Decreto nº 44.028, de 19/05/2005
Texto Original
Dispõe sobre a utilização de aeronaves do Estado de Minas Gerais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - A utilização de aeronaves do Estado de Minas Gerais obedecerá ao disposto neste Decreto.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Decreto consideram-se oficiais as aeronaves de propriedade do Estado de Minas Gerais.
Art. 2º - A utilização das aeronaves oficiais será feita, exclusivamente, no âmbito da administração pública estadual, direta e indireta, para desempenho de atividades próprias dos serviços públicos.
Art. 3º - As aeronaves do Estado dividem-se em dois grupos:
I - grupo de aeronaves de transporte especial; e
II - grupo de aeronaves de transporte geral.
§ lº As aeronaves do grupo de transporte especial destinam-se ao atendimento do Governador do Estado, em deslocamento de qualquer natureza, por questões de segurança.
§ 2º As aeronaves do grupo de transporte geral destinam-se ao atendimento do Vice-Governador e demais autoridades em missão oficial.
Art. 4º - Poderão utilizar as aeronaves do grupo de transporte geral, quando em missão oficial, as seguintes autoridades, observada a ordem de precedência:
I - Vice-Governador;
II - Secretários de Estado;
III - Presidente da Assembléia Legislativa;
IV - outras autoridades públicas ou agentes públicos, quando integrantes de comitivas dos titulares dos cargos previstos nos incisos anteriores, ou em missão oficial; e
V - agentes públicos em atividade de defesa civil ou em missão de relevante valor social.
Parágrafo único. Sempre que possível, a aeronave deverá ser compartilhada por mais de uma das autoridades referidas nos incisos deste artigo.
Art. 5º - A utilização das aeronaves do grupo de transporte geral será precedida de registro documental que discrimine:
I - a finalidade da utilização;
II - os usuários da aeronave;
III - a carga transportada, se existente;
IV - o percurso a ser efetuado;
V - a autoridade competente que autorizou a missão;
VI - a tripulação responsável; e
VII - a permanência prevista em cada localidade objeto da missão.
Art. 6º - As aeronaves pertencentes às Instituições Militares Estaduais, ao Gabinete Militar do Governador e à Polícia Civil, terão regime de utilização estabelecido em regulamento próprio, aprovado pelo Governador do Estado.
Art. 7º - As aeronaves do grupo de transporte geral, lotadas no Gabinete Militar do Governador, sob a coordenação da Diretoria de Transportes Aéreos terão sua utilização autorizada pelo Chefe do Gabinete Militar do Governador e, na ausência deste, pelo Subchefe do Gabinete Militar do Governador.
Parágrafo único - O Chefe do Gabinete Militar do Governador regulamentará a utilização das aeronaves de que trata o caput.
Art. 8º - Toda aeronave oficial, pertencente à administração pública estadual direta e indireta, deverá possuir identificação relacionada com o órgão ou entidade a que estiver vinculada e a logomarca do Estado de Minas Gerais, para proporcionar uma identificação rápida, fácil e direta.
Art. 9º - Os órgãos e as entidades da administração pública ficam obrigados a promover sindicância toda vez que receberem comunicação de uso irregular de suas aeronaves, e, a instaurar processo disciplinar, sempre que ficar comprovada a veracidade dos fatos.
Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de maio de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência Mineira.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antonio Augusto Junho Anastasia