Decreto nº 4.349, de 09/11/1954
Texto Original
Fixa o quadro de pessoal do instituto de previdência dos servidores do Estado de divino 6º (seis) e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições, de conformidade com o artigo 3º da lei 974, de 5 de agôsto de 1953, decreta:
Art. 1º – O Quadro do Pessoal do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais, a que se refere o artigo 3º da lei nº 974, de 6 de agôsto de 1953, compreende os ocupantes dos seguintes cargos e funções:
I – Cargos isolados, de provimento em comissão;
II – Cargos isolados, de provimento efetivo;
III – Cargos, de carreira, de provimento efetivo;
IV – Cargos suplementares, providos em caráter efetivo e suprimidos com a vacância;
V – Funções de extranumerários mensalistas.
§ 1º – O número de cargos e funções, seus vencimentos e salários são os constantes das tabelas anexas, integrantes dêste decreto.
§ 2º – Poderá, ainda, haver pessoal contratado, por prazo determinado, para o desempenho de função técnica ou científica.
Art. 2º – Excetuados os casos atuais, cada carreira não poderá ter, nos cargos que integram suas diversas classes, ocupantes em número superior ao total previsto na Situação Nova.
Art. 3º – Os vencimentos e salários dos cargos e funções a que se refere êste decreto, correspondem aos padrões instituídos pelo art. 26 da lei estadual nº 858, de 29 de dezembro de 1951.
Art. 4º – As atribuições, os deveres e as responsabilidades dos ocupantes das carreiras e dos cargos e funções, referidos neste decreto, são definidos nas leis orgânicas, regulamentos, regimentos ou instruções.
Art. 5º – Os extranumerários mensalistas serão admitidos e conservados a título precário.
Art. 6º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 9 de novembro de 1954.
JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA
Odilon Behrens
OBS: Os Anexos não foram implantados por impossibilidade técnica.