Decreto nº 44.138, de 26/10/2005

Texto Original

Regulamenta a Lei nº 15.434, de 5 de janeiro de 2005, que dispõe sobre o ensino religioso na rede pública estadual de ensino.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 33 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e na Lei nº 15.434, de 5 de janeiro de 2005,

DECRETA:

Art. 1º O ensino religioso, de matrícula facultativa para o aluno da rede estadual de ensino, constitui disciplina de oferta obrigatória no currículo do ensino fundamental, nos horários normais de seu funcionamento, assegurado o respeito à diversidade cultural e religiosa no Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo.

Art. 2º A opção pelas aulas de ensino religioso deverá ser feita, anualmente, pelo aluno ou por seu responsável, por escrito, no ato da matrícula.

Parágrafo único. Ao aluno que não optar pelas aulas de ensino religioso será garantida, no próprio turno e horário, a oferta de conteúdos e atividades de formação para a cidadania incluídos no programação curricular da escola.

Art. 3º O ensino religioso oferecido em todas as séries do ensino fundamental regular, constará da Proposta Curricular da escola com a carga horária de uma aula semanal.

Art. 4º Cabe ao órgão competente do Sistema Estadual de Ensino estabelecer as diretrizes curriculares para o ensino religioso, ouvidas a entidades legais que representem educadores, pais e alunos.

Art. 5º O exercício da docência do ensino religioso na rede pública estadual de ensino fica reservado a profissional efetivo ou designado que atenda a um dos seguintes requisitos:

I - conclusão de curso superior de licenciatura plena em ensino religioso, ciências da religião ou educação religiosa;

II - conclusão de curso superior de licenciatura plena ou de licenciatura curta, autorizado e reconhecido pelo órgão competente, em qualquer área do conhecimento, cuja grade curricular inclua ou complete conteúdo relativo a ciências da religião, metodologia e filosofia do ensino religioso ou educação religiosa, com carga horária mínima de quinhentas horas;

III - conclusão de curso superior de licenciatura plena ou de licenciatura curta, em qualquer área de conhecimento, acrescido de curso de pós-graduação lato sensu em ensino religioso ou ciências da religião, com carga horária mínima de trezentas e sessenta horas; ou

IV - conclusão de curso superior de licenciatura plena ou de licenciatura curta, em qualquer área de conhecimento, acrescido de curso de metodologia e filosofia do ensino religioso por entidade credenciada e reconhecida pela Secretaria de Estado de Educação e pelo Conselho de Ensino Religioso do Estado de Minas Gerais.

Art. 6º A substituição do professor efetivo afastado da regência e de professor designado com interrupção de contrato, que ministram ensino religioso, somente poderá ser feita por professor que preencha os requisitos do art. 5º.

Art. 7º A Secretaria de Estado de Educação disciplinará procedimentos necessários ao recrutamento e alocação de pessoal efetivo e designado, assim como todo o processo de designação do Professor de Ensino Religioso.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de outubro de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

Vanessa Guimarães Pinto