Decreto nº 44.218, de 27/01/2006

Texto Atualizado

Dispõe sobre o posicionamento dos servidores das carreiras do Grupo de Atividades de Defesa Social do Poder Executivo, de que tratam os incisos I a VI e XIV a XVI do art. 1º da Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004.


(Vide art. 11 do Decreto nº 45.274 de 30/12/2009.)


O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004, que institui as carreiras do Grupo de Atividades de Defesa Social do Poder Executivo e no art. 11 da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005,


DECRETA:


Art. 1º - Este Decreto dispõe sobre o posicionamento dos servidores das carreiras do Grupo de Atividades da Defesa Social, de que tratam os incisos I a VI e XIV a XVI do art. 1º da Lei nº 15.301 de 2004,


Art. 2º - O servidor que teve seu cargo transformado em cargo das carreiras de que tratam os incisos I a VI e XIV a XVI do art. 1º da Lei nº 15.301, de 2004, fica posicionado na respectiva carreira conforme os quadros constantes nos Anexos deste Decreto, tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 15.961, de 2005, e observada a correlação constante do Anexo II da Lei nº 15.301, de 2004.

Parágrafo único. Para o posicionamento de que trata o caput considera-se, em relação ao cargo anteriormente ocupado pelo servidor:

I - a escolaridade exigida para o provimento do cargo efetivo transformado; e

II - o vencimento básico correspondente ao nível e ao grau do cargo de provimento efetivo transformado, percebido pelo servidor na data de publicação da Lei nº 15.961, de 2005.


Art. 3º - O servidor de que trata o art. 2º fica posicionado na tabela correspondente à carga horária semanal de trabalho cumprida na data de publicação da Lei nº 15.301, de 2004, conforme o disposto no art. 50 da referida lei, com redação dada pela Lei nº 15.961, de 2005, observando-se o seguinte:

I - o servidor lotado na Secretaria de Estado de Defesa Social - SEDS e no Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais - CBMMG, que teve seu cargo de provimento efetivo transformado em cargo das carreiras de Auxiliar Executivo de Defesa Social, de Assistente Executivo de Defesa Social e de Analista Executivo de Defesa Social, nos termos da Lei nº 15.301, de 2004, fica posicionado, conforme o Anexo I deste Decreto, na tabela correspondente à carga horária de trinta horas semanais, observado o disposto no § 1º deste artigo;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.739, de 27/2/2008.)

II - o servidor lotado na Defensoria Pública de Minas Gerais, que teve seu cargo de provimento efetivo transformado em cargo das carreiras de Auxiliar Administrativo da Defensoria Pública, de Assistente Administrativo de Defensoria Pública e de Gestor da Defensoria pública, nos termos da Lei nº 15.301, de 2004, fica posicionado, conforme Anexo II deste Decreto, na tabela correspondente à carga horária de 30 horas semanais; e

III - o servidor lotado na Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, que teve seu cargo de provimento efetivo transformado em cargo da carreira de Auxiliar da Polícia Civil, Técnico Assistente da Polícia Civil e de Analista da Polícia Civil, nos termos da Lei nº 15.301, de 2004, fica posicionado, conforme Anexo III deste Decreto, na tabela correspondente à carga horária de 30 horas semanais, observado o disposto nos §§ 2º a 5º deste artigo.

§ 1º - 0 servidor lotado na Secretaria de Estado de Defesa Social, ocupante de cargo transformado em cargo da carreira de Analista Executivo de Defesa Social, de que trata a Lei nº 15.301, de 2004, designado para a função de Médico, que cumpria, na data de publicação da referida lei, carga horária semanal de trabalho de vinte e quatro horas, observado o disposto no art. 41 da Lei nº 15.961, de 2005, fica posicionado:

I - conforme o item I.4 do Anexo I, para o servidor que possuía, na data de publicação da Lei nº 15.301, de 2004, certificado de conclusão de Residência Médica reconhecido por convênio entre o Conselho Federal de Medicina - CFM -, a Associação Médica Brasileira - AMB - e a Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM; e

II - conforme o item I.5 do Anexo I, para o servidor que não possuía, na data de publicação da Lei nº 15.301, de 2004, certificado de conclusão de Residência Médica ou Título de Especialidade Médica reconhecido por convênio entre o Conselho Federal de Medicina - CFM -, a Associação Médica Brasileira - AMB - e a Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM.

§ 2º - O servidor lotado na Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, ocupante de cargo da carreira de Técnico Assistente da Polícia Civil, designado para a função de técnico de Radiologia, que cumpria, na data de publicação da Lei nº 15.301, de 2004, carga horária semanal de trabalho de vinte e quatro horas, fica posicionado na estrutura da respectiva carreira conforme item III.2 do Anexo III deste Decreto, observado o disposto no inciso I do art. 40 da Lei nº 15.961, de 2005.

§ 3º - O servidor lotado na Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, ocupante de cargo da carreira de Analista da Polícia Civil designado para a função de Enfermeiro e de Fisioterapeuta, que cumpria, na data de publicação da Lei nº 15.301, de 2004, carga horária semanal de trabalho de vinte e quatro horas, fica posicionado na estrutura da respectiva carreira conforme item III.3 do Anexo III deste Decreto, observado o disposto no inciso II do art. 40 da Lei nº 15.961, de 2005.

§ 4º - O servidor lotado na Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, ocupante de cargo da carreira de Analista da Polícia Civil designado para a função de Odontólogo, que cumpria, na data de publicação da Lei nº 15.301, de 2004, carga horária semanal de trabalho de vinte e quatro horas, fica posicionado conforme item III.4 do Anexo III deste Decreto, observado o disposto no inciso III do art. 40 da Lei nº 15.961, de 2005.

§ 5º - O servidor lotado na Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, ocupante de cargo transformado em cargo da carreira de Analista da Polícia Civil e que trata a Lei nº 15.301, de 2004, designado para a função de Médico, que cumpria, na data de publicação da referida lei, carga horária semanal de trabalho de vinte e quatro horas, observado o disposto no inciso III do art. 40 da Lei nº 15.961, de 2005, fica posicionado:

I - conforme o item III.5 do Anexo III deste Decreto, para o servidor que possuía, na data de publicação da Lei nº 15.301, de 2004, certificado de conclusão de residência Médica ou Título de Especialidade Médica reconhecido por convênio entre o Conselho Federal de Medicina - CFM -, a Associação Médica Brasileira - AMB - e a Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM; e

II - conforme o item III.4 do Anexo III deste Decreto, para o servidor que não possuía, na data de publicação da Lei nº 15.301, de 2004, certificado de conclusão de Residência Médica ou título de Especialidade Médica reconhecido por convênio entre o Conselho Federal de Medicina - CFM -, a Associação Médica Brasileira - AMB - e a Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM.


Art. 4º - Aplicam-se as regras de posicionamento constantes nos arts. 2º e 3º ao detentor de função pública que se refere a Lei nº 10.254, de 20 de julho de l990, que não tenha sido efetivado e de que trata o inciso II do art. 3º da Lei nº 15.961, de 2005, conforme correlação constante no Anexo II da Lei nº 15.301, de 2004.


Art. 5º - O servidor que passou para a inatividade em cargo de provimento efetivo ou função pública transformado nos termos da Lei nº 15.301, de 2004, conforme correlação constante no seu Anexo II, fica posicionado nas estruturas das carreiras de que trata a referida lei, aplicando-se como referência o vencimento básico correspondente ao nível e ao grau desse cargo na nova estrutura.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput considera-se a escolaridade, o nível, o grau e o valor do vencimento básico do cargo de provimento efetivo ou função pública em que se deu a aposentadoria.

Art. 6º - Os servidores posicionados na estrutura das carreiras de que trata o art. 1º, na forma deste Decreto, serão nominalmente identificados em resolução conjunta do dirigente máximo do órgão de lotação do cargo de provimento efetivo ocupado e do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão.

§ 1º - As resoluções conjuntas de que trata o caput serão publicadas pela SEPLAG.

§ 2º - Os efeitos financeiros dos atos a que se refere o caput retroagirão a 1º de janeiro de 2006.


Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de janeiro de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.


AÉCIO NEVES - Governador do Estado



ANEXO I

(a que se referem os arts 2º e 3º do Decreto nº 44.218 de 27 de janeiro de 2006).


 
POSICIONAMENTO NAS CARREIRAS DA SECRETARIA  E ESTADO DE DEFESA SOCIAL E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS

(Título com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 44.739, de 27/2/2008.)


1.1 - CARREIRA DE AUXILIAR EXECUTIVO DA DEFESA SOCIAL

CLASSES TRANSFORMADAS: Ajudante de Serviços Gerais; Motorista; Oficial de Serviços Gerais; Oficial do Trabalho e da Assistência Social à Criança e ao Adolescente; Oficial Instrutor Penitenciário; Contínuo; Servente, Agente de Administração; Agente do Trabalho e da Assistência Social à Criança e ao Adolescente; Monitor; Telefonista; Agente de Serviços da Saúde; Auxiliar de Saneamento; Escriturário.


SITUAÇÃO ATUAL

POSICIONAMENTO

NÍVEL/GRAU

VENCIMENTO

BÁSICO ATUAL

CARREIRA

NÍVEL

GRAU

VENCIMENTO BÁSICO NOVO

I

200,00

AEDS

I

A

315,00

1A

200,00

AEDS

I

A

315,00

1B

200,00

AEDS

I

A

315,00

1C

200,00

AEDS

I

A

315,00

1D

200,00

AEDS

I

A

315,00

1E

200,00

AEDS

I

A

315,00

1F

200,00

AEDS

I

A

315,00

1G

200,00

AEDS

I

A

315,00

1H

200,00

AEDS

I

A

315,00

1I

200,00

AEDS

I

A

315,00

IJ

200,00

AEDS

I

A

315,00

II

200,00

AEDS

I

B

324,45

2A

200,00

AEDS

I

B

324,45

2B

200,00

AEDS

I

B

324,45

2C

200,00

AEDS

I

B

324,45

2D

200,00

AEDS

I

B

324,45

2E

200,00

AEDS

I

B

324,45

2F

200,00

AEDS

I

B

324,45

2G

200,00

AEDS

I

B

324,45

2H

200,00

AEDS

I

B

324,45

2I

200,00

AEDS

I

B

324,45

2J

200,00

AEDS

I

B

324,45

III

200,00

AEDS

I

C

334,18

3A

200,00

AEDS

I

C

334,18

3B

200,00

AEDS

I

C

334,18

3C

200,00

AEDS

I

C

334,18

3D

200,00

AEDS

I

C

334,18

3E

200,00

AEDS

I

C

334,18

3F

200,00

AEDS

I

C

334,18

3G

200,00

AEDS

I

C

334,18

3H

200,00

AEDS

I

C

334,18

3I

200,00

AEDS

I

C

334,18

3J

200,00

AEDS

I

C

334,18

IV

200,00

AEDS

III

A

423,86

4A

200,00

AEDS

III

A

423,86

4B

200,00

AEDS

III

A

423,86

4C

200,00

AEDS

III

A

423,86

4D

200,00

AEDS

III

A

423,86

4E

200,00

AEDS

III

A

423,86

4F

200,00

AEDS

III

A

423,86

4G

200,00

AEDS

III

A

423,86

4H

200,00

AEDS

III

A

423,86

4I

200,00

AEDS

III

A

423,86

4J

200,00

AEDS

III

A

423,86

V

200,00

AEDS

III

B

436,58

5A

200,00

AEDS

III

B

436,58

5B

200,00

AEDS

III

B

436,58

5C

200,00

AEDS

III

B

436,58

5D

200,00

AEDS

III

B

436,58

5E

200,00

AEDS

III

B

436,58

5F

200,00

AEDS

III

B

436,58

5G

200,00

AEDS

III

B

436,58

5H

200,00

AEDS

III

B

436,58

5I

200,00

AEDS

III

B

436,58

5J

200,00

AEDS

III

B

436,58

VI

200,00

AEDS

III

C

449,68

6A

200,00

AEDS

III

C

449,68

6B

200,00

AEDS

III

C

449,68

6C

200,00

AEDS

III

C

449,68

6D

200,00

AEDS

III

C

449,68

6E

200,00

AEDS

III

C

449,68

6F

200,00

AEDS

III

C

449,68

6G

200,00

AEDS

III

C

449,68

6H

200,00

AEDS

III

C

449,68

6I

200,00

AEDS

III

C

449,68

6J

200,00

AEDS

III

C

449,68



1.2 CARREIRA DE ASSISTENTE EXECUTIVO DA DEFESA SOCIAL

CLASSES TRANSFORMADAS: Regente de Ensino; Assistente Técnico da Saúde; Auxiliar Administrativo; Auxiliar do Trabalho e da Assistência Social à Criança e ao Adolescente; Instrutor Técnico Penitenciário; Técnico Penitenciário; Técnico Administrativo; Técnico de Obras Públicas, Auxiliar de Administração.


30 HORAS

SITUAÇÃO ATUAL

POSICIONAMENTO

NÍVEL/GRAU

VENCIMENTO BÁSICO ATUAL

CARREIRA

NÍVEL

GRAU

VENCIMENTO BÁSICO NOVO

7A

200,00

ASEDS

II

A

488,00

7B

200,00

ASEDS

II

A

488,00

7C

200,00

ASEDS

II

A

488,00

7D

200,00

ASEDS

II

A

488,00

7E

200,00

ASEDS

II

A

488,00

7F

200,00

ASEDS

II

B

502,64

7G

200,00

ASEDS

II

B

502,64

7H

205,89

ASEDS

II

B

502,64

7I

213,92

ASEDS

II

B

502,64

7J

222,26

ASEDS

II

B

502,64

8A

200,00

ASEDS

II

B

502,64

8B

200,00

ASEDS

II

B

502,64

8C

200,00

ASEDS

II

B

502,64

8D

205,89

ASEDS

II

B

502,64

8E

213,92

ASEDS

II

B

502,64

8F

222,26

ASEDS

II

C

517,72

8G

230,92

ASEDS

II

C

517,72

8H

239,93

ASEDS

II

C

517,72

8I

249,28

ASEDS

II

C

517,72

8J

259,01

ASEDS

II

C

517,72

9A

213,92

ASEDS

II

C

517,72

9B

222,26

ASEDS

II

C

517,72

9C

230,92

ASEDS

II

C

517,72

9D

239,93

ASEDS

II

C

517,72

9E

249,28

ASEDS

II

C

517,72

9F

259,01

ASEDS

II

D

533,25

9G

269,1

ASEDS

II

D

533,25

9H

279,6

ASEDS

II

D

533,25

9I

290,5

ASEDS

II

D

533,25

9J

301,83

ASEDS

II

D

533,25

R3A

257,29

ASEDS

II

D

533,25

(Item com redação dada pelo anexo do Decreto nº 44.271, de 31/3/2006.)

(Vide art. 2º do Decreto nº 44.271, de 31/3/2006.)



1.3 - CARREIRA DE ANALISTA EXECUTIVO DA DEFESA SOCIAL

CLASSES TRANSFORMADAS: Analista Agropecuário; Analista de Administração; Analista da Cultura; Analista da Justiça; Analista da Saúde; Analista de Educação; Analista de Obras Públicas; Analista de Planejamento; Analista do Trabalho e da Assistência Social à Criança e ao Adolescente; Assessor Técnico Administrativo; Analista de Promoção Social.

(Vide art. 12º do Decreto nº 44.332, de 26/6/2006.)


SITUAÇÃO ATUAL

POSICIONAMENTO

NÍVEL/GRAU

VENCIMENTO

CARREIRA

NÍVEL

GRAU

VENCIMENTO BÁSICO NOVO

X

337,32

ANEDS

I

A

630,00

10A

337,32

ANEDS

I

A

630,00

10B

347,44

ANEDS

I

A

630,00

10C

357,44

ANEDS

I

A

630,00

10D

368,59

ANEDS

I

A

630,00

10E

379,65

ANEDS

I

A

630,00

10F

391,04

ANEDS

I

B

648,90

10G

402,78

ANEDS

I

B

648,90

10H

414,85

ANEDS

I

B

648,90

10I

427,31

ANEDS

I

B

648,90

10J

440,12

ANEDS

I

B

648,90

11A

379,65

ANEDS

I

B

648,90

11B

391,04

ANEDS

I

B

648,90

11C

402,78

ANEDS

I

B

648,90

11D

414,85

ANEDS

I

B

648,90

11E

427,31

ANEDS

I

B

648,90

11F

440,12

ANEDS

I

C

668,37

11G

453,33

ANEDS

I

C

668,37

11H

466,93

ANEDS

I

C

668,37

11I

480,93

ANEDS

I

C

668,37

11J

495,36

ANEDS

I

C

668,37

12A

427,31

ANEDS

I

C

668,37

12B

440,12

ANEDS

I

C

668,37

12C

453,33

ANEDS

I

C

668,37

12D

466,93

ANEDS

I

C

668,37

12E

480,94

ANEDS

I

C

668,37

12F

495,36

ANEDS

I

D

688,42

12G

510,22

ANEDS

I

D

688,42

12H

525,54

ANEDS

I

D

688,42

12I

541,30

ANEDS

I

D

688,42

12J

557,54

ANEDS

I

D

688,42



1.4 - CARREIRA DE ANALISTA EXECUTIVO DA DEFESA SOCIAL

(servidor designado para a função de médico de que trata o inciso I do § 1º do art. 3º deste Decreto).


SITUAÇÃO ATUAL

POSICIONAMENTO

NÍVEL/GRAU

VENCIMENTO BÁSICO ATUAL

CARREIRA

NÍVEL

GRAU

VENCIMENTO BÁSICO NOVO

X

337,32

ANEDS

III

A

1.786,08

10A

337,32

ANEDS

III

A

1.786,08

10B

347,44

ANEDS

III

A

1.786,08

10C

357,85

ANEDS

III

A

1.786,08

10D

368,59

ANEDS

III

A

1,786,08

10E

379,65

ANEDS

III

A

1.786,08

10F

391,04

ANEDS

III

B

1.839,66

10G

402,78

ANEDS

III

B

1.839,66

10H

414,85

ANEDS

III

B

1.839,66

10I

427,31

ANEDS

III

B

1.839,66

10J

440,12

ANEDS

III

B

1.839,66

11A

379,65

ANEDS

III

B

1.839,66

11B

391,04

ANEDS

III

B

1.839,66

11C

402,78

ANEDS

III

B

1.839,66

11D

414,85

ANEDS

III

B

1.839,66

11E

427,31

ANEDS

III

B

1.839,66

11F

440,12

ANEDS

III

C

1.894,85

11G

453,33

ANEDS

III

C

1.894,85

11H

466,93

ANEDS

III

C

1.894,85

11I

480,93

ANEDS

III

C

1.894,85

11J

495,36

ANEDS

III

C

1.894,85

12A

427,31

ANEDS

III

C

1.894,85

12B

440,12

ANEDS

III

C

1.894,85

12C

453,33

ANEDS

III

C

1.894,85

12D

466,93

ANEDS

III

C

1.894,85

12E

480,94

ANEDS

III

C

1.894,85

12F

495,36

ANEDS

III

D

1.951,70

12G

510,22

ANEDS

III

D

1.951,70

12H

525,54

ANEDS

III

D

1.951,70

12I

541,30

ANEDS

III

D

1.951,70

12J

557,54

ANEDS

III

D

1.951,70



1.5 - CARREIRA DE ANALISTA EXECUTIVO DA DEFESA SOCIAL

(servidor designado para a função de médico de que trata o inciso II. do § 1º do art. 3º deste Decreto)


SITUAÇÃO ATUAL

POSICIONAMENTO

NÍVEL/GRAU

VENCIMENTO BÁSICO ATUAL

CARREIRA

NÍVEL

GRAU

VENCIMENTO BÁSICO NOVO

X

337,32

ANEDS

I

A

1.200,00

10A

337,32

ANEDS

I

A

1.200,00

10B

347,44

ANEDS

I

A

1.200,00

10C

357,85

ANEDS

I

A

1.200,00

10D

368,59

ANEDS

I

A

1.200,00

10E

379,65

ANEDS

I

A

1.200,00

10F

391,04

ANEDS

I

B

1.236,00

10G

402,78

ANEDS

I

B

1.236,00

10H

414,85

ANEDS

I

B

1.236,00

10I

427,31

ANEDS

I

B

1.236,00

10J

440,12

ANEDS

I

B

1.236,00

11A

379,65

ANEDS

I

B

1.236,00

11B

391,04

ANEDS

I

B

1.236,00

11C

402,78

ANEDS

I

B

1.236,00

11D

414,85

ANEDS

I

B

1.236,00

11E

427,31

ANEDS

I

B

1.236,00

11F

440,12

ANEDS

I

C

1.273,08

11G

453,33

ANEDS

I

C

1.273,08

11H

466,93

ANEDS

I

C

1.273,08

11I

480,93

ANEDS

I

C

1.273,08

11J

495,36

ANEDS

I

C

1.273,08

12A

427,31

ANEDS

I

C

1.273,08

12B

440,12

ANEDS

I

C

1.273,08

12C

453,00

ANEDS

I

C

1.273,08

12D

466,93

ANEDS

I

C

1.273,08

12E

480,94

ANEDS

I

C

1.273,08

12F

495,36

ANEDS

I

D

1.311,27

12G

510,22

ANEDS

I

D

1.311,27

12H

525,54

ANEDS

I

D

1.311,27

12J

557,54

ANEDS

I

D

1.311,27

12I

541,30

ANEDS

I

D

1.311,27



ANEXO II

(a que se referem os arts 2º e 3º do Decreto nº 44.218, de 27 janeiro de 2006).

POSICIONAMENTO NAS CARREIRAS DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS


II.1 - CARREIRA DE AUXILIAR ADMINISTRATIVO DA DEFENSORIA PÚBLICA


CLASSES TRANSFORMADAS: Ajudante de Serviços Gerais; Motorista; Oficial de Serviços Gerais, Agente de Serviços de Saúde; Monitor Penitenciário; Telefonista; Agente de Administração.


SITUAÇÃO ATUAL

POSICIONAMENTO

NÍVEL/GRAU

VENCIMENTO BÁSICO ATUAL

CARREIRA

NÍVEL

GRAU

VENCIMENTO BÁSICO NOVO

I

200,00

AUDP

I

A

315,00

1A

200,00

AUDP

I

A

315,00

1C

200,00

AUDP

I

A

315,00

1D

200,00

AUDP

I

A

315,00

1E

200,00

AUDP

I

A

315,00

1F

200,00

AUDP

I

A

315,00

1G

200,00

AUDP

I

A

315,00

1H

200,00

AUDP

I

A

315,00

1I

200,00

AUDP

I

A

315,00

1J

200,00

AUDP

I

A

315,00

II

200,00

AUDP

I

B

324,45

2A

200,00

AUDP

I

B

324,45

2B

200,00

AUDP

I

B

324,45

2C

200,00

AUDP

I

B

324,45

2D

200,00

AUDP

I

B

324,45

2E

200,00

AUDP

I

B

324,45

2F

200,00

AUDP

I

B

324,45

2G

200,00

AUDP

I

B

324,45

2H

200,00

AUDP

I

B

324,45

2I

200,00

AUDP

I

B

324,45

2J

200,00

AUDP

I

B

324,45

III

200,00

AUDP

I

C

334,18

3A

200,00

AUDP

I

C

334,18

3B

200,00

AUDP

I

C

334,18

3C

200,00

AUDP

I

C

334,18

3D

200,00

AUDP

I

C

334,18

3E

200,00

AUDP

I

C

334,18

3F

200,00

AUDP

I

C

334,18

3G

200,00

AUDP

I

C

334,18

3H

200,00

AUDP

I

C

334,18

3I

200,00

AUDP

I

C

334,18

3J

200,00

AUDP

I

C

334,18

IV

200,00

AUDP

III

A

423,86

4A

200,00

AUDP

III

A

423,86

4B

200,00

AUDP

III

A

423,86

4C

200,00

AUDP

III

A

423,86

4D

200,00

AUDP

III

A

423,86

4E

200,00

AUDP

III

A

423,86

4F

200,00

AUDP

III

A

423,86

4G

200,00

AUDP

III

A

423,86

4H

200,00

AUDP

III

A

423,86

4I

200,00

AUDP

III

A

423,86

4J

200,00

AUDP

III

A

423,86

V

200,00

AUDP

III

B

436,58

5A

200,00

AUDP

III

B

436,58

5B

200,00

AUDP

III

B

436,58

5C

200,00

AUDP

III

B

436,58

5D

200,00

AUDP

III

B

436,58

5E

200,00

AUDP

III

B

436,58

5F

200,00

AUDP

III

B

436,58

5G

200,00

AUDP

III

B

436,58

5H

200,00

AUDP

III

B

436,58

5I

200,00

AUDP

III

B

436,58

5J

200,00

AUDP

III

B

436,58

VI

200,00

AUDP

III

C

449,58

6A

200,00

AUDP

III

C

449,58

6B

200,00

AUDP

III

C

449,58

6C

200,00

AUDP

III

C

449,58

6D

200,00

AUDP

III

C

449,58

6E

200,00

AUDP

III

C

449,58

6F

200,00

AUDP

III

C

449,58

6G

200,00

AUDP

III

C

449,58

6H

200,00

AUDP

III

C

449,58

6I

200,00

AUDP

III

C

449,58

6J

200,00

AUDP

III

C

449,58



II.2 - CARREIRA DE ASSISTENTE ADMINISTRATIVO DA DEFENSORIA PÚBLICA

CLASSES TRANSFORMADAS: Assistente Técnico da Saúde; Auxiliar Administrativo; Auxiliar do Trabalho e da Assistência Social à Criança e ao Adolescente; Técnico Administrativo; Técnico em Agropecuária; Instrutor Técnico Penitenciário.


SITUAÇÃO ATUAL

POSICIONAMENTO

NÍVEL/GRAU

VENCIMENTO BÁSICO ATUAL

CARREIRA

NÍVEL

GRAU

VENCIMENTO BÁSICO NOVO

VII

200,00

ASDP

I

A

450,00

7A

200,00

ASDP

I

A

450,00

7B

200,00

ASDP

I

A

450,00

7C

200,00

ASDP

I

A

450,00

7D

200,00

ASDP

I

A

450,00

7E

200,00

ASDP

I

A

450,00

7F

200,00

ASDP

I

A

450,00

7G

200,00

ASDF

I

A

450,00

7H

205,89

ASDP

I

A

450,00

7I

213,92

ASDP

I

A

450,00

7J

222,26

ASDP

I

A

450,00

VIII

200,00

ASDP

I

B

463,50

8A

200,00

ASDP

I

B

463,50

8B

200,00

ASDP

I

B

463,50

8C

200,00

ASDP

I

B

463,50

8D

205,89

ASDP

I

B

463,50

8E

213,92

ASDP

I

B

463,50

8F

222,26

ASDP

I

B

463,50

8G

230,92

ASDP

I

B

463,50

8H

239,93

ASDP

I

B

463,50

8I

249,28

ASDP

I

B

463,50

8J

259,01

ASDP

I

B

463,50

IX

213,92

ASDP

I

C

477,41

9A

213,92

ASDP

I

C

477,41

9B

222,26

ASDP

I

C

477,41

9C

230,92

ASDP

I

C

477,41

9D

239,93

ASDP

I

C

477,41

9E

249,28

ASDP

I

C

477,41

9F

259,01

ASDP

I

C

477,41

9G

269,10

ASDP

I

C

477,41

9H

279,60

ASDP

I

C

477,41

9I

290,50

ASDP

I

C

477,41

9J

301,83

ASDP

I

C

477,41



II.3 - CARREIRA DE GESTOR DA DEFENSORIA PÚBLICA

CLASSES TRANSFORMADAS: Analista de Esportes; Analista da Educação; Analista de Administração; Analista de Cultura; Analista de Planejamento; Analista da Justiça; Analista da Saúde; Analista do Trabalho e da Assistência Social à Criança e ao Adolescente.


SITUAÇÃO ATUAL

POSICIONAMENTO

NÍVEL/GRAU

VENCIMENTO BÁSICO ATUAL

CARREIRA

NÍVEL

GRAU

VENCIMENTO BÁSICO NOVO

X

337,32

GDP

I

A

750,00

10A

337,32

GDP

I

A

750,00

10B

347,44

GDP

I

A

750,00

10C

357,85

GDB

I

A

750,00

10D

368,59

GDP

I

A

750,00

10E

379,65

GDP

I

A

750,00

10F

391,04

GDP

I

A

750,00

10G

402,78

GDP

I

A

750,00

10H

414,85

GDP

I

A

750,00

10I

427,31

GDP

I

A

750,00

10J

440,12

GDP

I

A

750,00

11A

379,65

GDP

I

B

772,50

11B

391,04

GDP

I

B

772,50

11C

402,78

GDP

I

B

772,50

11D

414,85

GDP

I

B

772,50

11E

427,31

GDP

I

B

772,50

11F

440,12

GDP

I

B

772,50

11G

453,33

GDP

I

B

772,50

11H

466,93

GDP

I

B

772,50

11I

480,93

GDP

I

B

772,50

11J

495,36

GDP

I

B

772,50

12A

427,31

GDP

I

C

795,68

12B

440,12

GDP

I

C

795,68

12C

453,33

GDP

I

C

795,68

12D

466,93

GDP

I

C

795,68

12E

480,94

GDP

I

C

795,68

12F

495,36

GDP

I

C

795,68

12G

510,22

GDP

I

C

795,68

12H

525,54

GDP

I

C

795,68

12I

541,30

GDP

I

C

795,68

12J

557,54

GDP

i

C

795,68



ANEXO III

(a que referem os arts. 2º e 3º do Decreto nº 44.218, de 27 de janeiro de 2006)


POSICIONAMENTO NAS CARREIRAS DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE MINAS GERAIS


III.1 CARREIRA DE AUXILIAR DA POLÍCIA CIVIL

CLASSES TRANSFORMADAS: Ajudante de Serviços Gerais; Oficial de Serviços Gerais; Motorista; Serviçal; Contínuo Servente; Auxiliar de Zeladoria e Economato; Auxiliar de Serviços; Servente Escolar.


SITUAÇÃO ATUAL

POSICIONAMENTO

NÍVEL/GRAU

VENCIMENTO BÁSICO ATUAL

CARREIRA

NÍVEL

GRAU

VENCIMENTO BÁSICO NOVO

I

200,00

APOL

I

A

315,00

IA

200,00

APOL

I

A

315,00

1B

200,00

APOL

I

A

315,00

1C

200,00

APOL

I

A

315,00

1D

200,00

APOL

I

A

315,00

1E

200,00

APOL

I

A

315,00

1F

200,00

APOL

I

A

315,00

1G

200,00

APOL

I

A

315,00

1H

200,00

APOL

I

A

315,00

1I

200,00

APOL

I

A

315,00

1J

200,00

APOL

I

A

315,00

II

200,00

APOL

I

B

324,45

2A

200,00

APOL

I

B

324,45

2B

200,00

APOL

I

B

324,45

2C

200,00

APOL

I

B

324,45

2D

200,00

APOL

I

B

324,45

2E

200,00

APOL

I

B

324,45

2F

200,00

APOL

I

B

324,45

2G

200,00

APOL

I

B

324,45

2H

200,00

APOL

I

B

324,45

2I

200,00

APOL

I

B

324,45

2J

200,00

APOL

I

B

324,45

III

200,00

APOL

I

C

334,18

3A

200,00

APOL

I

C

334,18

3B

200,00

APOL

I

C

334,18

3C

200,00

APOL

I

C

334,18

3D

200,00

APOL

I

C

334,18

3E

200,00

APOL

I

C

334,18

3F

200,00

APOL

I

C

334,18

3G

200,00

APOL

I

C

334,18

3H

200,00

APOL

I

C

334,18

3I

200,00

APOL

I

C

334,18

3J

200,00

APOL

I

C

334,18

4A

(Item acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 44.266, de 30/3/2006.)

200

APOL

III

A

423,86

4B

(Item acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 44.266, de 30/3/2006.)

200

APOL

III

A

423,86

4C

(Item acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 44.266, de 30/3/2006.)

200

APOL

III

A

423,86

4D

(Item acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 44.266, de 30/3/2006.)

200

APOL

III

A

423,86

4E

(Item acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 44.266, de 30/3/2006.)

200

APOL

III

A

423,86

4F

(Item acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 44.266, de 30/3/2006.)

200

APOL

III

A

423,86

4G

(Item acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 44.266, de 30/3/2006.)

200

APOL

III

A

423,86

4H

((Item acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 44.266, de 30/3/2006.)

200

APOL

III

A

423,86

4I

(Item acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 44.266, de 30/3/2006.)

200

APOL

III

A

423,86

4J

(Item acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 44.266, de 30/3/2006.)

200

APOL

III

A

423,86

5A

(Item acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 44.266, de 30/3/2006.)

200

APOL

III

B

436,58

5B

(Item acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 44.266, de 30/3/2006.)

200


APOL


III


B


436,58


5C

(Item acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 44.266, de 30/3/2006.)

200


APOL


III


B


436,58


5D

(Item acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 44.266, de 30/3/2006.)

200


APOL


III


B


436,58


5E

(Item acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 44.266, de 30/3/2006.)

200


APOL


III


B


436,58


5F

(Item acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 44266, de 30/3/2006.)

200


APOL


III


B


436,58


5G

(Item acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 44.266, de 30/3/2006.)

200


APOL


III


B


436,58


5H

(Item acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 44.266, de 30/3/2006.)

200


APOL


III


B


436,58


5I

(Item acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 44.266, de 30/3/2006.)

200


APOL


III


B


436,58


5J

(Item acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 44.266, de 30/3/2006.)

200


APOL


III


B


436,58


6A

(Item acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 44.266, de 30/3/2006.)

200


APOL


III


C


449,68


6B

(Item acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 44.266, de 30/3/2006.)

200


APOL


III


C


449,68


6C

(Item acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 44.266, de 30/3/2006.)

200


APOL


III


C


449,68


6D

(Item acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 44.266, de 30/3/2006.)

200


APOL


III


C


449,68


6E

(Item acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 44.266, de 30/3/2006.)

200


APOL


III


C


449,68


6F

(Item acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 44.266, de 30/3/2006.)

200


APOL


III


C


449,68


6G

(Item acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 44.266, de 30/3/2006.)

200


APOL


III


C


449,68


6H

(Item acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 44.266, de 30/3/2006.)

200


APOL


III


C


449,68


6I

(Item acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 44.266, de 30/3/2006.)

200


APOL


III


C


449,68


6J

(Item acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 44.266, de 30/3/2006.)

200


APOL


III


C


449,68




III.2 CARREIRA DE TÉCNICO ASSISTENTE DA POLÍCIA CIVIL

CLASSES TRANSFORMADAS: Auxiliar Administrativo; Técnico Administrativo; Auxiliar do Trabalho e da Assistência Social à Criança e ao Adolescente; Auxiliar em Agropecuária; Assistente Técnico da Saúde; Técnico da Saúde; Técnico de Telecomunicações; Auxiliar de Administração; Técnico da Educação; Auxiliar de Educação; Laboratorista.


SITUAÇÃO ATUAL

POSICIONAMENTO

NÍVEL/GRAU

VENCIMENTO BÁSICO ATUAL

CARREIRA

NÍVEL

GRAU

VENCIMENTO BÁSICO NOVO

VII

200,00

TPOL

I

B

463,50

7A

200,00

TPOL

I

B

463,50

7B

200,00

TPOL

I

B

463,50

7C

200,00

TPOL

I

B

463,50

7D

200,00

TPOL

I

B

463,50

7E

200,00

TPOL

I

B

463,50

7F

200,00

TPOL

I

B

463,50

7G

200,00

TPOL

I

B

463,50

7H

205,89

TPOL

I

B

463,50

7I

213,92

TPOL

I

B

463,50

7J

222,26

TPOL

I

B

463,50

VIII

200,00

TPOL

I

C

477,41

8A

200,00

TPOL

I

C

477,41

8B

200,00

TPOL

I

C

477,41

8C

200,00

TPOL

I

C

477,41

8D

205,89

TPOL

I

C

477,41

8E

213,92

TPOL

I

C

477,41

8F

222,26

TPOL

I

C

477,41

8G

230,92

TPOL

I

C

477,41

8H

239,93

TPOL

I

C

477,41

8I

249,28

TPOL

I

C

477,41

8J

259,01

TPOL

I

C

477,41

IX

213,92

TPOL

I

D

491,73

9A

213,92

TPOL

I

D

491,73

9B

222,26

TPOL

I

D

491,73

9C

230,92

TPOL

I

D

491,73

9D

239,93

TPOL

I

D

491,73

9E

249,28

TPOL

I

D

491,73

9F

259,01

TPOL

I

D

491,73

9G

269,10

TPOL

I

D

491,73

9H

279,60

TPOL

I

D

491,73

9I

290,50

TPOL

I

D

491,73

9J

301,83

TPOL

I

D

491,73



III.3 CARREIRA DE ANALISTA DA POLÍCIA CIVIL

CLASSES TRANSFORMADAS: analista de saúde; analista de obras públicas; analista de planejamento; Analista de Administração; Analista de trabalho e da Assistência Social à Criança e ao Adolescente; Analista da Cultura; Analista da Justiça; Economista;

(Vide art. 3º do Decreto nº 44.266, de 30/3/2006.)



SITUAÇÃO ATUAL

POSICIONAMENTO

NÍVEL/GRAU

VENCIMENTO BÁSICO ATUAL

CARREIRA

NÍVEL

GRAU

VENCIMENTO BÁSICO NOVO

X

337,32

ANPOL

I

B

772,50

10A

337,32

ANPOL

I

B

772,50

10B

347,44

ANPOL

I

B

772,50

10C

357,85

ANPOL

I

B

772,50

10D

368,59

ANPOL

I

B

772,50

10E

379,65

ANPOL

I

B

772,50

10F

391,04

ANPOL

I

B

772,50

10G

402,78

ANPOL

I

B

772,50

10H

414,85

ANPOL

I

B

772,50

10I

427,31

ANPOL

I

B

772,50

10J

440,12

ANPOL

I

B

772,50

11A

379,65

ANPOL

I

C

795,68

11B

391,04

ANPOL

I

C

795,68

11C

402,78

ANPOL

I

C

795,68

11D

414,85

ANPOL

I

C

795,68

11E

427,31

ANPOL

I

C

795,68

11F

440,12

ANPOL

I

C

795,68

11G

453,33

ANPOL

I

C

795,68

11H

466,93

ANPOL

I

C

795,68

11I

480,93

ANPOL

I

C

795,68

11J

495,36

ANPOL

I

C

795,68

12A

427,31

ANPOL

I

D

819,55

12B

440,12

ANPOL

I

D

819,55

12C

453,33

ANPOL

I

D

819,55

12D

466,93

ANPOL

I

D

819,55

12E

480,94

ANPOL

I

D

819,55

12F

495,36

ANPOL

I

D

819,55

12G

510,22

ANPOL

I

D

819,55

12H

525,54

ANPOL

I

D

819,55

12I

541,30

ANPOL

I

D

819,55

12J

557,54

ANPOL

I

D

819,55


ANALISTA DA POLÍCIA CIVIL



40 HORAS


SITUAÇÃO ATUAL



POSICIONAMENTO







NIVEL / GRAU

VENCIMENTO BÁSICO ATUAL

CARREIRA

NÍVEL

GRAU

VENCIMENTO BÁSICO NOVO

12G8H

900,04

ANPOL

I

D

1.311,27

(Item acrescentado pelo art. 3º do Decreto nº 44.297, de 18/5/2006.)


III.4 - CARREIRA DE ANALISTA DA POLÍCIA CIVIL

(servidor designado para a função de odontólogo de que trata o § 4º do art. 3º e o servidor designado para a função de médico de que trata o inciso II. do § 5º do art. 3º deste Decreto.)


SITUAÇÃO

POSICIONAMENTO

NÍVEL/GRAU

VENCIMENTO BÁSICO ATUAL

CARREIRA

NÍVEL

GRAU

VENCIMENTO BÁSICO NOVO

X

337,32

ANPOL

I

B

1.236,00

10A

337,32

ANPOL

I

B

1.236,00

10B

347,44

ANPOL

I

B

1.236,00

10C

357,85

ANPOL

I

B

1.236,00

10D

368,59

ANPOL

I

B

1.236,00

10E

379,65

ANPOL

I

B

1.236,00

10F

391,04

ANPOL

I

B

1.236,00

10G

402,78

ANPOL

I

B

1.236,00

10H

414,85

ANPOL

I

B

1.236,00

10I

427,31

ANPOL

I

B

1.236,00

10J

440,12

ANPOL

I

B

1.236,00

11A

379,65

ANPOL

I

C

1.273,08

11B

391,04

ANPOL

I

C

1.273,08

11C

402,78

ANPOL

I

C

1.273,08

11D

414,85

ANPOL

I

C

1.273,08

11E

427,31

ANPOL

I

C

1.273,08

11F

440,12

ANPOL

I

C

1.273,08

11G

453,33

ANPOL

I

C

1.273,08

11H

466,93

ANPOL

I

C

1.273,08

11I

480,93

ANPOL

I

C

1.273,08

11J

495,36

ANPOL

I

C

1.273,08

12A

427,31

ANPOL

I

D

1.311,27

12B

440,12

ANPOL

I

D

1.311,27

12C

453,33

ANPOL

I

D

1.311,27

12D

466,93

ANPOL

I

D

1.311,27

12E

480,94

ANPOL

I

D

1.311,27

12F

495,36

ANPOL

I

D

1.311,27

12G

510,22

ANPOL

I

D

1.311,27

12H

525,54

ANPOL

I

D

1.311,27

12I

541,30

ANPOL

I

D

1.311,27

12J

557,54

ANPOL

I

D

1.311,27



III.5 - CARREIRA DE ANALISTA DA POLÍCIA CIVIL

(servidor designado para a função de médico de que trata o inciso I do § 5º do art. 3º deste Decreto)


SITUAÇÃO ATUAL

POSICIONAMENTO

NÍVEL/GRAU

VENCIMENTO BÁSICO ATUAL

CARREIRA

NÍVEL

GRAU

VENCIMENTO BÁSICO NOVO

X

337,32

ANPOL

III

B

1.839,66

10A

337,32

ANPOL

III

B

1.839,66

10B

347,44

ANPOL

III

B

1.839,66

10C

357,85

ANPOL

III

B

1.839,66

10D

368,59

ANPOL

III

B

1.839,66

10E

379,65

ANPOL

III

B

1.839,66

10F

391,04

ANPOL

III

B

1.839,66

10G

402,78

ANPOL

III

B

1.839,66

10H

414,85

ANPOL

III

B

1.839,66

10I

427,31

ANPOL

III

B

1.839,66

10J

440,12

ANPOL

III

B

1.839,66

11A

379,65

ANPOL

III

C

1.894,85

11B

391,04

ANPOL

III

C

1.894,85

11C

402,78

ANPOL

III

C

1.894,85

11D

414,85

ANPOL

III

C

1.894,85

11E

427,31

ANPOL

III

C

1.894,85

11F

440,12

ANPOL

III

C

1.894,85

11G

453,33

ANPOL

III

C

1.894,85

11H

466,93

ANPOL

III

C

1.894,85

11I

480,93

ANPOL

III

C

1.894,85

11J

495,36

ANPOL

III

C

1.894,85

12A

427,31

ANPOL

III

D

1.951,70

12B

440,12

ANPOL

III

D

1.951,70

12C

453,33

ANPOL

III

D

1.951,70

12D

466,93

ANPOL

III

D

1.951,70

12E

480,94

ANPOL

III

D

1.951,70

12F

495,36

ANPOL

III

D

1.951,70

12G

510,22

ANPOL

III

D

1.951,70

12H

525,54

ANPOL

III

D

1.951,70

12I

541,30

ANPOL

III

D

1.951,70

12J

557,54

ANPOL

III

D

1.951,70



======================================

Data da última atualização: 25/2/2014.