DECRETO nº 44.333, de 26/06/2006

Texto Original

Dispõe sobre a promoção por escolaridade adicional de que trata o art. 25 da Lei nº 15.304, de 11 de agosto de 2004, para os servidores da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental do Poder Executivo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 15.304, 11 de agosto de 2004,

DECRETA:

Art.1º O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 15.304, de 11 de agosto de 2004, na data de publicação deste Decreto, que comprovar formação superior àquela exigida para o nível em que estiver posicionado na respectiva carreira, terá promoção por escolaridade adicional, nos seguintes termos:

I - a primeira promoção do servidor de que trata o caput na respectiva carreira fica antecipada para o dia 30 de junho de 2006 e dar-se-á com o posicionamento do servidor no nível subseqüente àquele em que estiver posicionado na respectiva carreira;

II - o tempo de efetivo exercício necessário para as promoções posteriores à mencionada no inciso I será de dois anos em cada nível, até que o servidor seja promovido ao nível da carreira cujo requisito de escolaridade seja equivalente à formação utilizada para os fins do disposto neste artigo.

§ 1º Será exigida uma avaliação de desempenho satisfatória, nos termos da legislação vigente, para a promoção de que trata o inciso I .

§ 2º Serão exigidas três avaliações de desempenho satisfatórias para a primeira promoção decorrente da aplicação do inciso II e duas avaliações de desempenho satisfatórias, nos termos da legislação vigente, para cada uma das promoções posteriores, também decorrentes da aplicação do disposto no referido inciso.

§ 3º O posicionamento do servidor no nível para o qual for promovido dar-se-á no primeiro grau cujo vencimento básico seja superior ao percebido pelo servidor no momento da promoção.

Art. 2º A promoção por escolaridade adicional de que trata o art. 1º fica condicionada aos seguintes requisitos:

I - conclusão do estágio probatório;

II - apresentação de documentos comprobatórios da escolaridade adicional concluída até a data de publicação deste Decreto.

§ 1º Os títulos apresentados para fins de promoção por escolaridade adicional deverão estar relacionados com a natureza e a complexidade das atribuições da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental.

§ 2º O Secretário de Estado de Planejamento e Gestão deverá encaminhar à Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças documento contendo o quantitativo de servidores habilitados para obter a promoção por escolaridade adicional, juntamente com o demonstrativo do impacto financeiro decorrente da aplicação do disposto no art. 1º.

§ 3º A promoção por escolaridade adicional será formalizada por meio de resolução do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão.

§ 4º Os efeitos financeiros da resolução a que se refere o § 3º ocorrerão a partir de 30 de junho de 2006.

Art. 3º O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, de que trata a Lei nº 15.304, de 2004, que, no dia 30 de junho de 2006, estiver regularmente matriculado e freqüentando curso que constitua formação superior àquela exigida para o nível em que estiver posicionado na respectiva carreira, terá promoção por escolaridade adicional após a conclusão do referido curso, nos seguintes termos:

I - fica antecipada para 30 de junho de 2007 a primeira promoção do servidor que comprovar, até essa data, a conclusão do curso de que trata o caput;

II - fica antecipada para 30 de junho de 2008 a primeira promoção do servidor que comprovar, até essa data, a conclusão do curso de que trata o caput;

III - fica antecipada para 30 de junho de 2009 a primeira promoção do servidor que comprovar, até essa data, a conclusão do curso de que trata o caput;

IV - fica antecipada para 30 de junho de 2010 a primeira promoção do servidor que comprovar, até essa data, a conclusão do curso de que trata o caput;

V - aplica-se ao servidor de que trata o caput o disposto no inciso II e nos §§2º e 3º do art. 1º.

§ 1º Somente serão aproveitados, para fins do disposto no caput, cursos concluídos até 30 de junho de 2010.

§ 2º A promoção por escolaridade adicional de que trata este artigo fica condicionada aos requisitos constantes no art. 2º, ressalvado o disposto no § 4º do mesmo artigo, devendo ser observados, ainda, os seguintes critérios:

I - será exigido o seguinte quantitativo de avaliações de desempenho satisfatórias, nos termos da legislação vigente, para as promoções de que tratam os incisos I a IV do caput:

a) três avaliações de desempenho satisfatórias, até 30 de junho de 2007, para a promoção de que trata o inciso I do caput;

b) quatro avaliações de desempenho satisfatórias, até 30 de junho de 2008, para a promoção de que trata o inciso II do caput;

c) cinco avaliações de desempenho satisfatórias, até 30 de junho de 2009, para a promoção de que trata o inciso III do caput;

d) seis avaliações de desempenho satisfatórias, até 30 de junho de 2010, para a promoção de que trata o inciso IV do caput;

II - serão considerados, para as promoções de que tratam os incisos I a IV do caput, documentos que comprovem escolaridade adicional concluída até as seguintes datas:

a) até 30 de junho de 2007, na hipótese do inciso I do caput;

b) até 30 de junho de 2008, na hipótese do inciso II do caput;

c) até 30 de junho de 2009, na hipótese do inciso III do caput;

d) até 30 de junho de 2010, na hipótese do inciso IV do caput;

§ 3º Os efeitos financeiros das resoluções que formalizarem a promoção por escolaridade adicional de que trata este artigo ocorrerão:

I - a partir de 30 de junho de 2007, na hipótese do inciso I do caput;

II - a partir de 30 de junho de 2008, na hipótese do inciso II do caput;

III - a partir de 30 de junho de 2009, na hipótese do inciso III do caput;

IV - a partir de 30 de junho de 2010, na hipótese do inciso IV do caput.

§ 4º Os servidores promovidos em 30 de junho de 2006, nos termos do inciso I do art. 1º, não farão jus à antecipação da promoção prevista nos incisos I a IV do caput deste artigo, aplicando-se, na hipótese de aquisição de escolaridade superior à utilizada para a primeira promoção, o disposto no inciso II do art. 1º.

Art. 4º Em decorrência da antecipação da primeira promoção dos servidores da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, prevista no inciso I do art. 1º e nos incisos I a IV do art. 3º deste Decreto, serão deduzidos do tempo de efetivo exercício a ser utilizado para os fins do disposto no art. 20 da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005:

I - quatro anos e três meses, para os servidores que tiverem a primeira promoção antecipada para 30 de junho de 2006;

II - três anos e três meses, para os servidores que tiverem a primeira promoção antecipada para 30 de junho de 2007;

III - dois anos e três meses, para os servidores que tiverem a primeira promoção antecipada para 30 de junho de 2008;

IV - um ano e três meses, para os servidores que tiverem a primeira promoção antecipada para 30 de junho de 2009; e

V - três meses, para os servidores que tiverem a primeira promoção antecipada para 30 de junho de 2010.

Art. 5º A promoção por escolaridade adicional não é aplicável ao servidor que fizer a opção de que trata o art. 21 da Lei nº 15.961, de 2005.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte aos 26 de junho de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena