DECRETO nº 44.012, de 19/04/2005

Texto Original

Institui o Programa Irrigar Minas para o desenvolvimento sustentável do agronegócio nas Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.405, de 28 de janeiro de 1994,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Programa Irrigar Minas com o objetivo de assegurar o desenvolvimento do agronegócio nas Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais.

Art. 2º Constitui objeto do Programa Irrigar Minas:

I - a implementação de ações nas Bacias Hidrográficas do Baixo Rio Grande, do Rio São Francisco e do Rio Jequitinhonha, a fim de incrementar a produção agropecuária e promover o desenvolvimento sustentável do agronegócio no Estado.

II - ações para conclusão dos planos diretores referentes às Bacias Hidrográficas do Rio Paranaíba e de Rios do Leste do Estado, bem como para a conseqüente concretização das metas traçadas nos mesmos.

§ 1º As ações mencionadas no inciso estão embasadas nos planos diretores já concluídos e referentes às respectivas Bacias Hidrográficas mencionadas.

§ 2º Constitui também meta do Programa Irrigar Minas a elaboração dos Planos Diretores das Bacias Hidrográficas não mencionadas neste artigo.

Art. 3º O Programa Irrigar Minas representa o apoio político-institucional às atividades de Agricultura Irrigada no Estado devendo:

I - disponibilizar tecnologias de produção agropecuária;

II - promover a assistência técnica qualificada de caráter público e privado;

III - promover a implantação, melhoria e modernização de infra-estrutura econômica nas áreas de transporte, energia e hidroagrícola;

IV - desenvolver estudos e monitoramento do agronegócio, com vistas à oferta de linhas de crédito para financiamento; e

V - identificar mercados competitivos para os empreendimentos do agronegócio.

Art. 4º As diretrizes de ação que nortearão a implantação do Programa Irrigar Minas estão contidas no documento intitulado "Irrigar Minas - Programa de Desenvolvimento Sustentável do Agronegócio nas Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais", de caráter público disponível nos arquivos oficiais das Secretarias de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento e de Planejamento e Gestão.

Parágrafo único. No detalhamento do Programa, para efeito do Programa Plurianual de ação Governamental - PPAG, serão estabelecidos programas específicos por perímetro de irrigação ou bacias hidrográficas.

Art. 5º São recursos do Programa:

I - dotações consignadas no orçamento do Estado, ou em créditos adicionais;

II - recursos provenientes de operações de crédito interno ou externo de que o Estado seja mutuário;

III - recursos provenientes de parcerias entre o Estado e o setor privado; e

IV - recursos provenientes de outras fontes.

Art. 6º Fica instituído o Grupo Coordenador do Programa Irrigar Minas com a finalidade de analisar e deliberar acerca das propostas que lhe forem apresentadas no âmbito do Programa.

§ 1º O Grupo Coordenador de que trata o caput é composto por um representante dos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, que o coordenará;

II - Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA;

III - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDE;

IV - Secretaria de Estado de Fazenda - SEF;

V - Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD;

VI - Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG;

VII - Instituto de Desenvolvimento Industrial de Minas Gerais - INDI.

§ 2º O Grupo Coordenador poderá solicitar a indicação, como membro eventual, de representante de órgão ou entidade do Poder Executivo, para prestar apoio no desenvolvimento de ação específica relacionada ao Programa.

Art. 7º Compete aos titulares dos órgãos e entidades constantes dos incisos I a VII do § 1º do art. 6º indicar o representante e respectivo suplente.

Parágrafo único . A indicação dos representantes será feita ao titular da SEPLAG.

Art. 8º Fica instituída a Secretaria Executiva do Programa Irrigar Minas que ficará a cargo da SEAPA, com a finalidade de conduzir o planejamento e promover a organização e operacionalização dos trabalhos no âmbito do Programa.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de abril de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

Fuad Norman

José Carlos Carvalho

Silas Brasileiro

Wilson Nélio Brumer