Decreto nº 43.498, de 05/08/2003

Texto Atualizado

Altera o Decreto nº 43.441, de 17 de julho de 2003, o qual estabelece procedimento de taxação da folha de pagamento de pessoal da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado de Minas Gerais.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º - O inciso III do art. 5º do Decreto nº 43.441, de 17 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art 5º ..............................

III - entre R$ 10.000,01 (dez mil reais e um centavo) e R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) compete aos Superintendentes de Planejamento, Gestão e Finanças ou aos Superintendentes de Recursos Humanos, se for o caso, dos órgãos ou unidades administrativas e ao Subsecretário de Administração e Finanças da Secretaria de Estado de Educação, juntamente com as autoridades qualificadas nos incisos I e II deste parágrafo, a responsabilidade pelo pagamento;

....................................”

(Vide art. 1º do Decreto nº 44.516, de 16/5/2007.)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 05 de agosto de 2003; 212º da Inconfidência Mineira.

Aécio Neves - Governador do Estado

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Data da última atualização: 25/6/2014.