Decreto nº 44.293, de 10/05/2006 (Revogada)

Texto Atualizado

Altera o Decreto nº 43.635, de 20 de outubro de 2003, que dispõe sobre a celebração e prestação de contas de convênios de natureza financeira que tenham por objeto a execução de projetos ou a realização de eventos e dá outras providências.

(Vide art. 5º do Decreto nº 44.326, de 21/6/2006.)

(Vide art. 5º do Decreto nº 45.550, de 15/2/2011.)

(Vide art. 5º do Decreto nº 45.666, de 2/8/2011.)

(Vide art. 24 da Lei nº 19.573, de 11/8/2011.)

(Vide art. 25 da Lei nº 20.373, de 9/8/2012.)

(Vide art. 4º do Decreto nº 46.230, de 29/4/2013.)

(Vide art. 26 da Lei nº 20.845, de 6/8/2013.)

(Vide art. 71 do Decreto nº 46.319, de 26/9/2013.)

(O Decreto nº 44.293, de 10/5/2006, foi revogado pelo inciso V do art. 86 do Decreto nº 46.319, de 26/9/2013, em vigor a partir de 1°/8/2014.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nas Leis Federais nº 4.320, de 17 de março de 1964 e nº 8.666, de 21 de junho de 1993,

DECRETA:

Art. 1º O art. 3º do Decreto nº 43.635, de 20 de outubro de 2003, fica acrescido dos seguintes §§1º, 2º e 3º:

"Art. 3º...........................................

§1º No caso de convênio com valor igual ou inferior ao previsto na alínea "a" do inciso II do caput do art. 23 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, poderá integrar o Plano de Trabalho, de que tratam o caput e o inciso V deste artigo, o projeto básico simplificado contendo especificações mínimas, desde que essa simplificação não comprometa o acompanhamento e controle da execução da obra ou instalação.

§2º Admitir-se-á, ainda, para a celebração do convênio, que o projeto básico se faça sob a forma de pré-projeto, desde que do termo de convênio conste cláusula específica suspensiva que condicione a liberação das parcelas de recursos ao atendimento prévio da apresentação do projeto básico na forma prevista no inciso V e §1º deste artigo, conforme o caso.

§3º A situação de regularidade do convenente, para os efeitos deste Decreto, poderá ser comprovada mediante consulta a cadastro específico, que vier a ser instituído pela Administração Pública Estadual, para esse fim." (nr)

Art. 2º O inciso IV do art. 12 do Decreto nº 43.635, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12...........................................

IV - a vigência na qual deverá estar compreendido o prazo previsto para a execução do objeto em função das metas estabelecidas no plano de trabalho e a prestação de contas final, que ocorrerá até sessenta dias após o término do prazo da execução." (nr)

Art. 3º O caput do art. 26 do Decreto nº 43.635, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 26. Em caso de convênio com a liberação de recursos em três ou mais parcelas a terceira ficará condicionada à apresentação de prestação de contas parcial e Relatório de execução físico-financeiro pertinente a cada umas das parcelas de recursos liberados, que será composta da documentação especificada nos incisos I a VI do art. 27, bem como de cópia dos processos licitatórios ou procedimentos análogos aos previstos nas leis de licitações e contratos, dos atos de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, fundamentados na legislação pertinente, devidamente justificados."(nr)

Art. 4º O Decreto nº 43.635, de 2003, fica acrescido do seguinte art. 41-A:

"Art. 41-A. Os convênios de cooperação técnica para cessão de servidor público entre órgãos e entidades da administração direta e indireta estadual não se submetem às regras constantes neste Decreto."

Art. 5º Fica instituído o Cadastro de Convenentes aptos a estabelecer convênios com a Administração Pública Estadual, que tem como finalidade a certificação da habilitação dos Convenentes.

§1º O Cadastro de Convenentes instituído no caput será gerido pala Auditoria-Geral do Estado.

§2º A Auditoria-Geral do Estado e a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão publicarão resolução conjunta contendo o regulamento do Cadastro de Convenentes.

§3º As unidade setoriais e seccionais que integram os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, subordinadas tecnicamente à Auditoria-Geral do Estado, fornecerão a certificação de trata o caput.

(Vide art. 6º do Decreto nº 45.070, de 26/3/2009.)

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Fica revogado o art. 1º do Decreto nº 44.173, de 19 de dezembro de 2005.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de maio de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES - GOVERNADOR DO ESTADO

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Data da última atualização: 1º/8/2014.