DECRETO nº 44.471, de 27/02/2007

Texto Atualizado

Regulamenta a concessão do vale-transporte, de que trata o art. 52 da Lei nº 11.050, de 19 de janeiro de 1993.

(Vide art. 12 do Decreto nº 45.941, de 29/3/2012.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 52 da Lei nº 11.050, de 19 de janeiro de 1993,

DECRETA:

Art. 1º A concessão de vale-transporte aos servidores da administração direta, das autarquias e das fundações públicas do Poder Executivo rege-se pelas normas estabelecidas neste Decreto.

Art. 2º O direito ao vale-transporte será conferido a servidor que atender aos seguintes requisitos:

I - estar no efetivo exercício do cargo ou função pública em

municípios:

a) integrantes da Região Metropolitana de Belo Horizonte, nos termos da Lei Complementar nº 89, de 12 de janeiro de 2006;

b) integrantes da Região Metropolitana do Vale do Aço, nos termos da Lei Complementar nº 90, de 12 de janeiro de 2006; e

c) municípios com mais de 100.000 habitantes, conforme dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.833, de 12/6/2008.)

II - (Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 44.489, de 15/3/2007.)

Dispositivo Revogado:

“II - cumprir jornada de trabalho igual ou superior a seis horas diárias;”

III - perceber remuneração igual ou inferior a três salários mínimos, excluídas as parcelas relativas aos adicionais por tempo de serviço, aos valores recebidos por horas extras trabalhadas e ao biênio a que se refere a Lei nº 8.517, de 9 de janeiro de 1984, alterada pela Lei nº 9.831, de 4 de julho de 1989; e;

IV - não gozar de gratuidade em transporte coletivo.

§ 1º O valor do salário mínimo a ser considerado será o vigente no mês da concessão do benefício.

§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, será considerada a remuneração do servidor do mês imediatamente anterior ao da concessão do vale-transporte.

§ 3º - (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 44.833, de 12/6/2008.)

Dispositivo Revogado:

“§ 3º Os municípios a que se refere o inciso I deste artigo são: Divinópolis, Governador Valadares, Ipatinga, Juiz de Fora, Montes Claros, Sete Lagoas, Teófilo Otoni, Uberaba, Uberlândia e os que compõem a região Metropolitana de Belo Horizonte.”

Art. 3º O valor do benefício de que trata o art. 1º deste Decreto será fixado pela Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças e pago mediante inclusão em folha de pagamento.

§ 1º A parcela a ser incluída em folha de pagamento terá por base de cálculo o valor correspondente a dois vales-transporte por dia efetivamente trabalhado pelo servidor.

§ 2º O órgão ou entidade da Administração Pública Estadual que tenha acordo de resultados em vigor, no qual conste previsão expressa de autonomia para conceder vale-transporte aos seus servidores, deverá observar os valores definidos, para esse fim, pela Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças.

Art. 4º A parcela correspondente ao vale-transporte não constitui base de cálculo de qualquer vantagem remuneratória, e nem se incorporará, para nenhum efeito, à remuneração ou ao provento de aposentadoria.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de fevereiro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES - Governador do Estado

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Data da última atualização: 17/12/2013.