Decreto nº 44.486, de 14/03/2007

Texto Atualizado

Dispõe sobre os critérios para a distribuição de bolsas de estudo e a operacionalização de projetos de pesquisa científica e de extensão universitária, no âmbito do Programa de Desenvolvimento do Ensino Superior – PROUEMG.

(Vide parágrafo 2º do art. 3º do Decreto nº 46.358, de 30/11/2013.)

(Vide parágrafo 2º do art. 3º do Decreto nº 46.359, de 30/11/2013.)

(Vide parágrafo 2º do art. 3º do Decreto nº 46.360, de 30/11/2013.)

(Vide parágrafo 2º do art. 9º do Decreto nº 46.477, de 3/4/2014.)

(Vide parágrafo 2º do art. 9º do Decreto nº 46.478, de 3/4/2014.)

(Vide parágrafo 2º do art. 9º do Decreto nº 46.479, de 3/4/2014.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 129 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado e na Lei nº 16.696, de 16 de janeiro de 2007,

DECRETA:

Art. 1º O Programa de Desenvolvimento de Ensino Superior - PROUEMG, de que tratam o art. 12 e o Anexo VI da Lei nº 16.696, de 16 de janeiro de 2007, que estima as receitas e fixa as despesas do Orçamento Fiscal do Estado para o exercício de 2007, tem por objetivo implementar a diplomação dos alunos carentes dos Campi UEMG e de suas fundações associadas, e incentivar as atividades de pesquisa e de extensão mantidas por aquelas instituições.

Art. 2º O PROUEMG será operacionalizado por meio de:

I - concessão de auxílio financeiro, em forma de bolsas de estudo, a alunos carentes matriculados e com freqüência regular em cursos de graduação mantidos por fundações associadas à Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG; e

II - concessão de auxílio financeiro para o desenvolvimento de estudos e pesquisas de natureza científica e de projetos de extensão.

Parágrafo  único.  As normas e critérios para  concessão  do
disposto no inciso I serão definidos pela Subsecretaria de  Ensino
Superior  da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e  Ensino
Superior.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.800, de 5/5/2008.)

Art. 3º Para o financiamento das bolsas de estudo a que se refere o inciso I do art. 2º, serão destinados R$4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais), consignados na dotação orçamentária nº 1236417841910001, do Programa de Trabalho da UEMG.

Art. 4º Para o financiamento de projetos de estudos e pesquisas de natureza científica e de projetos de extensão, a que se refere o inciso II do art. 2º, serão destinados R$1.570.000,00 (um milhão, quinhentos e setenta mil reais), consignados nas dotações orçamentárias 1257117840470001 e 1236417841430001, definidas no Programa de Trabalho da UEMG.

Art. 5º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se aluno carente aquele que comprovar renda mensal, por cada pessoa do núcleo familiar, no valor de até um salário mínimo e meio.

§ 1º Os alunos serão classificados de acordo com o grau de carência, tomando-se como referência a renda mensal, por cada pessoa do grupo familiar, e o limite a que se refere o caput, a ser apurada pela UEMG ou por fundação associada por ela credenciada.

§ 2º As fundações associadas à UEMG ficarão com a incumbência de proceder à coleta dos dados e informações sobre os alunos a que se refere o caput.

Art. 6º As bolsas de estudo de que trata o inciso I do art. 2º serão distribuídas aos alunos carentes, classificados na forma do § 1º do art. 5º, de cada uma das fundações associadas à UEMG proporcionalmente à demanda apurada e observado o limite dos recursos consignados no orçamento da UEMG para o ano de 2007.

Art. 7º O auxílio financeiro, em forma de bolsas de estudo para alunos carentes de que trata o inciso I do art. 2º, será no valor mensal unitário de no mínimo 50% (cinqüenta por cento), e no máximo de 80% (oitenta por cento) da mensalidade escolar, limitado ao teto de R$330,00 (trezentos e trinta reais).

Art. 8º Compete às fundações associadas à UEMG a total responsabilidade pelo cumprimento das normas estabelecidas neste Decreto e demais normas a serem editadas pela UEMG, para regulamentar o disposto no art. 2º deste Decreto.

Art. 9º Compete também à UEMG:

I - designar gestor para o gerenciamento do Programa objeto deste Decreto, bem como comissão para acompanhar o seu cumprimento e colaborar em sua implementação; e

II - examinar e deliberar sobre os casos omissos.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de março de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES - Governador do Estado

=======================================

Data da última atualização: 7/4/2014.