DECRETO nº 44.945, de 13/11/2008

Texto Original

Altera o Decreto nº 44.046, de 13 de junho de 2005, que regulamenta a cobrança pelo uso de recursos hídricos de domínio do Estado, e o Decreto nº 41.578, de 08 de março de 2001, que regulamenta a Política Estadual de Recursos Hídricos.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, na Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, e no art. 43 do Decreto nº 41.578, de 8 de março de 2001,

DECRETA:

Art. 1º O § 1º do art. 5º do Decreto nº 44.046, de 13 de junho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º

..............................................

§ 1º O cadastramento de usos de recursos hídricos, de que trata o inciso III do art. 53 da Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, será coordenado pelo Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM e executado pelas agências de bacia hidrográfica ou entidades a ela equiparadas e, na sua ausência, pelo IGAM." (nr)

Art. 2º O parágrafo único do art. 8º do Decreto nº 44.046, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º

..............................................

Parágrafo único. Os valores monetários decorrentes da celebração do instrumento previsto no caput deverão ser registrados como antecipação da cobrança pelo uso da água e lançados, para esse fim, em conta gráfica específica a crédito do usuário e a débito da conta de cobrança respectiva, nos termos a serem estabelecidos pelo CERH-MG." (nr)

Art. 3º O art. 9º do Decreto nº 44.046, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º A metodologia para cálculo e fixação dos valores da cobrança pelo uso de recursos hídricos considerará os critérios previstos no art. 25 da Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, e os estabelecidos pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos.

§ 1º A cobrança poderá ser iniciada pelo princípio da tarifação progressiva, disposto no § 3º do art. 43 do Decreto nº 41.578, de 08 de março de 2001, a qual terá suas diretrizes regulamentadas pelo CERH-MG.

§ 2º A progressividade da cobrança em razão do uso deverá limitar-se à variação máxima de cem por cento entre os valores mínimos e máximos aplicáveis em cada circunstância para um mesmo tipo de interferência no estado antecedente de cada um dos atributos considerados, conforme o conceito fixado no SS1º do art. 43 do Decreto nº 41.578, de 2001." (nr)

Art. 4º O art. 10 do Decreto nº 44.046, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. Para a implementação da cobrança a que se refere o § 2º do art. 43 do Decreto nº 41.578, de 2001, deverão ser consideradas, além do disposto no art. 8º deste Decreto, as seguintes diretrizes e os critérios constantes dos Planos Diretores de Bacias Hidrográficas:

.........................................................." (nr)

Art. 5º O art. 11 do Decreto nº 44.046, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. O cálculo do valor a ser cobrado pelo lançamento de efluentes no corpo hídrico poderá corresponder ao da vazão necessária para diluição, transporte ou assimilação da carga lançada, que será avaliada com base nos parâmetros determinados como referência pelo comitê de bacia hidrográfica, respeitados os padrões de qualidade estabelecidos para a classe de enquadramento do corpo hídrico." (nr)

Art. 6º O art. 13 do Decreto nº 44.046, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13. Os valores arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos observarão as disposições contidas no Decreto nº 44.180, de 22 de dezembro de 2005, e suas alterações, e serão aplicados na bacia hidrográfica que deu origem à arrecadação, mediante expressa aprovação por parte do respectivo comitê de bacia hidrográfica, garantida a conformidade da aplicação com os Planos de Recursos Hídricos.

Parágrafo único. Os Manuais Técnico e Econômico-Financeiro aos quais se refere o inciso I do art. 20 deste Decreto definirão quanto aos financiamentos reembolsáveis, taxa de juros tanto menor quanto maiores forem os benefícios para a coletividade com projetos e obras que melhorem a qualidade, a quantidade e o regime de vazão dos corpos d'água, podendo, inclusive, prever o reembolso apenas do montante principal do financiamento concedido." (nr)

Art. 7º O art. 14 do Decreto nº 44.046, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14.............................................

Parágrafo único. No caso de uma agência de bacia hidrográfica ou entidade a ela equiparada atuar em mais de uma bacia hidrográfica, a despesa com seu custeio e com o monitoramento dos corpos de água limitar-se-á a sete e meio por cento do total dos recursos arrecadados em cada bacia hidrográfica." (nr)

Art. 8º O art. 17 do Decreto nº 44.046, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17. A aplicação dos recursos auferidos com a cobrança pelo uso de recursos hídricos estará sujeita a fiscalização a ser realizada pelo órgão ou entidade competente, devendo as agências de bacia hidrográfica e as entidades a elas equiparadas ou, em sua falta, o IGAM encaminhar anualmente ao CERH-MG, para conhecimento, relatório já devidamente aprovado pelos respectivos Comitês, demonstrando o balanço das arrecadações e das aplicações financeiras em suas áreas de atuação e sua conformidade com os planos de que trata a alínea "c" do inciso XII do art. 45 da Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999." (nr)

Art. 9º O art. 18 do Decreto nº 44.046, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18. Cabe à agência de bacia hidrográfica ou à entidade a ela equiparada, cumpridas as condicionantes previstas no art. 5º deste Decreto, além do determinado no art. 45 da Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, o seguinte:

..................................................................

II - encaminhar ao agente financeiro, quando necessário, os projetos aprovados pelo Comitê, para a análise econômico-financeira, jurídica e cadastral, visando à aprovação das aplicações financeiras e ao pagamento das despesas de que trata o art. 13 deste Decreto;

III - autorizar a contratação do financiamento de projetos pelo agente financeiro;

IV - manter conta bancária para o recebimento dos repasses feitos pelo IGAM;

V - analisar e propor medidas de aperfeiçoamento do sistema de faturamento, cobrança e arrecadação; e

VI - elaborar e apresentar ao órgão ou entidade competente as prestações de contas referentes aos serviços executados e aos recursos utilizados em sua área de atuação, nos moldes da legislação vigente." (nr)

Art. 10. O art. 19 do Decreto nº 44.046, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 19.

............................................

II - apoiar as agências de bacia hidrográfica ou entidades a elas equiparadas, para que se organizem e viabilizem a implementação da cobrança pelo uso de recursos hídricos;

III - (revogado)

IV - preparar, com apoio da Secretaria de Estado de Fazenda - SEF, e apresentar, anualmente, para apreciação do CERH, relatório sobre o funcionamento e a operação do sistema de faturamento e cobrança pelo uso de recursos hídricos;

..................................................................

VI - (revogado)

VII - (revogado)

..................................................................

IX - elaborar, em conjunto com o agente financeiro e com o agente técnico, Manuais Econômico-Financeiro e Técnico de Cobrança pelo Uso de Recursos Hídricos, respectivamente, contendo as normas, condições e procedimentos para aplicação de recursos financeiros provenientes da cobrança pelo uso de recursos hídricos;

X - contratar, na forma da lei, agente financeiro e agente técnico, após respectivas aprovações do CERH-MG.

.........................................................." (nr)

Art. 11. O art. 20 do Decreto nº 44.046, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 20. Ao agente econômico-financeiro, designado pelo IGAM, mediante aprovação do CERH-MG, compete:

I - operar em conformidade com as diretrizes estabelecidas no Manual Econômico-Financeiro;

..................................................................

IV - realizar o acompanhamento dos projetos e obras beneficiados com recursos reembolsáveis e fazer a cobrança administrativa e judicial dos apoios financeiros concedidos;

..................................................................

VI - observar, para fins de recebimento, as regras de transigência estabelecidas no Manual Econômico-Financeiro, nos casos de inadimplemento técnico e financeiro de projetos reembolsáveis, e levar a débito os valores não recebidos, bem como quaisquer quantias despendidas em decorrência de negociações, procedimentos administrativos e judiciais, mediante estimativa orçamentária, previamente aprovada pelas agências de bacia hidrográfica ou entidades a elas equiparadas;

..................................................................

Parágrafo único. O agente financeiro, para suportar as despesas respectivas e os serviços prestados, fará jus a comissão de serviços, na forma contratada." (nr)

Art. 12. O art. 21 do Decreto nº 44.046, de 2005 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 21. Ao agente técnico, preferencialmente o BDMG, designado pelo IGAM, mediante aprovação do CERH-MG, compete:

I - operar em conformidade com as diretrizes estabelecidas no Manual Técnico;

II - proceder à análise técnica dos pedidos de apoio financeiro a projetos, obras, programas e estudos de interesse das bacias hidrográficas, devidamente apreciados e recomendados, pela agência de bacia hidrográfica ou entidade a ela equiparada, como definido no inciso IV do art. 45 da Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999." (nr)

Art. 13. O art. 22 do Decreto nº 44.045, de 2005 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 22. Uma mesma instituição poderá desempenhar as atividades de agente técnico e agente financeiro." (nr)

Art. 14. O art. 23 do Decreto nº 44.046, de 2005 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 23. O pagamento pelo uso de recursos hídricos, seu inadimplemento, multas e demais encargos financeiros, bem como todo o procedimento aplicável aos cálculos, serão regulamentados por meio de Deliberação Normativa do CERH-MG." (nr)

Art. 15. O art. 24 do Decreto nº 44.046, de 2005 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 24. O usuário poderá solicitar revisão do valor final que lhe foi estabelecido para pagamento pelo uso de recursos hídricos, mediante exposição fundamentada ao respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica e, em grau de recurso, ao CERH-MG." (nr)

Art. 16. O art. 25 do Decreto nº 44.046, de 2005 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 25. As normas de funcionamento relativas às operações com recursos arrecadados a título de cobrança pelo uso de recursos hídricos, no que dizem respeito a contrapartidas dos beneficiários, garantias, condições de liberações de recursos, atribuições complementares do gestor e do agente financeiro, penalidades no caso de inadimplemento técnico e financeiro, dentre outras, serão fixadas nos Manuais Técnico e Econômico-Financeiro, observados os requisitos e as condições gerais estabelecidas na Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999 e as estabelecidas neste Decreto, e serão aprovadas pelo CERH-MG.

Parágrafo único. É facultada aos comitês de bacia hidrográfica a elaboração de normas complementares aos Manuais Financeiro-Econômico e Técnico, segundo as peculiaridades regionais, desde que essas não violem os dispositivos contidos nos manuais mencionados." (nr)

Art. 17. O Decreto nº 44.046, de 2005, fica acrescido dos seguintes dispositivos:

"Art. 27-A. A aplicação dos recursos arrecadados a partir da cobrança pelo uso de recursos hídricos de domínio do Estado, conforme dispuser as Leis Orçamentárias Anuais, observará o disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

§ 1º O recurso será arrecadado pelo IGAM, por meio do Documento de Arrecadação Estadual - DAE, instituído pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEF, e sua inclusão nas Leis Orçamentárias Anuais se dará na forma de Recursos Diretamente Arrecadados com Vinculação Específica.

§ 2º O Documento de Arrecadação Estadual - DAE será processado por meio de código que identifique a bacia hidrográfica de origem da arrecadação, cujos recursos serão registrados em contas internas específicas junto ao Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI-MG.

Art. 27-B. Fica instituída a Comissão Permanente de Fiscalização e Acompanhamento do repasse dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos.

Parágrafo único. A Comissão Permanente de Fiscalização será composta de membros da SEMAD, IGAM, SEF e CERH-MG, de forma equitativa, e será regulamentada por Deliberação Normativa deste último.

Art. 27-C. A forma, a periodicidade, o processo e as demais estipulações de caráter técnico e administrativo inerentes à cobrança pelo uso de recursos hídricos dispostos neste Decreto somente poderão ser alterados em decreto do Poder Executivo, a partir de proposta do órgão central do SEGRH-MG, aprovada pelo CERH-MG.

Art. 27-D. O IGAM definirá as diretrizes do Programa de Comunicação Social mencionado no art. 10, § 2º, IV da Lei nº 13.199, de 29 de janeiro 1999, as quais vigorarão até a elaboração do Plano Estadual de Recursos Hídricos." (nr)

Art. 18. Os arts. 41 e 43 do Decreto nº 41.578, de 8 de março de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 41. A cobrança pelo uso dos recursos hídricos superficiais ou subterrâneos será efetuada por bacia hidrográfica, pelo Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM, por meio do Documento de Arrecadação Estadual - DAE, instituído pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, observado o disposto no art. 1º deste Decreto.

Parágrafo único. A inclusão dos recursos oriundos da cobrança pelo uso dos recursos hídricos nas Leis Orçamentárias Anuais se dará na forma de recursos diretamente arrecadados com vinculação específica.

Art.43.

...............................................

§ 2º A cobrança pelo uso de recursos hídricos implementar-se-á após aprovação dos Planos Diretores de Bacias Hidrográficas, os quais conterão as diretrizes e critérios de compensação pelos usuários públicos e privados.

§ 3º A cobrança pelo uso de recursos hídricos poderá iniciar-se pelo princípio da tarifação progressiva em razão do consumo." (nr)

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

Art. 20. Fica revogado o art. 6º do Decreto nº 44.046, de 13 de junho de 2005.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de novembro de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

José Carlos Carvalho

Simão Cirineu Dias