Decreto nº 45.134, de 14/07/2009

Texto Original

Altera o Decreto nº 44.815, de 19 de maio de 2008, que delega competência à Secretaria de Estado de Saúde para a prática dos atos que menciona.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista a necessidade de assegurar a disseminação das políticas de saúde no Estado e a continuidade dos serviços fundamentais à saúde do cidadão,

DECRETA:

Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 44.815, de 19 de maio de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica delegada à Secretaria de Estado de Saúde - SES competência para firmar, como representante do Estado, termo de doação e termo de cessão de uso de bem móvel que, qualificado patrimonialmente como material permanente, destine-se ao cumprimento das ações especificadas daquela Secretaria.

§ 1º Cabe à SES a publicação, no Órgão Oficial dos Poderes do Estado, do extrato dos termos de doação ou de cessão de uso de material permanente.

§ 2º Serão enviadas à Superintendência Central de Recursos Logísticos de Patrimônio da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, cópias do extrato de sua publicação e, na hipótese de doação, do termo de baixa patrimonial emitido a partir do módulo do material permanente do Sistema Integrado de Administração de Materiais e Serviços - SIAD.

§ 3º A SES promoverá e se responsabilizará por todas as ações necessárias para a doação ou cessão de uso de bens, de acordo com as normas regulamentares.

§ 4º Quando se tratar de veículos, serão enviadas cópias do termo de doação ou de cessão de uso e do extrato da publicação à Superintendência Central de Recursos Logísticos e Patrimônio da SEPLAG, para providências específicas.

§ 5º A SEPLAG encaminhará à SES os processos de doação e cessão de uso em andamento, para aplicação dos procedimentos previstos neste Decreto." (nr)

Art. 2º O art. 4º do Decreto nº 44.815, de 2008, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:

"Art. 4º................................................

§ 4º Poderá ser dispensada, em caráter excepcional, a apresentação dos documentos arrolados nos incisos III e IV do § 1º deste artigo, devendo a dispensa ser devidamente motivada e circunstanciada em processo administrativo que obedeça aos seguintes requisitos:

I - demonstração do interesse público por meio da indicação objetiva de risco de comprometer a continuidade dos serviços de saúde e de prejuízo à sociedade;

II - justificativa da excepcionalidade;

III - parecer prévio da Assessoria Jurídica e da Auditoria Setorial da SES, quanto à conformidade da justificativa apresentada pela entidade; e

IV - comunicação da dispensa de que trata o caput ao Tribunal de Contas do Estado, Ministério Público e ao ente credor, para que seja exigida a regularização fiscal da situação da entidade beneficiária." (nr)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de julho de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Marcus Vinícius Caetano Pestana da Silva