Decreto nº 43.441, de 17/07/2003 (Revogada)
Texto Atualizado
Estabelece procedimento
de taxação da folha de pagamento de pessoal da
Administração Direta, Autárquica e Fundacional
do Estado de Minas Gerais.
(O Decreto nº 43.441, de 17/7/2003, foi revogado pelo art. 1º do Decreto nº 49.189, de 10/3/2026.)
(Vide art. 3º do Decreto nº 43.650, de 12/11/2003.)
(Vide art. 3º do Decreto nº 44.261, de 21/3/2006.)
O
Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição
Estadual e tendo em vista o disposto nos arts. 62 e 63 da Lei Federal
n.º 4.320, de 17 de março de 1964, considerando, ainda, a
necessidade de um controle mais efetivo da folha de pagamento do
Estado,
DECRETA:
Art.
1º - A taxação da folha de pagamento é ato
de liquidação de despesa pública, nos termos dos
arts. 62 e 63 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de
1964.
Art.
2º - A taxação se efetiva mediante o registro, no
Sistema de Administração de Pessoal - SISAP, módulo
de pagamento - SIAP, dos valores devidos ao servidor, bem como dos
respectivos descontos.
Art.
3º - Para os fins deste Decreto, entende-se como:
I
- Taxador, o servidor autorizado a registrar no módulo de
pagamento - SIAP do SISAP os valores devidos ao servidor, assim como
os respectivos descontos;
II
- Coordenador de Pagamento, o servidor competente para o ato de
certificação dos valores taxados, em determinado órgão
ou unidade administrativa, que confere validade à taxação
realizada para cada pagamento.
§
1º O Taxador terá acesso ao módulo de pagamento -
SIAP do SISAP, por meio de senha pessoal e intransferível,
para efetuar as transações necessárias ao ato de
taxação.
§
2º O Coordenador de Pagamento de órgão ou unidade
administrativa terá acesso ao módulo de pagamento -
SIAP do SISAP, por meio de senha pessoal e intransferível,
para a certificação dos valores taxados e conseqüente
autorização de pagamento.
Art.
4º - Serão taxados na folha de pagamento os valores
efetivamente devidos ao servidor, comprovados mediante títulos
ou documentos próprios.
Parágrafo
único. Os valores obtidos por meio dos atos de taxação
regular, de inclusão de servidores e de eventuais e atrasados,
somente serão efetivados no sistema de pagamento após a
autorização do Coordenador de Pagamento do respectivo
órgão ou unidade administrativa, sem prejuízo da
exigência de autorizações adicionais a serem
exaradas por autoridades hierarquicamente superiores, nos termos do
art. 5º deste Decreto.
Art.
5º - Além da certificação dos valores e da
autorização emitidas pelo Coordenador de Pagamento,
outras autorizações serão necessárias
para a validação do processo de pagamento, definidas em
razão do valor taxado em cada pagamento individual do
servidor.
§
1º - As autorizações de que trata o caput deste
artigo deverão ser obrigatoriamente observadas por toda a
Administração Direta, Autárquica e Fundacional
do Poder Executivo e serão implementadas da seguinte forma:
I
- até R$ 2.000,00 (dois mil reais), compete aos Taxadores e
aos Coordenadores do Setor de Pagamento dos órgão ou
unidades administrativas a responsabilidade pelos lançamentos
individuais do pagamento;
II
- entre R$ 2.000,01 (dois mil reais e um centavo) e R$ 10.000,00 (dez
mil reais), compete aos Diretores de Pessoal ou equivalente dos
órgãos ou unidades administrativas e aos Diretores das
Superintendências Regionais de Ensino da Secretaria de Estado
de Educação, juntamente com as autoridades qualificadas
no inciso I deste parágrafo, a responsabilidade pelo
pagamento;
III
- entre R$10.000,01 (dez mil reais e um centavo) e R$50.000,00
(cinqüenta mil reais) compete aos Superintendentes de
Planejamento, Gestão e Finanças dos órgãos
ou unidades administrativas e ao Subsecretário de Gestão
de Recursos Humanos ou do Superintendente de Pessoal da Secretaria
de Estado de Educação, juntamente com as autoridades
qualificadas nos incisos I e II deste parágrafo, a
responsabilidade pelo pagamento;
(Inciso
com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº
44.516, de 16/5/2007.)
IV
- acima de R$ 50.000,01 (cinqüenta mil reais e um centavo),
compete ao Secretário de Estado ou dirigente máximo de
cada órgão ou entidade da Administração,
juntamente com as autoridades qualificadas nos incisos I, II e III
deste parágrafo, a responsabilidade pelo pagamento.
§
2º - As autorizações discriminadas nos incisos do
§ 1º deste artigo deverão ser apostas conjuntamente,
em formulário próprio, constante no Anexo Único
deste Decreto, e que será posteriormente incorporado à
pasta funcional do servidor beneficiado.
§
3º - A ausência de qualquer das autorizações
previstas nos incisos do § 1º deste artigo implicará
a nulidade do processo de pagamento.
Art.
6º - Não se submetem ao disposto neste Decreto a Polícia
Militar e o Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais.
Art.
7º - Este Decreto entra em vigor a partir da data de sua
publicação.
Palácio
da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de julho de 2003, 212º
da Inconfidência Mineira.
Aécio
Neves - Governador do Estado
ANEXO
ÚNICO
FORMULÁRIO
PARA AUTORIZAÇÃO DE PAGAMENTO
DENOMINAÇÃO
DO ÓRGÃO: ______________________________________
UNIDADE:
___________________________________________________
Informo
que será taxado a favor do(a) servidor(a)___________
____________________________________________________________
Masp
nº __________, a importância de R$ ____________(_______
______________________________________)
referente a ________
____________________________________________________________
código
de verbas____________________________________________
lotado(a)
na(o)_____________________________________________
local,
dia, mês e ano
Taxador:
Nome___________________________________Masp
nº______________
Assinatura_________________________
CERTIFICO
OS VALORES A SEREM TAXADOS E AUTORIZO O PAGAMENTO
Coordenador
do Setor de Pagamento:
Nome___________________________________Masp
nº______________
Assinatura_________________________
AUTORIZO
O PAGAMENTO
Diretor
de Pessoal ou Diretor da Superintendência Regional de
Ensino:
Nome___________________________________Masp
nº______________
Assinatura_________________________
AUTORIZO
O PAGAMENTO
Superintendente
de Planejamento, Gestão e Finanças ou Subse-
cretário
de Administração e Finanças da Secretaria de
Estado
de
Educação:
Nome_____________________________________Masp
nº_____________
Assinatura___________________________
AUTORIZO
O PAGAMENTO
Secretário
de Estado ou Dirigente máximo de órgão ou
entidade
da
Administração:
Nome______________________________________Masp
nº_____________
Assinatura____________________________
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Data da última atualização: 11/3/2026.