Decreto nº 43.494, de 30/07/2003 (Revogada)

Texto Atualizado

Altera o Decreto nº 38.106, de 1º de julho de 1996, que regulamenta o Fundo de Incentivo à Industrialização-FIND, criado pela Lei nº 11.393, de 6 de janeiro de 1994.

(O Decreto nº 43.494, de 30/7/2003, foi revogado pelo inciso VI do art. 18 do Decreto nº 44.066, de 5/7/2005.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 14 da Lei nº 11.393, de 6 de janeiro de 1994,

DECRETA:

Art. 1º - O art. 3º do Decreto nº 38.106, de 1º de julho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação que altera o seu § 1º:

"Art. 3º - ...........................

§ 1º - Os recursos definidos no inciso III do art. 3º da Lei nº 11.393, de 6 de janeiro de 1994, serão aplicados conforme definições do grupo coordenador do Fundo.

§ 2º - ...............................

Art. 2º - O art. 21 do Decreto nº 38.106, de 1º de julho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-lhe os §§ 2º e 3º e ficando o parágrafo único transformado em § 1º:

§ 1º - O índice definido para atualização monetária do saldo devedor, conforme previsto no inciso V, poderá ser substituído por outro, na eventualidade de sua extinção ou de determinação federal, inclusive nos casos de contrato em andamento.

§ 2º - O prazo de amortização mencionado no inciso IV deste artigo poderá, excepcionalmente, ser ampliado, em até doze meses, conforme deliberação do grupo coordenador do Fundo, observada a importância estratégica do projeto objeto do financiamento para o desenvolvimento do Estado.

§ 3º - No caso de projeto já aprovado, a excepcionalidade prevista no § 2º deste artigo poderá ser aplicada, a critério do grupo coordenador do FIND, desde que o respectivo projeto tenham sido enquadrados, na data de sua avaliação pelo COIND para efeitos da aprovação no FIND/Pró-Indústria, como de "relevante interesse para o desenvolvimento do Estado" ou de "alto conteúdo tecnológico" nos termos e critérios da Resolução Conjunta FIND/Pró-Indústria nº 8, de 21 de outubro de 1998.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de julho de 2003; 212º da Inconfidência Mineira.

Aécio Neves - Governador do Estado

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Data da última atualização: 25/6/2014.