Decreto nº 45.141, de 20/07/2009

Texto Atualizado

Dispõe sobre a execução das atividades de comunicação social no âmbito da administração direta e indireta do Poder Executivo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado,

DECRETA

Art. 1º Para os efeitos deste Decreto consideram-se atividades inerentes à comunicação social as exercidas dentro das áreas de jornalismo, relações públicas, eventos, promoção e marketing, patrocínios, publicidade e propaganda, divulgação, produção e realização de pesquisas de opinião pública ou de avaliação de políticas e serviços públicos.

Art. 2º – Fica centralizado na Secretaria de Estado de Governo - SEGOV, por meio da Subsecretaria de Comunicação Social - SUBSECOM, o exercício do controle técnico e financeiro das atividades de planejamento, criação, produção, distribuição, veiculação e acompanhamento de campanhas publicitárias, publicação legal, imprensa, promoções, eventos, patrocínios, pesquisas e outros serviços de comunicação e marketing da administração direta e indireta do Poder Executivo, executadas por agências de publicidade e propaganda, pelos meios de comunicação escrita, falada, eletrônica, internet, bem como por outros prestadores de serviço na área de comunicação social.

(Caput com redação na versão original.)

Art. 2º – Fica centralizado na Secretaria de Estado de Comunicação Social – Secom o exercício do controle técnico e financeiro das atividades de planejamento, criação, produção, distribuição, veiculação e acompanhamento de campanhas publicitárias, imprensa, promoções, eventos, patrocínios, pesquisas e outros serviços de comunicação e marketing da administração direta e indireta do Poder Executivo.

(Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 49.206, de 31/3/2026.)

§ 1º – O controle técnico é exercido mediante coordenação, supervisão técnica e normativa, análise e autorização prévia para execução das atividades de que trata este artigo, com a finalidade de conferir-lhes caráter educativo, informativo ou de orientação social, de acordo com as diretrizes do Governo do Estado.

§ 2º – O controle financeiro é exercido quando da autorização para utilização dos recursos orçamentários e financeiros do Tesouro do Estado e de outras fontes legalmente previstas, bem como quando da remuneração de agências de publicidade e propaganda e dos meios de comunicação escrita, falada, eletrônica, internet e de outros prestadores de serviço de comunicação social, nos órgãos do Poder Executivo.

§ 3º – Os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo são responsáveis pelas publicações legais, cuja execução dar-se-á mediante adesão a instrumento jurídico formalizado com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag, observadas as normas aplicáveis.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 49.206, de 31/3/2026.)

Art. 3º – É da competência exclusiva da SEGOV, por meio da SUBSECOM, a aprovação da forma e do conteúdo das campanhas publicitárias e das demais atividades referidas no art. 2º, antes de sua execução, produção e veiculação, no âmbito da administração direta e indireta.

(Artigo com redação na versão original.)

Art. 3º – É da competência exclusiva da Secom a aprovação da forma e do conteúdo das campanhas publicitárias e das demais atividades referidas no caput do art. 2º, antes de sua execução, produção e veiculação, no âmbito da administração direta e indireta.

(Artigo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 49.206, de 31/3/2026.)

Art. 4º – A SEGOV, por meio da SUBSECOM, poderá cancelar ou retirar de circulação toda a comunicação não autorizada por ela ou que não estiver de acordo com este Decreto e com as demais normas complementares.

(Artigo com redação na versão original.)

Art. 4º – A Secom poderá cancelar ou retirar de circulação toda a comunicação não autorizada por ela ou que não estiver de acordo com este decreto e com as demais normas complementares.

(Artigo com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 49.206, de 31/3/2026.)

Art. 5º – A indicação, a formalização e o encaminhamento, para decisão do Governador do Estado, do ato de nomeação para os cargos de provimento em comissão, de que tratam o parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 44.460, de 12 de fevereiro de 2007, bem como o § 1º do art. 1º do Decreto nº 44.467, de 16 de fevereiro de 2007, submeter-se-ão à prévia autorização da SUBSECOM da SEGOV.

Parágrafo único – Os atos de nomeação para cargos de provimento em comissão destinados à Assessoria de Comunicação, de competência do titular das autarquias e fundações, sujeitam-se à prévia autorização estabelecida no caput.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 45.169, de 9/9/2009.)

Art. 6º – Os servidores que exerçam funções inerentes à comunicação social estão subordinados tecnicamente à orientação e supervisão da SUBSECOM.

(Caput com redação na versão original.)

Art. 6º – Os servidores que exerçam funções inerentes à comunicação social estão subordinados tecnicamente à orientação e supervisão da Secom.

(Caput com redação dada pelo art. 4º do Decreto nº 49.206, de 31/3/2026.)

Parágrafo único – Funções inerentes à comunicação social são as desempenhadas no exercício das atividades constantes do art. 1º.

Art. 7º – O Secretário de Estado de Governo fica autorizado a baixar normas complementares estabelecendo procedimentos necessários ao cumprimento deste Decreto.

(Artigo com redação na versão original.)

Art. 7º – O Secretário de Estado de Comunicação Social editará normas complementares necessárias à execução deste decreto.

(Artigo com redação dada pelo art. 5º do Decreto nº 49.206, de 31/3/2026.)

Art. 8º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º – Ficam revogados:

I – o Decreto nº 24.692, de 24 de maio de 1985;

II – o Decreto nº 24.856, de 8 de agosto de 1985,

III – o Decreto nº 28.742, de 3 de outubro de 1988;

IV – o Decreto nº 32.828, de 14 de agosto de 1991; e

V – o Decreto nº 37.554, de 23 de novembro de 1995.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de julho de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

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Data da última atualização: 1º/4/2026.