Decreto nº 43.739, de 05/02/2004
Texto Atualizado
Cria unidades estaduais de ensino nos municípios que menciona.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no inciso VI do art. 10 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no § 3º do art. 7º e § 1º do art. 16 da Resolução nº 449, de 1º de agosto de 2002, do Conselho Estadual de Educação, publicada em 24 de outubro de 2002,
DECRETA:
Art. 1º – Ficam criadas as seguintes unidades na rede estadual de ensino:
I – Escola Estadual de Ensino Fundamental e Médio, situada na Rua Dr. João Afonso Sobrinho, s/nº, Município de Perdizes;
(Vide Lei nº 17.865, de 13/11/2008.)
II – Escola Estadual de Ensino Fundamental, situada na Fazenda São Miguel Arcanjo, s/nº, Município de Barbacena;
III – Escola Estadual de Ensino Fundamental, situada na Avenida São Sebastião, s/nº, Vila Nossa Senhora de Fátima, Município de Capelinha;
IV – Escola Estadual Indígena Kuhinãn Xacriabá, de Ensino Fundamental, situada na Reserva Xacriabá - Aldeia Rancharia, Município de São João das Missões;
V – Escola Estadual de Ensino Fundamental, situada no Distrito de São João da Figueira, Município de Durandé;
VI – Escola Estadual de Ensino Fundamental e Médio, situada na Rua Padre Eustáquio, nº 881, Bairro Cascata, Município de Ibirité;
VII – Escola Estadual de Ensino Fundamental, situada no Povoado de Barrinha, Município de São João do Paraíso;
VIII – Escola Estadual de Ensino Fundamental, situada na Rua Wenceslau Braz, nº 247, Centro, Município de Mariana;
(Vide Lei nº 15.442, de 11/1/2005.)
IX – Escola Estadual de Ensino Fundamental, situada na Rua Capitão Procópio, nº 01, Vila Militar, Município de Bom Despacho;
(Vide Lei nº 17.662, de 16/7/2008.)
X – Escola Estadual de Ensino Fundamental, situada na Rua São Pedro, 544, Bairro Lagoinha, Município de Carmo do Paranaíba;
(Vide Lei nº 17.602, de 1/7/2008.)
XI – Escola Estadual de Ensino Fundamental, situada na Rua José Luiz Franco, nº 130, Bairro Nossa Senhora das Graças, Município de Caetanópolis;
(Vide Lei nº 15.808, de 7/11/2005.)
XII – Escola Estadual de Ensino Fundamental, situada na Rua XV de Novembro nº 160, Bairro São Pedro, Município de Itaipé;
(Vide Lei nº 17.091, de 19/10/2007.)
XIII – Escola Estadual de Ensino Fundamental, situada na Rua Uberlândia, nº 1273, Bairro Nossa Senhora Aparecida, Município de Frutal;
(Vide Lei nº 15.450, de 11/1/2005.)
XIV – Escola Estadual de Ensino Fundamental e Médio, situada na Rua Benedito de Deus, nº 290, Distrito de Aparecida de Minas, Município de Frutal;
(Vide Lei nº 15.452, de 11/1/2005.)
XV – Escola Estadual de Ensino Fundamental e Médio, situada na Praça da Matriz, nº 253, Município de Pratinha;
(Vide Lei nº 15.451, de 11/1/2005.)
XVI – Escola Estadual de Ensino Fundamental, situada na Avenida 23, nº 590, Centro, Município de Campina Verde;
XVII – Escola Estadual de Ensino Fundamental, situada na Praça Quinze de Novembro, nº 500, Centro, Município de Prata;
(Vide Lei nº 17.441, de 17/4/2008.)
XVIII – Escola Estadual de Ensino Fundamental, situada na Praça Juscelino Kubtschek, nº 41, Município de Prata;
(Vide Lei nº 15.813, de 7/11/2005.)
XIX – Escola Estadual de Ensino Fundamental, situada na Avenida Tiradentes, nº 191, Bairro Prudente, Município de Monte Alegre de Minas;
(Vide Lei nº 15.418, de 21/12/2004.)
XX – Escola Estadual de Ensino Fundamental e Médio, situada na Rua Monsenhor Umbelino, nº 424, Centro, Município de Elói Mendes; e
(Vide Lei nº 15.826, de 21/11/2005.)
XXI – Escola Estadual de Ensino Fundamental, situada na Avenida Dr. Juca, nº 2816, Bairro São Vicente, Município de Bom Despacho.
Art. 2º – As unidades escolares criadas por este Decreto serão autorizadas a funcionar por ato da Secretaria de Estado de Educação, após comprovação de
Art. 3º – As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de fevereiro de 2004; 216º da Inconfidência Mineira.
Aécio Neves - Governador do Estado.
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Data da última atualização: 7/5/2014.