Decreto nº 43.496, de 01/08/2003
Texto Original
Instala o Conselho de Defesa Social do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere , inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.462, de 12 de janeiro de 2000.
DECRETA:
Art. 1º - Fica instalado o Conselho de Defesa Social criado pelo art. 134 da Constituição do Estado e organizado pela Lei nº 13.462, de 12 de janeiro de 2000.
Art. 2º - Cabe:
I - à Vice-Governadoria do Estado, funcionar como Secretaria-Geral do Conselho;
II - ao Vice-Governador do Estado indicar o Secretário-Geral do Conselho.
Art. 3º - O Conselho de Defesa Social exercerá suas competências previstas no art. 134 da Constituição do Estado e no art. 3º da Lei nº 13.462, de 12 de janeiro de 2000, em articulação com a Secretaria de Estado de Defesa Social, com os demais Órgãos da Administração Pública Estadual, Federal e Municipal e com a sociedade civil.
Art. 4º - Os trabalhos do Conselho de Defesa Social serão subsidiados por comissões instrutivas, integradas por representantes de Órgãos públicos e privados, entidades de classe e da sociedade civil, por designação de seu Presidente, através de Portaria, a título de assessoramento.
Art. 5º - As propostas e deliberações do Conselho de Defesa Social serão submetidas ao Governador do Estado para decisão, cabendo ao Presidente do Conselho auxiliar na sua articulação, implementação e acompanhamento junto aos Órgãos e Poderes do Estado.
Art. 6º - O Conselho apresentará análise estatística mensal sobre os indicadores de segurança pública no Estado, sugerindo medidas para o aprimoramento da política estadual de defesa social, em todos os seus aspectos.
Art. 7º - O Conselho elaborará seu regimento interno.
Art. 8º - Fica delegada competência ao Presidente do Conselho para convocá-lo a se reunir, pelo menos uma vez ao mês.
Art. 9º - Participarão, também, das reuniões do Conselho, como convidados, as seguintes autoridades:
I - Secretário de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes;
II - Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar;
III - Subsecretário de Estado de Administração Penitenciária;
IV - Subsecretário de Estado Anti-Drogas.
§ 1º - A critério do Presidente poderão ser convidados para participar das reuniões do Conselho outras autoridades dos Poderes do Estado e membros da sociedade civil.
§ 2º - Até que o Conselho possa reunir-se com sua composição plena, nos termos do art. 4º da Lei nº 13.462, de 12 de janeiro de 2000, o colegiado funcionará com a composição parcial de seus membros natos e representantes de Órgãos públicos.
Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 01 de agosto de 2003; 212º da Inconfidência Mineira.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antonio Augusto Junho Anastasia
Lúcio Urbano da Silva Martins
Wilson Nélio Brumer