Decreto nº 43.933, de 22/12/2004
Texto Atualizado
Cria unidades estaduais de ensino nos municípios que menciona.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no inciso VI do art. 10 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no § 3º do art. 7º e § 1º do art. 16 da Resolução nº 449, de 1º de agosto de 2002, do Conselho Estadual de Educação,
DECRETA:
Art. 1º – Ficam criadas as seguintes unidades na rede estadual de ensino:
I – Escola Estadual de Ensino Fundamental, situada na Rua Melo Viana, n.º 103, no Município de Alvinópolis;
(Vide art. 1º da Lei nº 16.137, de 29/5/2006.)
II – Escola Estadual de Ensino Fundamental e Médio, situada na Rua São Vicente, n.º 300, Bairro Olhos D'Água, no Município de Belo Horizonte;
III – Escola Estadual de Ensino Fundamental e Médio, situada na Av. dos Andradas, n.º 4015, Bairro Santa Tereza, no Município de Belo Horizonte;
IV – Escola Estadual de Ensino Fundamental e Médio, situada na Rua Deputado Augusto Gonçalves, n.º 370, Conjunto Sarandi, no Município de Belo Horizonte;
(Vide art. 1º da Lei nº 16.731, de 14/6/2007.)
V – Escola Estadual de Ensino Médio, situada na Av. Juvêncio Martins Ferreira, n.º 562, Distrito de Palmital, no Município de Cabeceira Grande;
(Vide art. 1º da Lei nº 15.829, de 21/11/2005.)
VI – Escola Estadual de Ensino Fundamental, situada na Fazenda Boa Vista, no Município de Caldas;
(Vide art. 1º da Lei nº 17.587, de 18/6/2008.)
VII – Escola Estadual de Ensino Médio, situada na Rua 25 de junho, 63, no Município de Cachoeira Dourada;
(Vide art. 1º da Lei nº 16.024, de 16/3/2006.)
VIII – Escola Estadual de Ensino Médio, situada na Rua Oscar Vidal, s/n.º, no Município de Coronel Pacheco;
(Vide art. 1º da Lei nº 16.097, de 9/5/2006.)
IX – Escola Estadual de Ensino Médio, situada na Rua Francisco Aguinaldo Camilo, n.º 71, no Município de Delta;
(Vide art. 1º da Lei nº 16.098, de 9/5/2006.)
X – Escola Estadual de Ensino Fundamental e Médio, situada no Povoado de Macaquinho, no Município de Dores de Guanhães;
(Vide art. 1º da Lei nº 16.021, de 16/3/2006.)
XI – Escola Estadual de Ensino Fundamental, situada na Av. Prefeito João de Deus, n.º 200, no Município de Ibirité;
(Vide art. 1º da Lei nº 16.324, de 4/9/2006.)
XII – Escola Estadual de Ensino Médio, situada na Rua Domingos Antônio de Oliveira, 43, Centro, no Município de Maripá de Minas;
(Vide art. 1º da Lei nº 19.551, de 28/7/2011.)
XIII – Escola Estadual de Ensino Fundamental, situada na localidade de Capão do Zezinho, Distrito de Ibitira, no Município de Martinho Campos;
XIV – Escola Estadual de Ensino Médio, situada na Rua São José, s/n.º, Centro, no Município de Pedra Dourada;
XV – Escola Estadual de Ensino Médio, situada na Rua Augusto Costa, 75, Centro, no Município de Pequeri;
(Vide art. 1º da Lei nº 18.326, de 14/8/2009.)
XVI – Escola Estadual de Ensino Fundamental e Médio, situada na Rua Dezessete, n.º 22, Bairro Jardim São Judas Tadeu, no Município de Ribeirão das Neves.
(Vide art. 1º da Lei nº 16.326, de 4/9/2006.)
Art. 2º – As unidades escolares criadas por este Decreto serão autorizadas a funcionar por ato da Secretaria de Estado de Educação, após comprovação de condições básicas materiais, de pessoal, de registro escolar e de plano curricular.
Art. 3º – As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de dezembro de 2004; 216º da Inconfidência Mineira.
AÉCIO NEVES - Governador do Estado
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Data da última atualização: 120/5/2014