Decreto nº 43.933, de 22/12/2004
Texto Original
Cria unidades estaduais de ensino nos municípios que menciona.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no inciso VI do art. 10 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no § 3º do art. 7º e § 1º do art. 16 da Resolução nº 449, de 1º de agosto de 2002, do Conselho Estadual de Educação,
DECRETA:
Art. 1º Ficam criadas as seguintes unidades na rede estadual de ensino:
I - Escola Estadual de Ensino Fundamental, situada na Rua Melo Viana, n.º 103, no Município de Alvinópolis;
II - Escola Estadual de Ensino Fundamental e Médio, situada na Rua São Vicente, n.º 300, Bairro Olhos D'Água, no Município de Belo Horizonte;
III - Escola Estadual de Ensino Fundamental e Médio, situada na Av. dos Andradas, n.º 4015, Bairro Santa Tereza, no Município de Belo Horizonte;
IV - Escola Estadual de Ensino Fundamental e Médio, situada na Rua Deputado Augusto Gonçalves, n.º 370, Conjunto Sarandi, no Município de Belo Horizonte;
V - Escola Estadual de Ensino Médio, situada na Av. Juvêncio Martins Ferreira, n.º 562, Distrito de Palmital, no Município de Cabeceira Grande;
VI - Escola Estadual de Ensino Fundamental, situada na Fazenda Boa Vista, no Município de Caldas;
VII - Escola Estadual de Ensino Médio, situada na Rua 25 de junho, 63, no Município de Cachoeira Dourada;
VIII - Escola Estadual de Ensino Médio, situada na Rua Oscar Vidal, s/n.º, no Município de Coronel Pacheco;
IX - Escola Estadual de Ensino Médio, situada na Rua Francisco Aguinaldo Camilo, n.º 71, no Município de Delta;
X - Escola Estadual de Ensino Fundamental e Médio, situada no Povoado de Macaquinho, no Município de Dores de Guanhães;
XI - Escola Estadual de Ensino Fundamental, situada na Av. Prefeito João de Deus, n.º 200, no Município de Ibirité;
XII - Escola Estadual de Ensino Médio, situada na Rua Domingos Antônio de Oliveira , 43, Centro, no Município de Maripá de Minas;
XIII - Escola Estadual de Ensino Fundamental, situada na localidade de Capão do Zezinho, Distrito de Ibitira, no Município de Martinho Campos;
XIV - Escola Estadual de Ensino Médio, situada na Rua São José, s/n.º, Centro, no Município de Pedra Dourada;
XV - Escola Estadual de Ensino Médio, situada na Rua Augusto Costa , 75, Centro, no Município de Pequeri;
XVI - Escola Estadual de Ensino Fundamental e Médio, situada na Rua Dezessete, n.º 22, Bairro Jardim São Judas Tadeu, no Município de Ribeirão das Neves.
Art. 2º As unidades escolares criadas por este Decreto serão autorizadas a funcionar por ato da Secretaria de Estado de Educação, após comprovação de condições básicas materiais, de pessoal, de registro escolar e de plano curricular.
Art. 3º As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de dezembro de 2004; 216º da Inconfidência Mineira.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antonio Augusto Junho Anastasia
Vanessa Guimarães Pinto