Decreto nº 45.141, de 20/07/2009
Texto Atualizado
Dispõe sobre a execução das atividades de comunicação social no âmbito da administração direta e indireta do Poder Executivo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado,
DECRETA
Art. 1º Para os efeitos deste Decreto consideram-se atividades inerentes à comunicação social as exercidas dentro das áreas de jornalismo, relações públicas, eventos, promoção e marketing, patrocínios, publicidade e propaganda, divulgação, produção e realização de pesquisas de opinião pública ou de avaliação de políticas e serviços públicos.
Art.
2º – Fica centralizado na Secretaria de Estado de Governo
- SEGOV, por meio da Subsecretaria de Comunicação
Social - SUBSECOM, o exercício do controle técnico e
financeiro das atividades de planejamento, criação,
produção, distribuição, veiculação
e acompanhamento de campanhas publicitárias, publicação
legal, imprensa, promoções, eventos, patrocínios,
pesquisas e outros serviços de comunicação e
marketing da administração direta e indireta do Poder
Executivo, executadas por agências de publicidade e propaganda,
pelos meios de comunicação escrita, falada, eletrônica,
internet, bem como por outros prestadores de serviço na área
de comunicação social.
(Caput com redação na versão original.)
Art. 2º – Fica centralizado na Secretaria de Estado de Comunicação Social – Secom o exercício do controle técnico e financeiro das atividades de planejamento, criação, produção, distribuição, veiculação e acompanhamento de campanhas publicitárias, imprensa, promoções, eventos, patrocínios, pesquisas e outros serviços de comunicação e marketing da administração direta e indireta do Poder Executivo.
(Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 49.206, de 31/3/2026.)
§ 1º – O controle técnico é exercido mediante coordenação, supervisão técnica e normativa, análise e autorização prévia para execução das atividades de que trata este artigo, com a finalidade de conferir-lhes caráter educativo, informativo ou de orientação social, de acordo com as diretrizes do Governo do Estado.
§ 2º – O controle financeiro é exercido quando da autorização para utilização dos recursos orçamentários e financeiros do Tesouro do Estado e de outras fontes legalmente previstas, bem como quando da remuneração de agências de publicidade e propaganda e dos meios de comunicação escrita, falada, eletrônica, internet e de outros prestadores de serviço de comunicação social, nos órgãos do Poder Executivo.
§ 3º – Os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo são responsáveis pelas publicações legais, cuja execução dar-se-á mediante adesão a instrumento jurídico formalizado com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag, observadas as normas aplicáveis.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 49.206, de 31/3/2026.)
Art.
3º – É da competência exclusiva da SEGOV, por
meio da SUBSECOM, a aprovação da forma e do conteúdo
das campanhas publicitárias e das demais atividades referidas
no art. 2º, antes de sua execução, produção
e veiculação, no âmbito da administração
direta e indireta.
(Artigo com redação na versão original.)
Art. 3º – É da competência exclusiva da Secom a aprovação da forma e do conteúdo das campanhas publicitárias e das demais atividades referidas no caput do art. 2º, antes de sua execução, produção e veiculação, no âmbito da administração direta e indireta.
(Artigo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 49.206, de 31/3/2026.)
Art.
4º – A SEGOV, por meio da SUBSECOM, poderá cancelar
ou retirar de circulação toda a comunicação
não autorizada por ela ou que não estiver de acordo com
este Decreto e com as demais normas complementares.
(Artigo com redação na versão original.)
Art. 4º – A Secom poderá cancelar ou retirar de circulação toda a comunicação não autorizada por ela ou que não estiver de acordo com este decreto e com as demais normas complementares.
(Artigo com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 49.206, de 31/3/2026.)
Art. 5º – A indicação, a formalização e o encaminhamento, para decisão do Governador do Estado, do ato de nomeação para os cargos de provimento em comissão, de que tratam o parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 44.460, de 12 de fevereiro de 2007, bem como o § 1º do art. 1º do Decreto nº 44.467, de 16 de fevereiro de 2007, submeter-se-ão à prévia autorização da SUBSECOM da SEGOV.
Parágrafo único – Os atos de nomeação para cargos de provimento em comissão destinados à Assessoria de Comunicação, de competência do titular das autarquias e fundações, sujeitam-se à prévia autorização estabelecida no caput.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 45.169, de 9/9/2009.)
Art.
6º – Os servidores que exerçam funções
inerentes à comunicação social estão
subordinados tecnicamente à orientação e
supervisão da SUBSECOM.
(Caput com redação na versão original.)
Art. 6º – Os servidores que exerçam funções inerentes à comunicação social estão subordinados tecnicamente à orientação e supervisão da Secom.
(Caput com redação dada pelo art. 4º do Decreto nº 49.206, de 31/3/2026.)
Parágrafo único – Funções inerentes à comunicação social são as desempenhadas no exercício das atividades constantes do art. 1º.
Art.
7º – O Secretário de Estado de Governo fica
autorizado a baixar normas complementares estabelecendo procedimentos
necessários ao cumprimento deste Decreto.
(Artigo com redação na versão original.)
Art. 7º – O Secretário de Estado de Comunicação Social editará normas complementares necessárias à execução deste decreto.
(Artigo com redação dada pelo art. 5º do Decreto nº 49.206, de 31/3/2026.)
Art. 8º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º – Ficam revogados:
I – o Decreto nº 24.692, de 24 de maio de 1985;
II – o Decreto nº 24.856, de 8 de agosto de 1985,
III – o Decreto nº 28.742, de 3 de outubro de 1988;
IV – o Decreto nº 32.828, de 14 de agosto de 1991; e
V – o Decreto nº 37.554, de 23 de novembro de 1995.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de julho de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
=============================================================
Data da última atualização: 1º/4/2026.