Decreto nº 43.336, de 20/05/2003 (Revogada)

Texto Atualizado

Dispõe sobre a inscrição de usuário facultativo a que se refere o artigo 85, § 5°, da Lei Complementar n° 64, de 25 de março de 2002, que institui o Regime Próprio de Previdência e Assistência Social dos servidores públicos do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.

(O Decreto nº 43.336, de 20/5/2003, foi revogado pelo inciso II do art. 61 do Decreto nº 48.981, de 17/1/2025, com produção de efeitos a partir de 9/4/2025.)

(Vide art. 4º da Lei nº 18.682, de 28/12/2009.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuições que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e considerando:

a necessidade de readequação atuarial do valor da alíquota de contribuição prevista no § 5°, do art. 85, da Lei Complementar n° 64, de 25 de março de 2002;

a necessidade de compatibilizar a infraestrutura administrativa e hospitalar para atendimento satisfatório aos segurados compulsórios e facultativos do IPSEMG;

a necessidade de avaliação da possibilidade jurídica de manutenção do benefício de pecúlio, bem como de adequação atuarial do valor da mensalidade e do sinistro, nos termos do Decreto n° 26.562, de 19 de fevereiro de l987,

DECRETA:

Art. 1° – Fica suspenso, temporariamente, o processamento de inscrição de segurado facultativo para o fim de concessão, pelo IPSEMG, do benefício de assistência médica, hospitalar, odontológica, social, farmacêutica e complementar a segurado facultativo, previsto no § 5° do artigo 85, da Lei Complementar n° 64, de 25 de março de 2002.

Art. 2° – Fica suspenso temporariamente o processo de inscrição de segurado para formação de pecúlios no âmbito do IPSEMG.

Art. 3° – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4° – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de maio de 2003; 212° da Inconfidência Mineira.

Aécio Neves – Governador do Estado

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Data da última atualização: 20/1/2025.