Decreto nº 43.441, de 17/07/2003 (Revogada)
Texto Original
Estabelece procedimento de taxação da folha de pagamento de pessoal da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado de Minas Gerais.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto nos arts. 62 e 63 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, considerando, ainda, a necessidade de um controle mais efetivo da folha de pagamento do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - A taxação da folha de pagamento é ato de liquidação de despesa pública, nos termos dos arts. 62 e 63 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 2º - A taxação se efetiva mediante o registro, no Sistema de Administração de Pessoal - SISAP, módulo de pagamento - SIAP, dos valores devidos ao servidor, bem como dos respectivos descontos.
Art. 3º - Para os fins deste Decreto, entende-se como:
I - Taxador, o servidor autorizado a registrar no módulo de pagamento - SIAP do SISAP os valores devidos ao servidor, assim como os respectivos descontos;
II - Coordenador de Pagamento, o servidor competente para o ato de certificação dos valores taxados, em determinado órgão ou unidade administrativa, que confere validade à taxação realizada para cada pagamento.
§ 1º O Taxador terá acesso ao módulo de pagamento - SIAP do SISAP, por meio de senha pessoal e intransferível, para efetuar as transações necessárias ao ato de taxação.
§ 2º O Coordenador de Pagamento de órgão ou unidade administrativa terá acesso ao módulo de pagamento - SIAP do SISAP, por meio de senha pessoal e intransferível, para a certificação dos valores taxados e conseqüente autorização de pagamento.
Art. 4º - Serão taxados na folha de pagamento os valores efetivamente devidos ao servidor, comprovados mediante títulos ou documentos próprios.
Parágrafo único. Os valores obtidos por meio dos atos de taxação regular, de inclusão de servidores e de eventuais e atrasados, somente serão efetivados no sistema de pagamento após a autorização do Coordenador de Pagamento do respectivo órgão ou unidade administrativa, sem prejuízo da exigência de autorizações adicionais a serem exaradas por autoridades hierarquicamente superiores, nos termos do art. 5º deste Decreto.
Art. 5º - Além da certificação dos valores e da autorização emitidas pelo Coordenador de Pagamento, outras autorizações serão necessárias para a validação do processo de pagamento, definidas em razão do valor taxado em cada pagamento individual do servidor.
§ 1º - As autorizações de que trata o caput deste artigo deverão ser obrigatoriamente observadas por toda a Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo e serão implementadas da seguinte forma:
I - até R$ 2.000,00 (dois mil reais), compete aos Taxadores e aos Coordenadores do Setor de Pagamento dos órgão ou unidades administrativas a responsabilidade pelos lançamentos individuais do pagamento;
II - entre R$ 2.000,01 (dois mil reais e um centavo) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), compete aos Diretores de Pessoal ou equivalente dos órgãos ou unidades administrativas e aos Diretores das Superintendências Regionais de Ensino da Secretaria de Estado de Educação, juntamente com as autoridades qualificadas no inciso I deste parágrafo, a responsabilidade pelo pagamento;
III - entre R$ 10.000,01 (dez mil reais e um centavo) e R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), compete aos Superintendentes de Planejamento, Gestão e Finanças dos órgãos ou unidades administrativas e ao Subsecretário de Administração e Finanças da Secretaria de Estado de Educação, juntamente com as autoridades qualificadas nos incisos I e II deste parágrafo, a responsabilidade pelo pagamento;
IV - acima de R$ 50.000,01 (cinqüenta mil reais e um centavo), compete ao Secretário de Estado ou dirigente máximo de cada órgão ou entidade da Administração, juntamente com as autoridades qualificadas nos incisos I, II e III deste parágrafo, a responsabilidade pelo pagamento.
§ 2º - As autorizações discriminadas nos incisos do § 1º deste artigo deverão ser apostas conjuntamente, em formulário próprio, constante no Anexo Único deste Decreto, e que será posteriormente incorporado à pasta funcional do servidor beneficiado.
§ 3º - A ausência de qualquer das autorizações previstas nos incisos do § 1º deste artigo implicará a nulidade do processo de pagamento.
Art. 6º - Não se submetem ao disposto neste Decreto a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais.
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de julho de 2003, 212º da Inconfidência Mineira.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antonio Augusto Junho Anastasia
ANEXO ÚNICO
FORMULÁRIO PARA AUTORIZAÇÃO DE PAGAMENTO
DENOMINAÇÃO DO ÓRGÃO: ______________________________________
UNIDADE: ___________________________________________________
Informo que será taxado a favor do(a) servidor(a)___________
____________________________________________________________
Masp nº __________, a importância de R$ ____________(_______
______________________________________) referente a ________
____________________________________________________________
código de verbas____________________________________________
lotado(a) na(o)_____________________________________________
local, dia, mês e ano
Taxador:
Nome___________________________________Masp nº______________
Assinatura_________________________
CERTIFICO OS VALORES A SEREM TAXADOS E AUTORIZO O PAGAMENTO
Coordenador do Setor de Pagamento:
Nome___________________________________Masp nº______________
Assinatura_________________________
AUTORIZO O PAGAMENTO
Diretor de Pessoal ou Diretor da Superintendência Regional de
Ensino:
Nome___________________________________Masp nº______________
Assinatura_________________________
AUTORIZO O PAGAMENTO
Superintendente de Planejamento, Gestão e Finanças ou Subse-
cretário de Administração e Finanças da Secretaria de Estado
de Educação:
Nome_____________________________________Masp nº_____________
Assinatura___________________________
AUTORIZO O PAGAMENTO
Secretário de Estado ou Dirigente máximo de órgão ou entidade
da Administração:
Nome______________________________________Masp nº_____________
Assinatura____________________________