Decreto nº 44.871, de 07/08/2008
Texto Atualizado
Regulamenta a Certificação Ocupacional no âmbito do Poder Executivo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 17 da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007, e no art. 15 da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007,
DECRETA:
Art. 1º – A Certificação Ocupacional poderá ser exigida para o exercício de cargos de provimento em comissão, com o objetivo de avaliar as competências projetadas necessárias ao satisfatório desempenho desses cargos.
Art. 2º – A Certificação Ocupacional será realizada por Entidade Certificadora externa.
Art. 3º – A escolha do cargo objeto da Certificação Ocupacional terá como base o interesse da Administração Pública e deverá ser aprovada pelo Governador do Estado.
Parágrafo único – O órgão da Administração Pública Direta, entidade autárquica ou fundacional da área de atuação do cargo a ser certificado encaminhará à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, solicitação de execução do processo de Certificação Ocupacional contendo a exposição de motivos e a descrição do cargo, para análise e aprovação de acordo com o interesse da Administração Pública.
Art. 4º – Os processos de Certificação Ocupacional são regidos por Edital que será publicado no Órgão Oficial dos Poderes do Estado.
Art. 5º – Será elaborado um Protocolo de Intenções para cada processo de Certificação Ocupacional, com a finalidade de delimitar as atribuições, responsabilidades e ações a serem executadas por cada instituição participante, que deverá ser assinado por seus respectivos titulares.
Art. 6º – O Certificado emitido pela Entidade Certificadora do processo terá prazo de validade de dois anos, prorrogáveis por igual período, desde que cumpridos os requisitos estipulados em edital.
§ 1º – Na ausência de requisitos previstos em edital, a prorrogação da validade do Certificado dar-se-á automaticamente.
§
2º – Após o término do prazo de validade do
Certificado poderá ser realizado, de acordo com o interesse da
Administração Pública, processo de
Recertificação Ocupacional, realizado por Entidade
Certificadora externa, para revalidar o conhecimento público,
formal e temporal das qualificações pessoais para o
exercício de cargos de provimento em comissão atestados
em processo de Certificação Ocupacional.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.430, de 21/7/2010.)
§
2º – Antes do término do prazo de validade do
Certificado, poderá ser realizado, de acordo com o interesse
da Administração Pública, processo de
Recertificação Ocupacional, realizado por Entidade
Certificadora externa, para revalidar o conhecimento público,
formal e temporal das qualificações pessoais para o
exercício de cargos de provimento em comissão atestados
em processo de Certificação Ocupacional.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 49.287, de 18/9/2026.)
§ 2º – Poderá ser realizado, de acordo com o interesse da Administração Pública, processo de Recertificação Ocupacional, realizado por Entidade Certificadora externa, para revalidar o conhecimento público, formal e temporal das qualificações pessoais para o exercício de cargos de provimento em comissão atestados em processo de Certificação Ocupacional.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 49.289, de 24/9/2026.)
§ 3º – A Recertificação Ocupacional de que trata o § 2º terá validade de dois anos, prorrogáveis por igual período.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 49.287, de 18/9/2026.)
Art. 7º – A Certificação Ocupacional não confere ao interessado direito à nomeação ou direito de precedência de nomeação em face de outro interessado que tenha sido certificado no mesmo ou em outro processo, nem o direito de permanecer no cargo em comissão.
Art. 8º – O processo de Certificação Ocupacional constará de exames de certificação elaborados pela Entidade Certificadora, compreendendo testes desenvolvidos em conformidade com as especificações dos conteúdos e práticas necessários ao exercício da ocupação, cuja estrutura, composição e quantidade variarão em função da natureza das atividades.
Parágrafo único – Os testes aplicados aos candidatos avaliarão suas capacidades, seu potencial de desempenho, e abrangerão conhecimentos específicos e habilidades de suas aplicações práticas em situações concretas, e o perfil comportamental necessário ao exercício da função.
Art. 9º – Para cada implementação de processo de Certificação Ocupacional no âmbito do Poder Executivo será instituída, por meio de resolução da SEPLAG, uma Comissão de Acompanhamento.
Art. 10 – A Comissão de Acompanhamento terá como finalidade supervisionar os processos de Certificação Ocupacional definidos para os ocupantes dos cargos de provimento em comissão da administração direta, autárquica e fundacional, fiscalizando o cumprimento das obrigações contratuais dos entes envolvidos, das normas editalícias e garantindo a legalidade, transparência e lisura do processo.
Parágrafo único – Compete à Comissão de Acompanhamento:
a) acompanhar o desenvolvimento global do Processo de Certificação Ocupacional, sugerindo a adoção de diretrizes que corrijam os rumos estratégicos do mesmo;
b) discutir, revisar e aprovar as Estratégias e os Planos de Ação do Processo de Certificação Ocupacional; e
c) avaliar o desempenho global e parcial do Processo de Certificação Ocupacional a partir dos relatórios apresentados, analisando os resultados e orientando suas ações futuras.
Art. 11 – A Comissão de Acompanhamento terá a seguinte composição:
I – um representante do órgão da área de atuação do cargo a ser certificado;
II – um representante da SEPLAG; e
III – um representante indicado pela Entidade Certificadora.
§ 1º – Quando a área de atuação do cargo for comum a mais de um órgão ou entidade, a representação junto à Comissão de Acompanhamento se dará pelo órgão responsável pelo estabelecimento das respectivas políticas, diretrizes e normas.
§ 2º – Para cada um dos membros da Comissão de Acompanhamento haverá um suplente.
§ 3º – A função de membro da Comissão de Acompanhamento é considerada de relevante interesse público, não lhe cabendo qualquer remuneração.
Art. 12 – A designação dos membros e suplentes da Comissão de Acompanhamento será efetivada no mesmo ato de sua instituição.
Art. 13 – A Secretaria Executiva da Comissão de Acompanhamento será exercida pela SEPLAG que dará o apoio logístico necessário ao seu funcionamento.
Art. 14 – O processo de Certificação Ocupacional será homologado por Resolução Conjunta do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão e do titular do órgão da área de atuação do cargo a ser certificado.
Art. 15 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16 – Fica revogado o Decreto nº 44.538, de 5 de junho de 2007.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 7 de agosto de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
=============================================================
Data da última atualização: 25/9/2026.