Decreto nº 43.651, de 12/11/2003
Texto Atualizado
Dispõe sobre o encerramento do exercício financeiro de 2003 para os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000,
Decreta:
Art. 1º - Para o encerramento do exercício financeiro de 2003, ficam definidas as seguintes datas limites:
I - 17 de novembro, para constituição das comissões de levantamento da dívida flutuante e fundada e de inventários físicos e financeiros a que se refere o art. 3º deste Decreto;
II - 18 de novembro, para as unidades de planejamento gestão e finanças dos órgãos e entidades tornarem disponíveis para a Superintendência Central de Orçamento, da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SUCOR/SEPLAG, as dotações orçamentárias passíveis de cancelamento;
III - 19 de dezembro, para entrega, aos órgãos de contabilidade, do levantamento da dívida flutuante e fundada e dos inventários físicos e financeiros a que se refere o art. 3º deste Decreto;
IV - 19 de dezembro, para apropriação das despesas com pessoal de competência do exercício;
V - 19 de dezembro, para recolhimento de saldo de adiantamento não aplicado;
VI - 21 de novembro, para anulação dos saldos parciais ou totais de empenho à conta do orçamento do corrente exercício, comprovadamente insubsistentes, para a abertura de créditos adicionais;
VII - 22 de dezembro, para entrega à Superintendência Central de Recursos Logísticos e Tecnológicos, da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, dos relatórios relativos aos inventários de bens móveis, imóveis e material de consumo, de acordo com os modelos a serem disponibilizados pela própria superintendência;
VIII - 30 de dezembro, para registro de ordens de pagamento e transferências financeiras, por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI/MG e respectiva transmissão às instituições financeiras credenciadas;
IX - 31 de dezembro, para empenho e liquidação de despesas, observado o princípio da competência;
X - 9 de janeiro de 2004, para registro dos ajustes contábeis necessários ao encerramento do exercício;
XI - 9 de janeiro de 2004, para disponibilização, no SIAFI/MG, de dados relativos à Receita Orçamentária, para fins de apuração da Receita Corrente Líqüida, determinada pelo art. 2º, inciso IV, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
XII - 9 de janeiro de 2004, para as Empresas Estatais Dependentes disponibilizarem para a Superintendência Central de Contadoria Geral - SCCG/SEF os arquivos contendo os dados relativos à execução orçamentária e financeira, referente ao mês de dezembro de 2003;
XIII - 20 de janeiro de 2004, para encaminhamento aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas do Estado, do demonstrativo da Receita Corrente Líqüida, para fins de elaboração do relatório de gestão fiscal, previsto nos arts. 54 e 55 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000;
XIV - 20 de fevereiro de 2004, para encaminhamento, pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, à Superintendência Central de Contadoria Geral - SCCG/SEF do demonstrativo dos Programas Sociais executados no decorrer do exercício financeiro de 2003, conforme o disposto no art. 11 da Lei nº 13.472, de 18 de janeiro de 2000;
XV - 1º de março de 2004, para emissão, por meio do SIAFI/MG, dos balanços e anexos previstos na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
XVI - 1º de março de 2004, para ser encaminhado à Superintendência Central de Contadoria Geral - SCCG/SEF, pela Subsecretaria da Receita Estadual/SEF, relatório sobre o desempenho da arrecadação em relação à previsão, com destaque para as providências adotadas no âmbito da fiscalização das receitas e combate à sonegação, para as ações de recuperação de créditos nas instâncias administrativa e judicial, bem como das demais medidas para o incremento das receitas tributárias e de contribuições, conforme disposto no inciso IV do art. 15, da Instrução Normativa nº 002/2001, de 19 de setembro de 2001, do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais;
XVII - 1º de março de 2004, para a emissão, por meio do SIAFI/MG, dos relatórios que servirão de base para os processos de prestação de contas dos órgãos e entidades exigidos nas instruções normativas do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais;
XVIII - 25 de março de 2004, para a Superintendência Central de Contadoria Geral - SCCG/SEF encaminhar à Auditoria-Geral do Estado as informações relativas aos demonstrativos referentes às limitações constitucionais e legais da despesa pública.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo implicará na responsabilidade do servidor encarregado da informação, do diretor de contabilidade ou unidade equivalente, do diretor da superintendência de planejamento gestão e finanças ou unidade equivalente, no âmbito de suas áreas de competência, ensejando apuração de ordem funcional, nos termos da legislação vigente.
Art. 2º - A partir da publicação deste Decreto e até a entrega dos Balanços Gerais do Estado e da prestação de contas dos órgãos e entidades junto ao Tribunal de Contas do Estado, são consideradas urgentes e prioritárias as atividades vinculadas à contabilidade, auditoria, apuração orçamentária e inventário, em todos os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.
Art. 3º - Compete aos dirigentes dos órgãos ou entidades constituir, por meio de instrumento publicado no órgão oficial dos Poderes do Estado, observada a segregação de funções e conhecimento técnico específico, tantas comissões quantas necessárias, para promoverem o levantamento completo referente às dívidas constantes dos grupos Passivo Circulante e Passivo Exigível a Longo Prazo, bem como os inventários físicos e financeiros dos valores em tesouraria, dos bens pertencentes ao Ativo Permanente em uso, estocados, cedidos, recebidos em cessão, inclusive imóveis e dos materiais em almoxarifado ou em outras unidades similares, tendo como data base, para efeito de apuração dos dados, 30 de novembro de 2003.
§ 1º Cabe ao diretor de contabilidade ou responsável equivalente a obrigatoriedade de conciliar os saldos contábeis com os levantamentos previstos no caput, promovendo os respectivos ajustes contábeis no prazo de que trata o inciso X do art. 1º, cabendo-lhe ainda a conciliação e ajustes das demais contas patrimoniais existentes ao final do exercício, de acordo com o princípio contábil da oportunidade, objetivando a fidedignidade e consistência das informações sobre o patrimônio do órgão ou entidade.
§ 2º As diferenças apuradas deverão ser objeto de medidas administrativas a serem adotadas pelos dirigentes dos órgãos ou entidades para sua regularização, bem como de notas explicativas a serem anexadas ao processo de prestação de contas anual.
Art. 4º - O saldo financeiro de convênio não aplicado ou de vigência encerrada no corrente exercício, que, por força de cláusula contratual, deva ser devolvido, será contabilizado em favor do convenente pelo estorno de Receita Orçamentária, em contrapartida com a conta contábil Recursos de Convênios a Restituir.
Parágrafo único. Entende-se por saldo financeiro de convênio não aplicado no corrente exercício a diferença entre a disponibilidade financeira e os valores dos Restos a Pagar processados e não processados, registrados no passivo financeiro.
Art. 5º - O saldo financeiro de convênio de vigência plurianual não aplicado no corrente exercício, que, por força de cláusula contratual, será utilizado em exercícios seguintes, deverá ser apropriado na conta contábil - Recursos de Convênios a Executar.
Art. 6º - As despesas inscritas em Restos a Pagar que não forem liquidadas até 31 de janeiro de 2004 serão automaticamente canceladas no SIAFI/MG.
Parágrafo único. Os Secretários de Estado de Fazenda e de Planejamento e Gestão poderão promover exceções, inclusive quanto ao prazo estabelecido no caput.
Art. 7º - A despesa à conta de Receita Vinculada somente poderá ser realizada até o limite de sua efetiva arrecadação.
Art. 8º - Os precatórios judiciários orçados para o exercício de 2003 deverão ser empenhados e liquidados até 31 de dezembro de 2003.
Art. 9º - Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual ficam, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir da disponibilização dos relatórios e demonstrações contábeis de encerramento do exercício, obrigados a prestar informações à Superintendência Central de Contadoria Geral - SCCG/SEF e à Auditoria-Geral do Estado, por meio de Relatório Anual de Conformidade Contábil - RACC, contendo notas explicativas relativas a fatos que possam influir na interpretação dos resultados do exercício, assim como as incorreções de processamento que ocorreram nos balanços, anexos e demonstrativos de encerramento de exercício.
Parágrafo único. A não manifestação, no prazo estabelecido no caput, implicará a validação dos resultados processados automaticamente pelo SIAFI/MG.
Art. 10 - Os lançamentos de encerramento do exercício, os balanços, anexos e demonstrativos dos órgãos e entidades, serão realizados e processados automaticamente pelo Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI/MG.
Parágrafo único. O processamento automático não exime a responsabilidade dos dirigentes, ordenadores de despesa e contadores, quanto aos resultados apurados nos balanços, relatórios e demonstrativos dos órgãos e entidades abrangidos por este Decreto.
Art. 11 - Compete à Auditoria-Geral do Estado a elaboração do relatório concernente à avaliação da execução da Lei Orçamentária Anual, em cumprimento ao disposto no § 3º, do art. 51, da Lei Complementar nº 33, de 28 de junho de 1994.
Parágrafo único. Ficam as Superintendências Centrais do Sistema Central de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, e as Superintendências da Subsecretaria da Receita Estadual, responsáveis pelo pronto atendimento às solicitações da Auditoria-Geral do Estado, para o cumprimento do disposto no caput.
Art. 12 - Ficam os Secretários de Estado de Fazenda e de Planejamento e Gestão e a Auditora-Geral do Estado autorizados a baixar instruções complementares necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Parágrafo único. Podem ainda as autoridades indicadas no caput fixar outros prazos tecnicamente necessários ao encerramento do exercício, desde que observadas as datas limites estabelecidas no art. 1º.
Art. 13 - Compete à Auditoria-Geral do Estado e às unidades de auditoria setoriais e seccionais do Subsistema de Auditoria Operacional, responsáveis pela avaliação do controle interno do Poder Executivo, por meio do acompanhamento dos atos praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, zelar pelo cumprimento do quanto disposto neste Decreto, com a conseqüente responsabilização dos servidores e dirigentes que praticarem atos em desacordo com as disposições nele contidas.
Art. 14 - Aplicam-se aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e às Empresas Públicas dependentes, no que couber, as disposições deste Decreto.
(Vide Portaria nº 30, de 27/11/2003.)
Art. 15 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de novembro de 2003, 215º da Inconfidência Mineira.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antonio Augusto Junho Anastasia
Fuad Noman
Maria Celeste Morais Guimarães
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Data da última atualização: 8/9/2014.