Decreto nº 43.483, de 24/07/2003

Texto Atualizado

Dispõe sobre a organização do Conselho Estadual de Energia - CONER.

(Vide Decreto nº 43.687, de 10/12/2003.)

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere, inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 57, de 29 de janeiro de 2003,

DECRETA:

Art. 1º - O Conselho de Energia, doravante denominado CONER, órgão consultivo de natureza permanente, integrante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, tem por finalidade participar da formulação e implantação da política energética do Estado de Minas Gerais e acompanhar as atividades decorrentes de sua execução, sugerindo medidas que visem adequá-la ao momento, competindo-lhe:

I - participar da elaboração da política energética do Estado;

II - opinar, observados os limites da competência estadual, sobre as diretrizes da política energética do Estado;

III - analisar e opinar sobre os inventários de energéticos disponíveis no Estado;

IV - analisar e sugerir diretrizes para os programas energéticos a serem implantados no Estado de Minas Gerais, respeitada a legislação vigente;

V - analisar e sugerir diretrizes para os programas energéticos, baseados na utilização de recursos hídricos, a serem implantados no Estado, respeitada a legislação vigente;

VI - analisar e opinar sobre propostas de criação de instrumentos fiscais e creditícios que incentivem o consumo de energia de fonte existente no Estado, a adaptação de equipamentos, máquinas ou processos industriais que privilegiem a racionalização energética, e a utilização de fontes de energia que substituam o petróleo e seus derivados;

VII - opinar sobre a celebração de convênio, acordo ou ajuste com órgão ou entidade afim;

VIII - sugerir medidas de incentivo e apoio à pesquisa científica e tecnológica que conduza à substituição do petróleo por outra fonte de energia, ou que possa representar economia substancial no consumo de qualquer tipo de energia;

IX - elaborar e aprovar seu regimento interno.

Art. 2º - Compõem o Conselho Estadual de Energia:

I - o Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico;

II - o Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

III - o Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia;

IV - o Secretário de Estado Extraordinário para o Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha, Mucuri e Norte de Minas;

V - o Secretário de Estado de Fazenda;

VI - o Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

VII - o Secretário de Estado de Planejamento e Gestão;

VIII - o Presidente da Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais - CETEC;

IX - o Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM;

X - o Presidente do Instituto de Desenvolvimento Industrial de Minas Gerais - INDI;

XI - o Diretor-Geral do Instituto Estadual de Florestas - IEF;

XII - o Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM;

XIII - um representante de cada uma das seguintes entidades:

a) Associação Brasileira das Empresas Geradoras de Energia Elétrica - ABRAGE;

b) Associação Brasileira de Florestas Renováveis - ABRACAVE;

c) Associação Brasileira de Grandes Consumidores Industriais de Energia Elétrica - ABRACE;

d) Associação Comercial de Minas - AC Minas;

e) Comissão Permanente de Meio Ambiente e Recursos Naturais da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais;

f) Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais - FAEMG;

g) Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais - FIEMG;

h) Federação do Comércio do Estado de Minas Gerais - FCEMG;

i) Sindicato da Indústria da Fabricação do Álcool no Estado de Minas Gerais - SIAMIG;

j) Sindicato dos Trabalhadores na Indústria Energética de Minas Gerais - SINDIELETRO;

l) Sociedade Mineira de Engenheiros - SME;

XIV - um representante de cada uma das seguintes empresas:

a) Companhia de Força e Luz Cataguazes-Leopoldina - CFLCL;

b) Companhia de Gás de Minas Gerais - GASMIG;

c) Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG;

d) Companhia Vale do Rio Doce - CVRD;

e) Departamento Municipal de Eletricidade de Poços de Caldas - DMEPC;

f) Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS;

g) Votorantim Participações.

§ 1º - A presidência do Conselho Estadual de Energia será exercida pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico.

§ 2º A Secretaria Executiva do CONER será exercida por servidor dos quadros de pessoal da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico ou de suas entidades vinculadas, designado em resolução do Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.055, de 29/6/2005.)

§ 3º - Os Secretários de Estado, nos seus impedimentos, serão representados pelos respectivos Secretários-Adjuntos ou Subsecretários.

§ 4º - Os Presidentes de Fundações e os Diretores-Gerais dos Institutos, nos seus impedimentos, serão representados por Diretor de área técnica de Gestão.

§ 5º - As entidades representadas nas alíneas dos incisos XIII e XIV, indicarão um representante titular e um suplente.

§ 6º - Poderão ser convidados a participar da composição ou das reuniões do CONER especialistas renomados na área de energia, representantes dos órgãos vinculados à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDE, bem como titulares de outros órgãos da administração direta e indireta, a critério do Presidente do Conselho, quando o assunto for de interesse dos órgãos.

Art. 3º - O CONER poderá constituir comitês técnicos para analisar e opinar sobre matérias específicas sob sua apreciação, inclusive com a participação de outros representantes da sociedade civil, dos setores de produção e de distribuição de energéticos e dos consumidores.

Art. 4º - O suporte técnico do CONER será fornecido pelas seguintes entidades:

I - Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG;

II - Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG;

III - Companhia de Gás de Minas Gerais - GASMIG;

IV - Fundação Centro Tecnológico do Estado de Minas Gerais - CETEC;

V - Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM;

VI - Fundação João Pinheiro - FJP;

VII - Instituto de Desenvolvimento Industrial de Minas Gerais - INDI;

VIII - Instituto Estadual de Florestas - IEF; e

IX - Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM.

§ 1º O suporte técnico necessário à elaboração do Balanço Energético de Minas Gerais será dado pela Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG, que poderá solicitar o apoio adequado a outras entidades da Administração Pública Estadual.

§ 2º O CONER poderá solicitar suporte técnico de outras entidades da Administração Pública Estadual.

Art. 5º - O CONER reunir-se-á ordinariamente a cada seis meses e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente.

Art. 6º O Regimento Interno do CONER, dispondo sobre as normas de seu funcionamento e de seus comitês técnicos, bem como a sua organização será estabelecida em resolução do Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.055, de 29/6/2005.)

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Fica revogado o Decreto nº 41.001, de 13 de abril de 2000.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de julho de 2003; 212º da Inconfidência Mineira.

Aécio Neves - Governador do Estado.

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Data da última atualização: 25/6/2014.