Decreto nº 44.028, de 19/05/2005

Texto Atualizado

Dispõe sobre a utilização de aeronaves do Estado de Minas Gerais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º – A utilização de aeronaves do Estado de Minas Gerais obedecerá ao disposto neste Decreto.

Parágrafo único – Para os efeitos deste Decreto consideram-se oficiais as aeronaves de propriedade do Estado de Minas Gerais.

Art. 2º – A utilização das aeronaves oficiais será feita, exclusivamente, no âmbito da administração pública estadual, direta e indireta, para desempenho de atividades próprias dos serviços públicos.

§ 1º – As secretarias de Estado e os órgãos autônomos do Poder Executivo detêm autonomia para empregar suas respectivas aeronaves em missões relacionadas as suas atribuições finalísticas.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 49.232, de 18/5/2026.)

§ 2º – Para viabilizar a utilização de aeronaves do Estado, por parte de órgãos e entidades não pertencentes à administração pública estadual, direta e indireta, na consecução de missões oficiais ou de interesse público, poderão ser firmados convênios, termos de compromisso, acordos de cooperação, termos de execução descentralizada, ajustes ou outros instrumentos congêneres, com os órgãos e entidades da administração pública federal ou municipal.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 47.851, de 31/1/2020.)

(Parágrafo renumerado pelo art. 1º do Decreto nº 49.232, de 18/5/2026.)

Art. 3º – As aeronaves do Estado dividem-se em dois grupos:

I – grupo de aeronaves de transporte especial; e

II – grupo de aeronaves de transporte geral.

§ lº As aeronaves do grupo de transporte especial destinam-se ao atendimento do Governador do Estado, em deslocamento de qualquer natureza, por questões de segurança.

§ 2º – As aeronaves do grupo de transporte geral destinam-se ao atendimento do Vice-Governador e demais autoridades em missão oficial.

(Parágrafo com redação na versão original.)

§ 2º – As aeronaves do grupo de transporte geral destinam-se ao atendimento do Vice-Governador e demais autoridades em missão oficial ou ao atendimento à atividade multimissão.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 49.232, de 18/5/2026.)

§ 3º – Para fins deste decreto, considera-se atividade multimissão o uso compartilhado de aeronave entre secretarias e órgãos autônomos do Poder Executivo em ações de interesse público diversas da atribuição finalística do órgão ao qual esteja vinculada, nos termos de resolução do Chefe do Gabinete Militar do Governador.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 49.232, de 18/5/2026.)

§ 4º – O Gabinete Militar do Governador coordenará o emprego das aeronaves em atividades multimissão, por meio de sistema informatizado sob sua gestão, devendo as secretarias de Estado e os órgãos autônomos informar a disponibilidade de suas aeronaves para eventual utilização.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 49.232, de 18/5/2026.)

§ 5º – Os critérios e procedimentos para a execução orçamentária e financeira das despesas decorrentes das atividades multimissão, inclusive quanto à utilização de recursos vinculados ao cumprimento de mínimos constitucionais ou legais, serão estabelecidos em resolução conjunta do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão e do Chefe Gabinete Militar do Governador.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 49.232, de 18/5/2026.)

Art. 4º – Poderão utilizar as aeronaves do grupo de transporte geral, quando em missão oficial, as seguintes autoridades, observada a ordem de precedência:

I – Vice-Governador;

II – Secretários de Estado;

III – Presidente da Assembléia Legislativa;

IV – outras autoridades públicas ou agentes públicos, quando integrantes de comitivas dos titulares dos cargos previstos nos incisos anteriores, ou em missão oficial; e

V – agentes públicos em atividade de defesa civil ou em missão de relevante valor social.

Parágrafo único – Sempre que possível, a aeronave deverá ser compartilhada por mais de uma das autoridades referidas nos incisos deste artigo.

Art. 5º – A utilização das aeronaves do grupo de transporte geral será precedida de registro documental que discrimine:

I – a finalidade da utilização;

II – os usuários da aeronave;

III – a carga transportada, se existente;

IV – o percurso a ser efetuado;

V – a autoridade competente que autorizou a missão;

VI – a tripulação responsável; e

VII – a permanência prevista em cada localidade objeto da missão.

Art. 6º – As aeronaves pertencentes às Instituições Militares Estaduais, ao Gabinete Militar do Governador e à Polícia Civil, terão regime de utilização estabelecido em regulamento próprio, aprovado pelo Governador do Estado.

Art. 7º – As aeronaves do grupo de transporte geral, lotadas no Gabinete Militar do Governador, sob a coordenação da Diretoria de Transportes Aéreos terão sua utilização autorizada pelo Chefe do Gabinete Militar do Governador e, na ausência deste, pelo Subchefe do Gabinete Militar do Governador.

Parágrafo único – O Chefe do Gabinete Militar do Governador regulamentará a utilização das aeronaves de que trata o caput.

Art. 8º – Toda aeronave oficial, pertencente à administração pública estadual direta e indireta, deverá possuir identificação relacionada com o órgão ou entidade a que estiver vinculada e a logomarca do Estado de Minas Gerais, para proporcionar uma identificação rápida, fácil e direta.

Art. 9º – Os órgãos e as entidades da administração pública ficam obrigados a promover sindicância toda vez que receberem comunicação de uso irregular de suas aeronaves, e, a instaurar processo disciplinar, sempre que ficar comprovada a veracidade dos fatos.

Art. 9º-A – Em razão da crise financeira, da necessidade de controle dos gastos públicos e diante dos custos envolvidos nas operações com aeronaves do Estado, fica temporariamente restrita a utilização das aeronaves do grupo de transporte geral de que trata o inciso II do art. 3º até o dia 31 de dezembro de 2018.

(Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 47.273, de 11/10/2017.)

§ 1º – Os voos das autoridades elencadas nos incisos I a IV do art. 4º ficam restritos às missões oficiais de representação do Governador do Estado.

§ 2º – Em caráter excepcional, observada a finalidade e a distância da diligência, a utilização de aeronave em missão oficial poderá ser autorizada pelo Chefe do Gabinete Militar do Governador, desde que previamente consultado o Governador do Estado.

§ 3º – Voos que atendam a emergências de segurança pública, de defesa civil, socorros diversos e ao transporte de órgãos e tecidos, bem como os necessários para a manutenção de aeronave e capacitação de tripulantes, poderão ser autorizados pelo Chefe do Gabinete Militar do Governador.

(Artigo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 47.056, de 10/10/2016.)

Art. 10 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de maio de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência Mineira.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

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Data da última atualização: 19/5/2026.