Decreto nº 44.173, de 19/12/2005 (Revogada)
Texto Atualizado
Altera o Decreto nº 43.635, de 20 de outubro de 2003, que dispõe sobre a celebração e prestação de contas de convênios de natureza financeira que tenham por objeto a execução de projetos ou a realização de eventos.
(O Decreto nº 44.173, de 19/12/2005, foi revogado pelo inciso IV do Decreto nº 46.319, de 28/9/2013, em vigor a partir de 1º/8/2014.)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
DECRETA:
Art. 1º (Revogado pelo art. 7º do Decreto nº 44.293, de 10/5/2006.)
Dispositivo revogado:
“Art. 1º O art. 3º do Decreto nº 43.635, de 20 de outubro de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 3º............................................
Parágrafo único. Em situações excepcionais devidamente justificadas pela autoridade competente, o projeto básico a que se refere o inciso V poderá ser apresentado antes do início da fase de execução do convênio, ficando a aplicação dos recursos financeiros condicionada à sua aprovação pelo órgão ou ente responsável pelo repasse." (nr)”
Art. 2º A Alínea "g" do inciso I do art. 11 do Decreto nº 43.635, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11...........................................
I -.....................................................
g) comprovantes de recolhimento de débito referentes aos três meses anteriores à data de assinatura do convênio ou Certidão Negativa de Débito - CND atualizada, junto ao Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, e, em caso negociação de dívida, a regularidade do pagamento de parcelas mensais de débitos negociados.
........................................................."(nr)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de dezembro de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES - GOVERNADOR DO ESTADO
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Data da última atualização: 1º/8/2014.