
conjunta, Grupo Técnico de Coordenação –
GTC, no âmbito da estrutura administrativa da Autarquia,
designando equipe técnica e administrativa responsável
pelas atividades do Grupo.
§
1º – O GTC da Secretaria Executiva do FHIDRO terá
uma estrutura básica composta por um Coordenador-Geral e uma
equipe técnica a ser proposta pelo IGAM de acordo com um plano
de trabalho.
§
2º – A Secretaria Executiva do FHIDRO subordina-se
hierarquicamente à Diretoria Geral do IGAM.
Art.
7º – O IGAM poderá efetuar contratação
de pessoal por prazo determinado para atender ao disposto no art. 6º,
observadas as condições e os prazos previstos na Lei nº
18.185, de 4 de junho de 2009.
Parágrafo
único – A contratação de pessoal de que
trata o caput deverá ser precedida de manifestação
da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento,
Gestão e Finanças.
CAPÍTULO
II
DA
APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Art.
8º – Para os recursos financeiros do Fundo destinados a
programas e projetos com investimentos não-reembolsáveis
deverão ser priorizados aqueles que contenham pelo menos três
das seguintes características:
I
– sejam voltados para a implantação e
fortalecimento dos instrumentos de gestão de recursos
hídricos, especialmente Planos de Recursos Hídricos e
Sistemas de Informação;
II
– apresentem indicadores de resultado;
III
– tenham significativa abrangência na respectiva bacia
hidrográfica;
IV
– incorporem inovação tecnológica,
gerencial ou operacional; ou
V
– tenham como propositores uma rede, consórcio ou
parceria formados por pelo menos dois dos três principais
segmentos do Sistema Estadual de Recursos Hídricos: sociedade
civil, usuários e poder público.
Art.
9º – A implantação de sistemas de
esgotamento sanitário, só poderá ser financiada
com recursos reembolsáveis do Fundo, desde que os projetos
estejam de acordo com os Planos Diretores de Recursos Hídricos,
quando houver, ou por deliberação dos respectivos
comitês e tiverem respeitadas as seguintes características:
I
– promovam melhoria direta nos aspectos qualitativos e
quantitativos dos recursos hídricos; e
II
– prevejam mobilização e educação
ambiental vinculadas a projetos mais abrangentes, dentro das
diretrizes especificadas neste Decreto.
§
1º – Mediante prévia aprovação do
Grupo Coordenador do FHIDRO, poderão ser utilizados recursos
não reembolsáveis do Fundo para a elaboração
de projetos de sistemas de esgotamento sanitário, bem como
para a execução das obras em comunidades com até
200 (duzentos) habitantes, preferencialmente as localizadas na região
do semi-árido do Estado e em municípios com baixo
Índice de Desenvolvimento Humano – IDH.
§
2º – Em caráter excepcional e mediante prévia
aprovação do Grupo Coordenador do FHIDRO, poderão
ser utilizados recursos não-reembolsáveis do Fundo
oriundos de superávit financeiro, inclusive de
exercícios anteriores, para o financiamento de obras previstas
neste artigo, prioritariamente em localidades com até dez mil
habitantes.
Art.
10 – As obras de melhoria em sistemas públicos de
abastecimento de água só poderão ser financiadas
com recursos reembolsáveis do Fundo, e que comprovadamente
promovam melhoria direta no aspecto qualitativo ou quantitativo dos
recursos hídricos a exemplo de projetos de redução
de perdas nas redes de distribuição de água e,
especialmente, em projetos de construção de unidades de
tratamentos de resíduos em estação de tratamento
de água.
Art.
11 – O superávit financeiro do FHIDRO, apurado ao
término de cada exercício fiscal, será mantido
em seu patrimônio, autorizada a sua utilização
nos exercícios seguintes.
Parágrafo
único – Os recursos de que trata o caput devem
ser disponibilizados como recursos não-reembolsáveis do
Fundo apenas para atendimento aos objetivos e prioridades previstas
nos §§ 4º, 5º e 6º, do art. 5º da Lei
nº 15.910, de 2005.
Art.
12 – A utilização do superávit
apurado no FHIDRO dar-se-á por meio de créditos
adicionais de acordo com a disponibilidade orçamentária
do Fundo.
Art.
13 – Na hipótese de utilização de recursos
não-reembolsáveis provenientes do FHIDRO para a
elaboração de projetos que visem à destinação
final de resíduos sólidos urbanos, estes deverão
comprovar que os investimentos estão em estreita concordância
com os Planos Diretores de Recursos Hídricos das respectivas
bacias hidrográficas, caso existentes, ou de acordo com
deliberações pertinentes dos respectivos comitês.
§
1º – Para os fins deste Decreto, a expressão
"elaboração de projetos que visem à
destinação final de resíduos sólidos
urbanos", refere-se exclusivamente à concepção
técnica do empreendimento, compreendendo a elaboração
dos respectivos projetos básicos ou executivos.
§
2º – Poderão ser destinados recursos
não-reembolsáveis, excepcionalmente, para a promoção
e implantação de soluções tecnológicas
de destinação ambiental adequada de resíduos
sólidos urbanos, em áreas críticas do estado,
conforme Inventário de Resíduos Sólidos Urbanos,
editado pela Fundação Estadual de Meio Ambiente –
FEAM, mediante aprovação do respectivo comitê,
ou, na sua ausência, pelo CERH.
Art.
14 – Na hipótese de utilização de recursos
não-reembolsáveis provenientes do FHIDRO para a criação
e estruturação de unidades de conservação
estaduais e municipais, estas deverão ser voltadas para a
melhoria da disponibilidade hídrica e deverão
estabelecer ação de complementaridade às demais
ações propostas nos Planos Diretores de Recursos
Hídricos das Bacias Hidrográficas a que pertencer à
unidade de conservação e, na falta desses, conforme
deliberações dos comitês.
CAPÍTULO
III
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção
I
Do
Grupo Coordenador do FHIDRO
Art.
15 – Ao Grupo Coordenador do FHIDRO, além das
atribuições previstas no art. 12 da Lei nº 15.910,
de 2005, compete:
I
– deliberar de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CERH
e, quando couber, pelos respectivos Comitês de Bacia
Hidrográficas;
II
– buscar junto ao agente financeiro modalidades de
investimentos de menor custo e mais ágeis, de modo a facilitar
o acesso aos recursos financeiros na forma reembolsável.
Seção
II
Do
Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais
Art.
16 – Fica autorizado o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais
– BDMG a dar continuidade aos atos necessários à
execução das operações de recursos
não-reembolsáveis do FHIDRO contratadas até a
data de publicação do Decreto nº 44.843, de 24 de
junho de 2008, independentemente da fase em que se encontram, ainda
que não tenha havido o empenho referente a estas despesas.
Parágrafo
único. Compreendem-se como atos necessários à
execução das operações de recursos não
reembolsáveis do FHIDRO, o recebimento e análise da
prestação de contas contábil, a liberação
das parcelas consoante aprovado nos cronogramas de desembolso, a
solicitação para realização de medição
física dos projetos que contemplarem tais atividades.
Art.
17 – O BDMG, agente financeiro da modalidade de recursos
reembolsáveis do FHIDRO, deverá informar à
SEMAD, órgão gestor do Fundo, até 1º de
outubro de cada ano, o valor total previsto para financiamentos.
Parágrafo
único – Verificada, na data mencionada no caput, a
não utilização de parcela do limite de até
30% (trinta pontos percentuais) do orçamento anual do Fundo
para investimentos reembolsáveis, este será
disponibilizado para a SEMAD destinar a outros projetos aprovados na
modalidade não-reembolsável.
Art.
18 – Fica autorizada a utilização de recursos do
FHIDRO para contrapartida financeira assumida pelo Estado em
operações de crédito ou em instrumentos de
cooperação financeira, em que serão priorizados
projetos que possuam financiamentos do Governo Federal, a fim de
potencializar sua utilização com ações ou
empreendimentos voltados para proteção, conservação
e melhoria dos recursos hídricos.
CAPÍTULO
IV
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
19 – Nas situações de anormalidade homologadas
pelo Estado de Minas Gerais como calamidade pública ou
situação de emergência está autorizada a
utilização de recursos do FHIDRO para execução
de obras emergenciais de controle de erosão do solo e de
prevenção de inundações a benefício
dos seus municípios.
Art.
20 – Aplicam-se aos beneficiários do Fundo, nos casos de
inadimplemento e de irregularidades praticadas com os recursos
não-reembolsáveis recebidos, os dispositivos legais
referentes às prestações de contas, tomadas de
contas especiais e demais atos necessários à apuração
de responsabilidades e ressarcimento ao erário, quando for o
caso.
Art.
21 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de dezembro de 2009; 221º
da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do
Brasil.
AÉCIO
NEVES
Danilo
de Castro
Renata
Maria Paes de Vilhena
José
Carlos Carvalho
Sérgio
Alair Barroso
Simão
Cirineu Dias
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Data da última atualização: 21/5/2025