Decreto nº 44.436, de 11/01/2007

Texto Atualizado

Cria unidades na rede estadual de ensino nos municípios que menciona.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no inciso VI do art. 10 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Lei Delegada nº 59, de 29 de janeiro de 2003, e no § 3º do art. 7º e § 1º do art. 16 da Resolução nº 449, de 1º de agosto de 2002, do Conselho Estadual de Educação,

DECRETA:

Art. 1º – Ficam criadas as seguintes unidades na rede estadual de ensino:

I – Escola Estadual de Ensino Fundamental, situada na Avenida Alto dos Bois, s/n.º, Centro, no Município de Angelândia;

(Vide denominação dada pelo art. 1º da Lei nº 16.946, de 11/9/2007.)

II – Escola Estadual de Ensino Fundamental e Médio – EJA – localizada no Presídio Doutor Carlos Vitoriano, no Município de Araçuaí;

(Vide denominação dada pelo art. 1º da Lei nº 17.586, de 19/6/2008.)

III – Escola Estadual de Ensino Fundamental e Médio – EJA – localizada no Presídio Irmãos Naves, no Município de Araguari;

(Vide denominação dada pelo art. 1º da Lei nº 17.585, de 18/6/2008.)

IV – Escola Estadual de Ensino Médio, situada na Avenida João Heitor de Assunção, n.º 184, Centro, no Município de Comendador Gomes;

(Vide denominação dada pelo art. 1º da Lei nº 17.038, de 15/10/2007.)

V – Escola Estadual de Ensino Fundamental e Médio, localizada no Centro de Internação de Adolescentes São Nicolau, no Município de Divinópolis;

VI – Escola Estadual de Ensino Fundamental e Médio, situada na Rua França, n.º 680, Bairro Santa Cecília, no Município de Esmeraldas;

(Vide denominação dada pelo art. 1º da Lei nº 17.090, de 19/10/2007.)

VII – Escola Estadual de Ensino Fundamental e Médio – EJA – localizada na Penitenciária de Francisco Sá, no Município de Francisco Sá;

(Vide denominação dada pelo art. 1º da Lei nº 16.917, de 3/8/2007.)

VIII – Escola Estadual de Ensino Médio, situada na Praça do Divino, n.º 138, Centro, no Município de Guarará;

IX – Escola Estadual de Ensino Fundamental e Médio, situada na Rua Nove, n.º 10, Bairro Aeroporto, no Município de Itaúna;

(Vide denominação dada pelo art. 1º da Lei nº 16.945, de 11/9/2007.)

X – Escola Estadual de Ensino Fundamental e Médio – EJA – localizada no Presídio de Nova Serrana , no Município de Nova Serrana;

XI – Escola Estadual de Ensino Médio, situada na Rua Santos Dumont, n.º 58, Centro, no Município de Olaria;

(Vide denominação dada pelo art. 1º da Lei nº 18.150, de 20/5/2009.)

XII – Escola Estadual de Ensino Médio, situada no Córrego Encachoeirado - Prédio 1, no Município de Padre Paraíso;

XIII – Escola Estadual de Ensino Fundamental e Médio, situada na Rua 39, s/n.º, Bairro Fazenda Severina, no Município de Ribeirão das Neves;

XIV – Escola Estadual de Ensino Fundamental e Médio, situada na Rua 27, n.º 52, Bairro San Marino, no Município de Ribeirão das Neves;

XV – Escola Estadual de Ensino Fundamental e Médio, situada na Fazenda Santo Antônio, no Município de Sabinópolis;

(Vide denominação dada pelo art. 1º da Lei nº 16.916, de 3/8/2007.)

XVI – Escola Estadual de Ensino Fundamental e Médio, situada na Rua Marechal Rondon, n.º 23, Bairro Cidade Nova, no Município de Santana do Paraíso;

(Vide denominação dada pelo art. 1º da Lei nº 16.948, de 12/9/2007.)

XVII – Escola Estadual de Ensino Médio, situada na Rua José Victor da Fonseca, n.º 107, Centro, no Município de São Sebastião do Rio Verde;

(Vide denominação dada pelo art. 1º da Lei nº 17.584, de 18/6/2008.)

XVIII – Escola Estadual de Ensino Fundamental e Médio – EJA – localizada na Penitenciária do Município de Teófilo Otoni, no Município de Teófilo Otoni;

(Vide denominação dada pelo art. 1º da Lei nº 20.366, de 7/8/2012.)

XIX – Escola Estadual de Ensino Fundamental e Médio – EJA – localizada na Penitenciária Agostinho de Oliveira Júnior, no Município de Unaí.

(Vide denominação dada pelo art. 1º da Lei nº 17.123, de 5/11/2007.)

Art. 2º – Ficam criadas por desmembramento, as seguintes unidades na rede estadual de ensino:

I – Escola Estadual de Ensino Fundamental, situada na Rua Sebastião Patrício, n.º 170, Bairro Centro, no Município de Acaiaca;

(Vide denominação dada pelo art. 1º da Lei nº 17.582, de 18/6/2008.)

II – Escola Estadual de Ensino Fundamental, situada na Rua Delfim Ramalho de Souza, n.º 134, Bairro Dom Silvestre, no Município de Berilo;

(Vide denominação dada pelo art. 1º da Lei nº 17.122, de 5/11/2007.)

III – Escola Estadual de Ensino Fundamental, situada na Rua da Saudade, s/n.º Prédio 1, no Município de Catuji;

IV – Escola Estadual de Ensino Fundamental, situada na Comunidade Santo Antônio do Bolas, s/n.º, no Município de Jenipapo de Minas;

(Vide denominação dada pelo art. 1º da Lei nº 20.257, de 22/6/2012.)

V – Escola Estadual de Ensino Fundamental, situada na Rua Santos Dumont, s/n.º, Centro, no Município de Jenipapo de Minas; e

VI – Escola Estadual de Ensino Médio, situada na Rua Manoel Simplício Moreira, n.º 40, Bairro Centro, no Município de Santana do Riacho.

Art. 3º – As unidades escolares criadas por este Decreto serão autorizadas a funcionar por ato da Secretária de Estado de Educação, após comprovação de condições básicas materiais, de pessoal, de regimento escolar e de plano curricular.

Art. 4º – As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Estado de Educação.

Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º – Fica revogado o Decreto nº 44.426 de 22 de dezembro de 2006.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de janeiro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA - Governador em exercício.

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Data da última atualização: 2/12/2013.