Decreto nº 43.854, de 13/08/2004
Texto Original
Altera o Decreto nº 43.713, de 14 de janeiro de 2004 que regulamentas a Lei nº 14.181, de 17 de janeiro de 2002, que dispõe sobre a política de proteção à fauna e à flora aquática e de desenvolvimento da pesca da aquicultura no Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.181, de 17 de janeiro de 2002,
DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do Decreto nº 43.713, de 14 de janeiro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º – A pesca em propriedade particular só pode ser praticada se permitida pelo proprietário ou responsável legal.
(...)
Art. 8º – (...)
II – (...)
a) Subcategoria “B1” - pesca profissional, exercia por pescador profissional, permitida a utilização de rede de emalhar, tarrafa, anzol, linha chumbada, vara ou caniço, espinhel, caçador, pinda ou anzol de galha, molinete ou carretilha ou similar, joão bobo, galão ou cavalinha, embarcação e demais aparelhos a serem normatizados pelo órgãos competente.
(...)
Parágrafo único – O órgão competente poderá proibir ou restringir a pesca e o uso de petrechos nas bacias hidrográficas do Estado, garantida a participação do órgãos federal competente, das entidades representativas dos pescadores e da sociedade organizada no processo de normalização.
(...)
Art. 13 – (...)
Parágrafo único – Os aparelhos de uso direto para captura de pescado ou extração de outros seres hidróbios devem ser identificados com especificações definidas pelo órgão federal competente.
Art. 14 – Exceto para fins científicos, de controle ou de manejo de espécies, autorizados e supervisionados pelo órgão competente, fica proibida a pesca:
I – em todas as suas modalidades:
a) no Rio Pandeiros e nos seus afluentes, em toda a sua extensão;
b) nas lagoas marginais;
II – temporariamente, a critério do órgão competente, para a categoria profissional, no rio das Velhas e no rio Paraopeba e seus afluentes, das cabeceiras até a desembocadura no rio São Francisco;
III – para as categorias profissional e amadora:
a) a menos de 200m (duzentos metros) a montante e a jusante de cachoeiras e corredeiras;
b) a menos de 200m (duzentos metros) da confluência do rio principal com seus afluentes;
c) a menos de 300m (trezentos metros) dos barramentos;
IV – em desacordo com o estabelecido no zoneamento da pesca;
V – de espécies que devam ser preservadas, assim compreendidas as constantes nas listas oficiais e as que estiverem protegidas pelas normas em vigor, segundo critérios técnicos, culturais, históricos e científicos;
VI – de espécimes que tenham tamanho inferior ao mínimo permitido:
a) os tamanhos mínimos permitidos para captura serão definidos pelo órgão competente, por bacia hidrográfica;
b) para efeito de mensuração, define-se o comprimento total como sendo a distância tomada entre a ponta do focinho e a extremidade da nadadeira caudal;
c) os espécimes com amputação de partes do corpo, a parte medida deverá ter tamanho mínimo igual ou superior ao definido na tabela de mensuração;
VII – em quantidade superior à permitida:
a) o limite de captura e transporte de pescado será definido pelo órgão competente;
b) para o transporte e a comercialização do pescado originário da pesca profissional ou aquicultura, o pescado deverá estar acobertado por documentos fiscais ou de controle, conforme o disposto na legislação específica;
VIII – em épocas determinadas pelo órgão competente, especialmente:
a) nos períodos em que ocorrem fenômenos migratórios para a reprodução das espécies, estipulados por 4 (quatro) meses, definidos por bacia hidrográfica, observada a normatização federal;
b) durante os períodos de desova com fundamento em critérios técnicos e informações das comunidades ribeirinhas;
IX – em locais a serem definidos pelo órgão competente, de acordo com o zoneamento da pesca ou áreas prioritários para a conservação, reprodução e outros;
X – com aparelhos de pesca de uso não autorizado, assim compreendidos os que não constam no art. 8º deste Decreto;
XI – com substâncias que alterem a oxigenação da água e provoquem a morte de espécies ou degradem a fauna e a flora aquáticas;
XII – com a utilização de técnicas ou métodos não autorizados;
XIII – sem licença ou autorização de quem de direito ou contrariando disposições do art. 8º.
Parágrafo único – Para os fins do disposto neste Decreto, entende-se por corredeira o trecho em que as águas correm em velocidade superior às jusante e às de montante sobre pedras ou laje.
(...)
Art. 17 – (...)
I – ao Instituto Estadual de Florestas – IEF, a critério deste, o registro da atividade aquícola, a fiscalização e a aplicação de sanções e ao Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM, a licença ambiental.
(...)
Art. 18 – O estabelecimento da aquicultura está condicionado ao processo junto ao órgão competente, cabendo ao interessado o acompanhamento da tramitação e o atendimento às exigências, para a obtenção do registro e da licença ambiental, quando for o caso.
(...)
Art. 24 – (...)
§ 6º – Somente será concedido o benefício do parcelamento em até 5 (cinco) vezes para multas de valor igual ou superior a R$ 100,00 (cem reais).”.
Art. 2º – O Anexo a que se refere o art. 23 passa a vigorar com as seguintes alterações, incluindo-se os códigos 35, 36, 37 e 38.
“CÓDIGO 8
ESPECIFICAÇÃO |
Utilizar rede de emalhar fixa a menos de 50m (cinquenta metros) entre elas. |
Incidência da pena |
Por aparelho de pesca irregular |
Valor em R$ (real) |
Rede de emalhar: R$ 10,00 (dez reais) por m² de rede estendida ou R$ 100,00 (cem reais) por unidade. |
Outras cominações |
Apreensão de todos os aparelhos de pesca; apreensão e perda do pescado; Emolumento de reposição de Pesca – ERP no valor de R$3,00 (três reais) por quilograma de pescado apreendido. |
CÓDIGO 13
ESPECIFICAÇÃO |
Pescar: a) (...) 1) a menos de 200 m (duzentos metros) da confluência dos rios com seus tributários ou formadores; m) (...) n) pescar a menos de 300m (trezentos metros) dos barramentos de hidrelétricas |
Incidência da pena |
Por ato de pesca realizado. |
Valor em R$ (real) |
Por ato: de R$500,00 (quinhentos reais) a R$ 1.000,00 (um mil reais), acrescido de: – R$ 10,00 (dez reais) por m² de rede estendida ou R$100,00 (cem reais) por unidade; – R$ 50,00 (cinqüenta reais) por unidade, se utilizada tarrafa; – R$ 50,00 (cinqüenta reais) por unidade, se utilizada espinhel; – R$ 50,00 (cinqüenta reais) por unidade, se utilizada embarcação; – R$ 50,00 (cinqüenta reais) por unidade, se utilizado motor de popa; |
Outras Comunicações |
Apreensão de todos os aparelhos de pesca; apreensão e perda do pescado; Emolumento de Reposição de Pesca – ERP no valor de R$3,00 (três reais) por quilograma de pescado apreendido. |
CÓDIGO 35
ESPECIFICAÇÃO |
Matar, ferir, esterelizar, espécimes da inctiofauna silvestre, por meio de poluição, alteração de vasão, barramento de curso d’água, operação de máquinas e equipamentos, lançamento de efluentes ou qualquer ação que provoque desoxigenação da água. |
Incidência da pena |
Por ato |
Valor em R$ (real) |
De R$1.000,00 (um mil reais) a R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões), calculada de acordo com a extensão do dano. |
Outras cominações |
- reparação ambiental; - Reparação do dano; - ERP no valor de R$10,00 (dez reais) por quilograma de peixe; - Embargo da atividade. |
CÓDIGO 36
ESPECIFICAÇÃO |
Impedir ou prejudicar, por qualquer modo ou ação, a reprodução da ictiofauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida. |
Incidência da pena |
Por ato. |
Valor em R$ (real) |
De R$ 1000,00 (um mil reais) a R$ 1000.000,00 (um milhão de reais), calculada de acordo com a extensão do dano. |
Outras cominações |
– Reparação ambiental; – Reparação do dano; – ERP no valor de R$ 5,00 (cinco reais) por quilograma de peixe; – Embargo da atividade. |
”.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de agosto de 2004; 216º da Inconfidência Mineira.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antonio Augusto Junho Anastasia
José Carlos Carvalho