Decreto nº 43.818, de 16/06/2004 (Revogada)
Texto Original
Altera o Decreto nº 43.749, de 12 de fevereiro de 2004 que regulamenta a Lei nº 14.870, de 16 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, institui e disciplina o Termo de Parceria.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º - O art. 1º do Decreto nº 43.749, de 12 de fevereiro de 2004 fica acrescido do seguinte inciso:
“Art. 1º.......................................
VII - declaração a cargo da entidade de que não possui como dirigente ou conselheiro parente consangüíneo ou afim até o terceiro grau do Governador ou do Vice-Governador do Estado, de Secretário de Estado, de Senador ou de Deputado Federal ou Estadual.”
Art. 2º - O art. 8º do Decreto nº 43.749, de 2004 fica acrescido dos seguintes parágrafos:
“Art. 8º.......................................
§ 9º A minuta do termo de parceria deverá ser apresentada à Câmara de Coordenação-Geral, Planejamento, Gestão e Finanças - CCGPGF, para análise e aprovação.
§ 10 - A manifestação favorável da CCGPGF É CONDIÇÃO PARA A CELEBRAÇÃO DO TERMO DE PARCERIA.”
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de junho de 2004; 216º da Inconfidência Mineira.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antonio Augusto Junho Anastasia