Decreto nº 43.320, de 08/05/2003 (Revogada)

Texto Atualizado

Dispõe sobre processos de dispensa, de inexigibilidade e de retardamento de licitações.

(O Decreto nº 43.320, de 8/5/2003, foi revogado pelo art. 4º do Decreto nº 43.817, de 14/6/2004.)

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII, do art. 90, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Cabe às Secretarias de Estado e aos órgãos autônomos do Poder Executivo a responsabilidade pela formalização dos processos de dispensa, de inexigibilidade e de retardamento das licitações de seu interesse.

§ 1º - Os processos a que se refere o “caput” devem obedecer às normas do art. 26 da Lei Estadual nº 9.444, de 25 de novembro de 1987, e do art. 26 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

§ 2º - Os Secretários de Estado e os dirigentes dos órgãos autônomos do Poder Executivo, estabelecerão, por meio de atos próprios, no prazo de trinta dias a contar da publicação deste Decreto, normas internas que definam a tramitação dos processos mencionados no “caput” e as autoridades competentes para a prática de cada um dos respectivos atos.

Art. 2º - Compete:

I - aos órgãos jurídicos das Secretarias de Estado e dos órgãos mencionados no art. 1º, sob a orientação e a supervisão da Procuradoria-Geral do Estado, cuidar da correta instrução dos processos de dispensa, inexigibilidade e de retardamento das licitações, verificando e atestando a sua regularidade;

II - à Auditoria-Geral do Estado, por meio das Auditorias Setoriais das Secretarias e órgãos autônomos, exercer o controle preventivo dos processos de dispensa, de inexigibilidade e de retardamento das licitações;

III - aos Secretários de Estado e dirigentes dos órgãos autônomos mencionados no art. 1º, ratificar os atos de dispensa e de reconhecimento de situação de inexigibilidade de licitação e autorizar, quando for o caso, e após a manifestação dos respectivos órgãos jurídicos, o seu retardamento, nas hipóteses previstas na legislação aplicável à espécie.

Parágrafo único - Fica facultado aos Secretários de Estado e os dirigentes dos órgãos mencionados no art. 1º delegar a competência que o inciso III deste artigo lhe atribui.

Art. 3º - Ficam revogados:

I - o art. 18 do Decreto nº39.388, de 14 de janeiro de 1998;

II - o Decreto nº 40.922, de 11 de fevereiro de 2000; e

III - o Decreto nº 40.947, de 29 de fevereiro de 2000.

Art. 4º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos trinta dias após esta data.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 08 de maio de 2003; 212º da Inconfidência Mineira.

Aécio Neves - Governador do Estado

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Data da última atualização: 24/6/2014.