Decreto nº 43.345, de 28/05/2003
Texto Atualizado
Dispõe sobre a apuração da Gratificação de Estímulo à Produção Individual - GEPI, de que trata a Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º - Fica suspenso, até 30 de novembro de 2003, o disposto no § 2º do art. 6º do Decreto nº 37.262, de 26 de setembro de 1995.
(Vide art. 1º do Decreto nº 43.761, de 10/3/2004.)
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de maio de 2003; 212º da Inconfidência Mineira.
Aécio Neves - Governador do Estado
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Data da última atualização: 24/6/2014.